TJCE - 3000644-51.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13190052
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000644-51.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: JUAN PABLO COLERA VIDAL ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE NOTEBOOK DENTRO DE ESTACIONAMENTO ADMINISTRADO PELA DEMANDADA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR.
RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR O DECISUM, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO EM DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXIME DA PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FURTO NO ESTACIONAMENTO DA DEMANDADA.
NOTEBOOK QUARDADO EM MOCHILA DEIXADA NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO.
CONSTATAÇÃO DA PERDA DO BEM APÓS SAÍDA DO ESTACIONAMENTO E CHEGADA NO TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE SINAIS DE ARROMBAMENTO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DA PERDA DO BEM EM MOMENTO E LOCAL DISTINTOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Juan Pablo Cólera Vidal em face de LE Participações e Consultoria Empresarial Ltda.
Na peça inicial (ID 10914785), o autor aduziu ter sido furtado, vindo a perder seu notebook que estava guardado em sua mochila, que se encontrava no interior de veículo estacionado no Centro de Eventos do Ceará.
Afirma que, ao retornar para seu trabalho, constatou o furto de seu notebook e manteve em contato com a proprietária do veículo, Sra.
Kelviane Barros, que falou com a administração do estacionamento; sendo informada que não possuíam câmeras de segurança e que nada poderiam fazer.
Diante do exposto, veio à Justiça requerer a condenação da administração do estacionamento, ao pagamento de indenização por danos materiais, concernentes ao valor do notebook furtado, e morais, pela violação do dever de guarda.
Para comprovar as alegações, juntou à inicial: documentos pessoais (ID 10914788/10914789); inscrição de CNPJ da promovida (ID 10914790); nota fiscal (ID 10914991/10914992); boletim de ocorrência (ID 10914993); tela de compra do notebook (ID 10914994); recibo de estacionamento (ID 10914995); licenciamento do veículo (ID 10914996); vídeos (ID 10914997/10915000).
Despacho (ID 10915002), ordenando a emenda da inicial, para fins de juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada.
Manifestação do autor (ID 10915004), para fins de emendar a inicial, juntando procuração (ID 10915005) e comprovante de endereço (ID 10915006).
Contestação (ID 10915023), onde a promovida arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial para trâmite e julgamento do feito, por ser necessária produção de prova pericial complexa.
Aduziu ainda a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, bem como a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo.
No mérito, afirma não possuir dever de guarda e vigilância, mas sim o de cobrar e operacionalizar o estacionamento do Centro de Eventos do Ceará; não devendo ser responsabilizada pelo suposto furto ocorrido.
Sustenta que o autor não apresentou declaração de bens do veículo e que não há danos materiais ou morais a serem ressarcidos pela promovida.
Pelo exposto, pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos: atos constitutivos (ID 10915024); procuração (ID 10915025); legislação (ID 10915026); fotos de aviso quanto à declaração (ID 10915028).
Audiência realizada (ID 10915033), não havendo acordo entre as partes.
Réplica (ID 10915035), onde o autor rechaçou as preliminares suscitadas.
No mérito, ratificou os termos da inicial, ressaltando a aplicação da Súmula nº 130 do STJ.
Empós, sobreveio Sentença (ID 10915037), na qual o douto Magistrado afastou as preliminares suscitadas de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para fins de condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.574,99 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor apresentado na nota fiscal do bem, devendo ser acrescido ao valor juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso.
Condenou a demandada, ainda, em indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do CPC.
A promovida opôs Embargos de Declaração (ID 10915041), apontando erro material na sentença, quanto à qualificação da parte demandada; além disso, apontou omissão do julgado no que diz respeito ao argumento de impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a respeito de apreciação do argumento de ausência do dano moral.
Decisão (ID 10915042), acolhendo parcialmente os embargos, somente para correção da qualificação da parte promovida; mantendo intactos os demais trechos da Sentença.
Não conformada com a sentença, a empresa promovida apresentou Recurso Inominado (ID 10915047), pedindo pela reforma da decisão, com o afastamento das condenações e pela improcedência dos pedidos.
Contrarrazões (ID 10915055), onde pediu pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a deserção.
Quanto ao mérito, pediu pelo não provimento do recurso da empresa demandada, com consequente manutenção da decisão atacada. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sobre alegação preliminar contida nas contrarrazões, acerca de possível deserção da parte recorrente, deixo de acolher o argumento esposado, pelo que explico.
