TJCE - 3000682-18.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 16277441
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16277441
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28/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16277441
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28/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000682-18.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAQUIM GOMES PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Do mérito Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio das cestas de serviço.
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há operação realizada pelo promovente que desnatura completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos, como é o caso da contratação de empréstimo pessoal conforme constam dos extratos anexados.
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Não há nos autos qualquer questionamento acerca de tal operação, do que se entende que foi contratada e usufruida regularmente pelo autor.
Neste ponto, verifica-se que os descontos realizados a título de encargos de financiamento também são devidos, inexistindo a ilegalidade nos descontos indicados Inexistindo o ato ilícito por parte da requerida, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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