TJCE - 0201287-11.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de ANTONIA ARIANDE CAMELO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15108043
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 15108043
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0201287-11.2022.8.06.0160 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA AGRAVADA: ANTONIA ARIANDE CAMELO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, de ID 12740259, inadmitindo a insurgência anterior. Nas razões de ID 13974791, a parte agravante requereu o processamento do recurso antes inadmitido. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que não obstante a parte recorrente tenha nomeado o recurso como "agravo de instrumento", e não tenha fundamentado expressamente no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, que trata do agravo direcionado ao Supremo Tribunal Federal em face da decisão de inadmissão no bojo de recurso extraordinário, considero que se trata de mera atecnia, que não autoriza este órgão jurisdicional a deixar de conhecer do agravo, porquanto foi requerida expressamente a remessa ao STF, o que faço com base no princípio da instrumentalidade das formas.
De acordo com o caput do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão monocrática do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias''. Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
GN. (…) Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (…) Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Insta mencionar que o agravante possui prerrogativa de intimação pessoal, bem como prazo em dobro, sendo, com isso, considerado, para contagem de prazo, o dia útil seguinte a data em que a parte se dê por intimada do teor da decisão monocrática. Nesse cenário, no caso concreto, o MUNICÍPIO DE CATUNDA registrou ciência no dia 05.07.2024 da decisão monocrática combatida, havendo término do prazo recursal em 16.08.2024. No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 19.08.2024, após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente em 15/08/2024 em razão do feriado local de Nossa Senhora de Assunção. Acerca da matéria, a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que a mencionada suspensão de prazo deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício.
Veja-se: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Nesse contexto, cumpre analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que, em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por oportuno: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Superior elaborou enunciados administrativos, aplicáveis mutadis mutandis à situação em debate. Na ocasião, consolidou-se a orientação de que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser aferidos com base na legislação vigente na data da publicação da decisão recorrida: Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC; Enunciado administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não admitiu a intimação para regularização, mesmo com a superveniência de lei processual mais benéfica, nos seguintes casos semelhantes: i) comprovação do recolhimento do preparo e ii) juntada de procuração na instância especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
O PREPARO DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, a comprovação do preparo da apelação deveria ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento, em virtude de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.792/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 958.211/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017; AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/05/2017, DJe de 25/05/2017; AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.423/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração.
Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio da juntada das guias e do comprovante de pagamento, não é possível a juntada desses documentos em momento posterior diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp 1600500/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017; e AgRg no REsp 1513076/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) GN. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5.
Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.
Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8.
No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo.
Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) GN. Destaco trechos de um dos votos condutores: "2.
Consigne-se que o acórdão recorrido proferido pela Corte Estadual foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016). 3.
Tendo isso em conta, é imperioso considerar que esta Corte Superior, à luz do princípio tempus regit actum, há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novel Código de Processo Civil, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Em homenagem ao referido princípio, este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (…) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação : "Enunciado Administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Desse modo, não há que falar em aplicação do Novo CPC quanto ao recurso especial em análise, pois o acórdão da apelação proferido pela Corte local, foi publicado na vigência do CPC/73, sendo inteiramente aplicável ao recurso especial o CPC/73, por ser a lei vigente no momento em que publicada a decisão recorrida, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 4.
De fato, no que respeita ao recurso especial, tal como apontado na decisão agravada (fl. 111), houve falha na representação processual da signatária desse recurso - Dra.
MARIA LÚCIA VAZ, uma vez que a parte não apresentou, no momento da interposição do mencionado recurso, o instrumento que outorgava poderes à subscritora do recurso especial. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior formada na vigência do CPC de 1973 é no sentido de que a demonstração dos poderes para o advogado representar a parte, por procuração ou cadeia de substabelecimento, deve ocorrer no ato da interposição do recurso, consoante disposto na Súmula nº 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ademais, não é possível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação dos arts. 13 e 37 do CPC/73, pois considerado insanável o vício de representação nessa esfera jurisdicional, não sendo cabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração. (…) No caso dos autos, há falha na cadeia de representação processual, de modo que o recurso especial foi subscrito por advogada sem poderes para atuar nos autos, não cabendo a providência dos arts. 13 e 37 do CPC de 1973, consoante o hodierno posicionamento deste Tribunal no sentido de que a representação processual da parte recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível sua posterior regularização". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.322/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.593.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017; AgRg no AREsp 819215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; REsp n. 110.449/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 147; AgInt no AREsp n. 868.531/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016).
