TJCE - 3000352-12.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158446
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158446
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000352-12.2023.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO LOPES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000352-12.2023.8.06.0145 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: JOÃO LOPES DA SILVA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO DO BRASIL SA em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar.
VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste erro material a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador Ademais, os argumentos recursais constantes no ID 11769110 não merecem acolhimento, uma vez que, após detida análise dos autos, verifica-se que o preparo do recurso foi efetuado de forma incompleta.
Depreende-se, pois, que o Recurso Inominado em apreço é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento das custas em sua integralidade, nos termos do art. 42, 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 42. "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Logo, o preparo recursal não se acha íntegro, a implicar a deserção da irresignação, na forma do art. 54, § único, da Lei n. 9.099/95.
Art. 54. "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Destaque-se, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).
Assim, tendo em vista que o preparo foi efetuado de forma incompleta, imperioso se fez declarar a deserção do recurso, negando-lhe seguimento. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §Ú DA LEI Nº 9.099/95 (DE OFÍCIO).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (10%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001973320228060019, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158446
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31/08/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808612
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808612
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000352-12.2023.8.06.0145 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808612
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08/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196708
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000352-12.2023.8.06.0145 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196708
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26/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196708
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25/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11554541
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11554541
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02/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554541
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27/03/2024 15:25
Conhecido o recurso de JOAO LOPES DA SILVA - CPF: *60.***.*63-85 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11263185
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11263185
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11/03/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11263185
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08/03/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 07:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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