TJCE - 3000385-94.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 14162634
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14162634
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02/09/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PROMOVIDA.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
JOÃO BATISTA DE ANDRADE ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., arguindo o autor em sua petição inicial (id 14099863), que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado no valor total de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), contrato nº 010015604838, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 14099871), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como os documentos pessoais do autor, com a indicação de ser alfabetizado (id 14099866). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo preliminarmente a concessão da tutela de urgência, para determinar o cancelamento das cobranças indevidas, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela requerida, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da promovida em danos morais. 04.
Decisão do juízo de 1º grau (id 14099873), indeferindo a tutela de urgência requerida. 05.
Em sede de contestação (id 14099886), a instituição financeira recorrida trazendo aos autos o contrato em discussão (id 14100391), alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito.
Pugnou pela improcedência da ação 06.
Sentença proferida pelo juízo de 1º grau (id 14100400), julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento da regularidade da contratação. 07.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id 14100403), rogando pela reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a ação. 08.
A promovida apresentou contrarrazões (id 14100407), pugnando pela manutenção da sentença atacada. DECISÃO MONOCRÁTICA 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 14099865) e do comprovante de rendimentos (id 14099869). 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 12.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 17.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 18.
No presente caso, em se comparando a assinatura do recorrente lançada na procuração (id 14099864) e documentos pessoais (id 14099866), com a sua suposta assinatura no instrumento contratual (id 14100391) juntado pela instituição financeira promovida, anotamos que as assinaturas se mostram coincidentes. 19.
Ademais, há a apresentação do comprovante de endereço do contratante, além de seus documentos pessoais (id 14100391), estando a avença regularmente preenchida. 20.
No tocante ao crédito do valor mutuado, a parte recorrida comprovou nos autos (id 14099889) que realizou a transferência do valor para a conta do recorrente. 21.
Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. 22.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 23.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 24.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 25.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 26.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 27.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
30/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14162634
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30/08/2024 18:30
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE ANDRADE - CPF: *07.***.*99-95 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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