No presente feito, a parte recorrente fez o recolhimento das custas do FERMOJU (ID 10915050), da Defensoria Pública do Estado do Ceará - DP/CE (ID 10915049) e do Ministério Público do Ceará - MP/CE (ID 10915048), sendo que, quanto ao primeiro, FERMOJU, as custas de 2023 indicavam valor de R$ 1.387,24 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), que correspondem ao montante de 1.350,72 (um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), somados ao valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme dispõe a Lei Estadual nº 16.132/16; pelo que o recolhimento das custas processuais foi integralizado, não havendo deserção.
Passo ao mérito! No presente feito, estão as partes caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso concreto.
O autor, aqui recorrente, aduziu ter sido furtado no estacionamento do Centro de Eventos do Ceará, vindo a perder seu notebook que estava guardado em uma mochila; tendo a proprietária do veículo, Sra.
Kelviane Barros falado com a administração do estacionamento, sendo informada que não possuíam câmeras de segurança e que nada poderiam fazer.
Assim, requereu a condenação da recorrida em danos materiais e morais, pela violação do dever de guarda.
Em contestação, a demandada aduziu não possuir responsabilidade sobre a guarda dos bens, pelo que a ação deveria ser julgada improcedente.
A Sentença de mérito, diante do que foi apresentado, entendeu pela procedência dos pedidos, condenando a empresa na reparação de danos materiais, na porcentagem de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do notebook - ou R$ 1.574,99 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) -, além de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No recurso inominado, a demandada pediu pela desconstituição das condenações impostas, tendo a ação como improcedente, ou, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o não provimento do recurso.
In casu, entendo que existe razão à parte demandada quanto à sua alegativa da inexistência de provas a respeito da ocorrência do fato na forma narrada na peça inicial.
Embora não se pode eximir a responsabilidade das empresas de estacionamento quanto aos danos causados aos usuários de seus serviços, como declinado na Súmula nº 130, do STJ; o fato originador e os danos devem restar devidamente comprovados.
A parte autora/recorrida afirma ter deixado seu notebook guardado em uma mochila no banco traseiro do veículo de uma amiga e que, após permanecerem por aproximadamente meia hora no interior do Centro de Eventos, retornaram para o veículo e foi deixado em seu local de trabalho por referida amiga.
Afirma que percebeu que a mochila se encontrava leve e, ao abri-la, constatou que o notebook havia sido subtraído.
Acrescenta que manteve contato telefônico com sua amiga, proprietária do veículo, a qual se dirigiu ao estacionamento e foi informada pela administração que não contavam com câmeras de segurança e que nada mais poderiam fazer.
Em suas peças de defesa e recurso, a empresa aduz a ausência de comprovação, pelo autor/recorrido, da efetiva ocorrência do furto do notebook quando o veículo se encontrava estacionado no Centro de Eventos; "Ademais, o Autor alega que ao sair da sua casa foi direto ao Centro de Eventos, no entanto, inexiste nos autos qualquer comprovação nesse sentido, de modo que é plenamente possível que o furto possa ter ocorrido em outro local.
A existência de decisão favorável ao autor seria baseada unicamente em suas alegações, visto que não foi juntada aos autos prova hábil de atestar os fatos narrados." (ID 10915023 - fls. 17). "Pelo exposto, o pedido do Recorrido concatenado no sentido de uma indenização por danos materiais não deve prosperar, uma vez que o dano material relativo ao suposto furto de notebook em veículo estacionado no Centro de Eventos não foi devidamente comprovado, o que de por si afasta a sua composição, haja vista que dano hipotético não justifica reparação." (ID 10915047 0 fls. 12).
Efetivamente, deve ser reconhecido que a parte recorrida não produziu provas da ocorrência da subtração de seu notebook, de dentro da mochila, quando o veículo se encontrava no estacionamento de responsabilidade da empresa recorrente.
Deve ser ratificado que, não obstante, o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, tais premissas não isentam o recorrido de produzir prova indiciária mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Embora o recorrido apresente imagens das câmeras de segurança do prédio em que reside, nas quais se constata que o mesmo saiu do local portando sua mochila, não há como se afirmar que o notebook se encontrava no interior da mesma, com o também que o bem foi efetivamente deixado no interior do veículo.
