TJCE - 0189975-06.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:55
Juntada de despacho
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16/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE VIEIRA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE VIEIRA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88595684
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0189975-06.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: LITISCONSORTE: GABRIELLE FELIX ARRUDA VIEIRA Requerido: LITISCONSORTE: Diretora de Perícia Médica do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza/ce e outros S E N T E N Ç A Gabrielle Félix Arruda, em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora de Perícia Médica do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza/CE pretende a concessão da segurança para "declarar ilegal o ato praticado pela autoridade impetrada, a fim de manter a impetrante afastada de suas funções por motivo de licença médica até o até 28 de Dezembro de 2017, sem prejuízo do recebimento integral de seus vencimentos, suspendendo os efeitos da denegação da prorrogação da licença através das duas últimas perícias realizadas pela Impetrada, por meio do IPM, até o trânsito em julgado da ação".
Alega a impetrante que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora e lotada na Secretaria Executiva Regional VI e à disposição do quadro de professores na Escola Municipal João Saraiva Leão, gozando de licença médica para tratamento de doença pelo prazo de 60 dias.
Com o objetivo de se manter afastada de suas funções em razão da doença, submeteu-se a nova perícia médica perante o IPM, munida de laudo fornecido por psiquiatra particular recomendando o seu afastamento por mais 60 dias, entretanto, a junta médica entendeu que a autora estava apta a retornar para as suas atividades.
Em razão disso, apontando a ilegalidade do ato coator, requereu a concessão de medida liminar para se manter afastada de sua função e, no mérito, a concessão da segurança. O pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar foi deferida em decisão de ID 40277499.
O Município de Fortaleza apresentou manifestação, alegando, tão somente, a sua ilegitimidade passiva.
A autoridade impetrada prestou informações, alegando que a autora foi reavaliada pela junta médica, que verificou a possibilidade de retorno da impetrante ao exercício de suas atividades, em razão da melhora de seu quadro clínico, destacando que o seu caso foi devidamente analisado, não havendo ilegalidade no ato impugnado, requerendo a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, uma vez que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de cognição sumária, detectando-se, na ocasião o alegado direito líquido e certo, considerando a insubsistência dos fundamentos para o indeferimento da prorrogação da licença médica da impetrante.
Analisando a documentação juntada pela impetrante, verifica-se que a própria junta médica que realizou a revisão da perícia reconhece a enfermidade que acomete a impetrante (CID F 41.2), mas baseia-se apenas no fato de a impetrante "[e]star de licença médica há 7 meses com dose baixa de medicação e sem alterações nas doses" para indeferir o pedido de prorrogação de licença.
Destaco que o laudo da junta médica foi assinada por profissional dermatologista, o que mostra a fragilidade das provas produzidas pelo impetrado no âmbito administrativo.
O Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza, em seu art. 55, inciso I, estabelece que a concessão de licença ao servidor dar-se-á para tratamento de saúde.
Em seguida, o art. 56, do mesmo diploma legal, dispõe que "A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo".
Entretanto, conforme relatado, os fundamentos da junta médica para denegação da prorrogação do direito da impetrante foram insubsistentes, pois baseados unicamente na afirmação de que a autora já estava de licença há 7 meses.
A Lei não estabelece o limite de prorrogação, desde que a requerente preencha os requisitos legais, o que ficou comprovado pela impetrante.
Por tais motivos, concedo a segurança no sentido de confirmar o afastamento do impetrante por motivo de licença, na forma como requerida em seu pedido de tutela provisória, sem prejuízo dos seus proventos integrais, devendo a Administração Pública Municipal manter a formalização do referido afastamento.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se. Fortaleza, 25 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88595684
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26/06/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88595684
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26/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:15
Concedida a Segurança a GABRIELLE FELIX ARRUDA VIEIRA - CPF: *06.***.*63-53 (LITISCONSORTE)
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25/06/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2022 06:30
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/05/2022 14:32
Mov. [35] - Encerrar análise
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20/04/2022 10:13
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2022 14:45
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 18:25
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01862899-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 18:01
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18/01/2022 19:49
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 01:33
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 17:50
Mov. [29] - Documento Analisado
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12/01/2022 17:30
Mov. [28] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2020 16:14
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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07/08/2018 02:07
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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18/07/2018 23:50
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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23/04/2018 11:26
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/04/2018 12:55
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10207507-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/04/2018 12:43
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27/03/2018 16:07
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/03/2018 17:18
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2018 16:36
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2017 20:05
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10656609-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 18/12/2017 16:58
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18/12/2017 14:07
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 1816 Página: 318/320
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14/12/2017 13:39
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2017 12:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10650222-7 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 14/12/2017 11:51
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09/12/2017 08:54
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/12/2017 08:54
Mov. [14] - Documento
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09/12/2017 08:53
Mov. [13] - Documento
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09/12/2017 08:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/12/2017 08:39
Mov. [11] - Documento
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09/12/2017 08:38
Mov. [10] - Documento
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07/12/2017 12:03
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/248988-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2017 Local: Oficial de justiça - Francisco Vagner Lima Venâncio
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07/12/2017 12:02
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/248987-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2017 Local: Oficial de justiça - Francisco Vagner Lima Venâncio
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07/12/2017 11:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/12/2017 11:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/12/2017 15:44
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2017 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2017 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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