GN. Na mesma toada: "(…) sobrevindo mudança no procedimento pela lei nova, ocorre o fenômeno da ultratividade da legislação processual anterior.
Por outro lado, a nova lei processual não poder ser aplicada retroativamente para beneficiar o recorrente. Na hipótese formulada acima, haverá preclusão temporal (…) e o recurso não ser admitido se não houver comprovação rigorosa do preparo, sem poder oportunizar ao recorrente a complementação do pagamento das despesas processuais, como prevê o artigo 1.007, § 2º, do NCPC. O conflito de leis no tempo decorre da constante alteração legislativa.
Entretanto, a aplicação do direito intertemporal - como superdireito - repele a retroatividade da lei (ou a imposição da nova legislação, antes da sua vigência, a fatos pretéritos ou a situações consumadas), assegura a aplicação imediata da lei processual (fazendo-se respeitar os atos consumados sob a lei antiga) e, assim, garante a integridade, a coerência e a consistência do sistema processual, evitando o caos e a inseuração jurídica" [Coleção Grandes Temas do Novo Cpc.
Direito Intertemporal - Volume 7, Editora : Juspodivm; 1ª edição (1 janeiro 2016)] GN. É certo que parte da doutrina considera que a nova norma processual deveria ser aplicada em todos os recursos ainda não apreciados, independente da data de publicação do aresto recorrido. No entanto, em situações análogas, o Tribunal para o qual este recurso é destinado manifestou orientação distinta, elegendo como marco temporal para aplicação da novel legislação a data de publicação do decisum combatido, de modo que o acolhimento desse critério deve ser prestigiado. Assim, concluindo que o recurso deve ser regido pela norma vigente à época da publicação da decisão, tem-se que, na hipótese em exame, aplica-se a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não admitia a comprovação posterior do feriado local, pois o MUNICÍPIO DE CATUNDA deu-se por ciente da decisão sobre o qual recai a insurgência contida neste agravo em recurso extraordinário no dia 05.07.2024, antes da vigência da nova lei. Logo, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SEMANA SANTA. PERÍODO CONSIDERADO COMO FERIADO LOCAL E NÃO NACIONAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022) 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) GN. Assim, tenho por configurada a preclusão temporal, de modo que esta Vice-Presidência resta impossibilitada de realizar a devida apreciação de medida requerida. Isso posto, não conheço do presente agravo, por ser manifestamente intempestivo (art. 932, III, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15108043
-
19/12/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA ARIANDE CAMELO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265745
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265745
-
06/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201287-11.2022.8.06.0160APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE CATUNDA Agravado: ANTONIA ARIANDE CAMELO DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265745
-
05/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANTONIA ARIANDE CAMELO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12740259
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201287-11.2022.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: ANTONIA ARIANDE CAMELO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 11467598) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10584588), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, na parte em que conhecida. O recorrente fundamenta seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 37, caput, do texto constitucional. Afirma que, ao contrário do decidido, não houve decesso remuneratório para a requerente, tendo em vista que ela passou a perceber um salário mínimo, de acordo com a nova jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Defende que houve apenas uma adequação do salário à nova jornada.
Conclui que a autora não faz jus a receber mais de um salário mínimo em decorrência do aumento e sua jornada do 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Contrarrazões (ID 12015183). É o que relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, verifico que o único dispositivo constitucional apontado como violado e seu conteúdo correlato não foram abordados pelo colegiado.
Assim, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI MAIOR.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". […] 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1415282 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12740259
-
25/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12740259
-
25/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11881223
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11881223
-
16/04/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11881223
-
16/04/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA ARIANDE CAMELO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10584588
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10584588
-
25/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10584588
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/01/2024 11:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido ou denegada
-
24/01/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/12/2023. Documento: 10307780
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10307780
-
12/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10307012
-
12/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 00:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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