TJCE - 3000266-05.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:42
Juntada de despacho
-
18/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 10:34
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 10:34
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 10:34
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112050284
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112050284
-
30/10/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050284
-
29/10/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:18
Juntada de Petição de recurso
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105911035
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105911035
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000266-05.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral e Tarifas] Requerente: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I.
DO MERITO Defiro o pedido de retificação do polo passivo para BANCO BRADESCO S A.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora referentes ao serviço "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" são devidos ou não, bem como se é devida a condenação da requerida em devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
O requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a parte demandada, em sede de contestação, fez juntada da cópia do contrato questionado (ID 102049604), vislumbra-se negociação consentida por parte da requerente, não havendo qualquer elemento a infirmar a autenticidade dos instrumentos.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, tendo logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
A origem das dívidas foi provada, com apresentação da evolução do débito e contratos assinados pela autora, não havendo nos autos nenhum dado indicativo de falsidade.
A parte autora, em que pese o alegado, e frente às provas juntadas pela parte demandada, não comprovou a fraude contratual. Ademais, frise-se que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Por via de consequência, tendo em vista a demonstração da regularidade da contratação, entendo que a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda, alterando a verdade dos fatos para pleitear indenização (art. 80, II, CPC), motivo pelo qual, imponho-lhe multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, assim o faço com lastro no art. 81 do CPC. II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Multa por litigância de má-fé, a cargo da parte autora, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
04/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105911035
-
30/09/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
27/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/09/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
28/08/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90073844
-
31/07/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90073844
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000266-05.2024.8.06.0081 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 03/09/2024, às 09h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/bcd79f Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 30 de julho de 2024 FRANCISCA NAIARA GOMES MANCO Estagiária MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
30/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90073844
-
30/07/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
22/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 87972316
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000266-05.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral e Tarifas] Requerente: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A legislação processual proscreve pedido genérico, exceto nas ações universais, naquelas em que a quantificação demanda conduta do réu ou em que o dano ainda é incerto; no caso, porém: a) A parte autora aduz descontos ilegais, cuja averiguação demanda mera conferência de extratos [documento comum da parte autora e ré, pelo que a exibição é seu dever - art. 399, III, do CPC]; b) Não foram indicados os meses cujo desconto ocorreu, sendo o pedido genérico e indeterminado.
De mais a mais, no rito sumaríssimo a Lei 9.099/95 veda sentença ilíquida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para: 1) Delimitar os meses que controverte, sob pena de ficar limitado àquele de propositura da ação; 2) Retificar o valor da causa, que deve contemplar o valor pretendido a título de reparação moral acrescido dos descontos pontualmente identificados como abusivos e o duodécuplo das parcelas vincendas [conforme art. 292, § 3º, do CPC]. 3) Juntar os extratos bancários dos referidos descontos de forma legível.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87972316
-
26/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87972316
-
26/06/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
10/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050144-40.2021.8.06.0182
Jaime Silva Lima
E. A. Frota Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 15:58
Processo nº 0050144-40.2021.8.06.0182
Jaime Silva Lima
E. A. Frota Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:42
Processo nº 3000513-71.2024.8.06.0182
Maria Margarete Vieira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:11
Processo nº 3000513-71.2024.8.06.0182
Maria Margarete Vieira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 15:49
Processo nº 0009636-64.2014.8.06.0128
Estado do Ceara
Comercial Jr de Estivas e Cereais LTDA
Advogado: Welligton Lopes Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00