De bom alvitre salientar que o recorrido ou a proprietária do veículo não constatou qualquer sinal de violação do carro, de forma a demonstrar que o furto do bem tenha ali se dado.
Da mesma forma, o autor somente constatou a subtração do notebook ao sair do estacionamento, chegar em seu trabalho e abrir a mochila.
Ademais, como também alegado pela recorrente, caberia ao recorrido ter levado consigo a mochila contando o aparelho de notebook, face o valor de mercado do mesmo.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO (NOTEBOOK E FECHADURA ELETRÔNICA).
PROVA FRÁGIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA SOBRE O FATO CONSTITUTIVO INVOCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DO CPF DA AUTORA NA NOTA FISCAL DE COMPRAS.
AUSÊNCIA DE ARROMBAMENTO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS NO VEÍCULO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PROVA POR SE TRATAR DE DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL.
NOME OU MATRÍCULA DO FUNCIONÁRIO QUE TERIA ATENDIDO A AUTORA NO DIA DOS FATOS NÃO INFORMADO, AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS EM HORÁRIO DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO.
CAUSA DA AUTORA ESTAR PORTANDO NOTEBOOK E TER DEIXADO À MOSTRA NO INTERIOR DO VEÍCULO NÃO ESCLARECIDA.
DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DA FECHADURA ELETRÔNICA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM ESTAVA DENTRO DO VEÍCULO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO DO RÉU E O DANO RECLAMADO NÃO COMPROVADO, AINDA QUE DE FORMA INDICIÁRIA.
REDUÇÃO DO MÓDULO PROBATÓRIO QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50956168320228210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 14-03-2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE BEM NO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
OBJETO DE PEQUENO PORTE - CELULAR QUE, EM REGRA, DEVE SER PORTADO PELO PROPRIETÁRIO.
DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50079732620238210010, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-02-2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE ITENS EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS REFERENTES AO CONSERTO DA FECHADURA DO AUTOMÓVEL, BEM COMO OS GASTOS COM TRANSPORTE DE APLICATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU SEM O VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS OBJETOS ALEGADAMENTE FURTADOS SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A PROPRIEDADE.
JUNTADA APENAS DE NOTAS FISCAIS COM DATAS POSTERIORES AO FURTO.
MEDIANTE ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE OBJETOS COMPRADOS PARA REPOR AQUELES SUBTRAÍDOS.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS POSSÍVEIS DE SE PRODUZIR, COMO, POR EXEMPLO, PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
DANO MORAL INOCORRENTE, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50000138820238216001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-10-2023).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE OBJETOS EM SEU INTERIOR.
VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA.
PROVA SUFICIENTE DO FATO.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 130 DO STF.
INDENIZAÇÃO, CONTUDO, RESTRITA AO DANO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.
CONSERTO DA FECHADURA.
VALORES EM PAPEL MOEDA E CARTÕES DE CRÉDITO.
BENS QUE PELA SUA NATUREZA NÃO SÃO DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO. VALORES NÃO INDENIZÁVEIS.
TRANSTORNO DECORRENTE DO FURTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE, DIGNIDADE OU DE GRAVE DESCONSIDERAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50337851420218210019, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 18-04-2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE REPARAÇÃO NO VALOR DO NOTEBOOK FURTADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDENAÇÃO AO REPARO NA MAÇANETA DO VEÍCULO NÃO IMPUGNADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSTORNOS ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS DA AUTORA NÃO EVIDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR AULAS ON LINE PELO CELULAR.
DEVENDO SER SOPESADA AINDA A CONDUTA DA CONSUMIDORA AO CONTRIBUIR PARA O EVENTO DANOSO, DEIXANDO BEM DE ELEVADO VALOR EXPOSTO, A SERVIR DE CHAMARIZ.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50018951520228215001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 18-04-2023).
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova produzida pela parte autora/recorrida, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos contidos na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13190052
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25/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13190052
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25/06/2024 14:32
Conhecido o recurso de LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-81 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2024 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JUAN PABLO COLERA VIDAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 12002220
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 12002220
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19/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12002220
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19/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JUAN PABLO COLERA VIDAL em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2024. Documento: 11568210
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 11568210
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31/03/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11568210
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31/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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