TJCE - 3000217-45.2024.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26999439
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26999439
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000217-45.2024.8.06.0054 Recorrente(s) LUZIA BATISTA DE SOUZA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL JÁ RECONHECIDO.
DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 23020175) que percebeu um desconto no valor de R$ 25,33, que teria sido realizado em sua conta bancária pela requerida, em julho de 2022, sob a denominação "AP Moudular Premiavel", que alega nunca ter contratado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores já descontado e indenização a título de danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id. 23020951), declarando a nulidade dos descontos, a condenação do requerido em restituir em dobro o desconto indevidamente realizado, sem, condenar por danos morais. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 23020955), requerendo a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença. Enfim, eis o relatório. VOTO Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não existem dúvidas de que se trata de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na análise dos autos, o MM.
Juiz de origem, acertadamente, reconheceu a abusividade nas cobranças realizadas pela empresa ré, referente a cobrança das taxas tratadas, que a autora alega que não contratou. Restou devidamente comprovado pela parte autora, através de extrato bancário (id. 23020180) que vinha sofrendo descontos pela promovida em sua conta bancária. Destarte, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não comprovando, desta forma, a regularidade da referida cobrança.
Não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que a cobrança tratada havia sido contratada pela parte autora.
Dúvidas não existem quanto a falha no serviço por parte da empresa ré. É indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o recorrido demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário do recorrente.
Cabível, portanto, a restituição em dobro do valor. Contudo, em relação ao pagamento da indenização por danos morais, acertadamente decidiu o juízo de piso.
Isso porque a parte autora conseguiu demonstrar tão somente a realização de um desconto no valor de R$ 25,33 (id. 23020180). Ainda que constatada a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, o que, em regra, ensejaria a indenização por danos morais, deve haver razoabilidade e proporcionalidade nas decisões judiciais. Confira entendimentos deste Tribunal em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO DESTA RELATORIA QUE DEIXOU DE ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão monocrática lançada nos autos do recurso principal (Apelação Cível), que deixou de arbitrar indenização por danos morais, deve ou não ser mantida. 2.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts . 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3.
A constatação de descontos indevidos no valor de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante. 4 .
Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Agravo Interno para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01931668820198060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS .
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS AFASTADOS .
DESCONTO ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO .
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e pela autora, Maria do Socorro Ripardo de Souza, contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos referentes a tarifas bancárias em conta-salário, condenando o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança de tarifas bancárias na conta-salário da autora é legítima e se há direito à repetição do indébito; e (ii) se a situação configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntistas e instituições financeiras. 4.
O banco não demonstrou a existência de contrato autorizando a cobrança de tarifas na conta da consumidora, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC . 5.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS (STJ), deve ser realizada em dobro apenas para valores cobrados após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para valores anteriores . 6.
O mero desconto indevido de valores de pequeno montante não configura, por si só, dano moral in re ipsa, inexistindo prova de que tenha causado prejuízo significativo à autora, razão pela qual deve ser afastada a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Prejudicado o recurso da autora quanto à majoração do quantum indenizatório. 8.
Tese de julgamento: ¿1 .
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa do consumidor é indevida, impondo-se a repetição do indébito, observando-se o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS. 2.
O dano moral não se presume em casos de descontos indevidos de pequeno valor, salvo prova concreta de prejuízo significativo .¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676 .608/RS; TJCE, AC 02000827820228060084.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., e declarar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 .
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010463720238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 25,33 , não enseja a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição financeira, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno em recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO , mantendo incólumes os termos da decisão monocrática recorrida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
18/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26999439
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14/08/2025 14:56
Conhecido o recurso de LUZIA BATISTA DE SOUZA - CPF: *45.***.*71-87 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765252
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765252
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28/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765252
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25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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