TJCE - 3000859-63.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA RODRIGUES GONCALO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14742657
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14742657
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27/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742657
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26/09/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14125594
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14125594
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000859-63.2023.8.06.0018 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125594
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29/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA RODRIGUES GONCALO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA RODRIGUES GONCALO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA RODRIGUES GONCALO em 12/07/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13895269
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13895269
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15/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000859-63.2023.8.06.0018 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
14/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13895269
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14/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593036
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593036
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000859-63.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARTA APARECIDA RODRIGUES GONCALO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3000859-63.2023.8.06.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARTA APARECIDA RODRIGUES GONCALO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
TRANSAÇÕES EM QUANTIAS VULTOSAS.
AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS EM INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSUALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARTA APARECIDA RODRIGUES GONCALO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em inicial (ID 13040988), alega a parte autora haver recebido telefonema de um suposto funcionário do banco demandado, em 07/08/2023, o qual a informou acerca da ocorrência de clonagem do seu cartão de crédito, sendo sugerido à autora, durante a ligação, a possibilidade de um preposto do banco realizar a coleta do plástico em seu domicílio, mediante o fornecimento da senha de segurança. Ao perceber que a ligação se tratava de uma tentativa de golpe, a requerente afirma que se negou a fornecer o endereço da sua residência ao suposto preposto do banco réu, inviabilizando a coleta do cartão.
Todavia, ainda temerosa pela situação, optou por se dirigir à instituição financeira, no dia seguinte, a fim de comunicar o banco acerca da possível ocorrência de fraude.
Ao chegar na agência bancária, alega ter constatado a existência de 2 (duas) transações desconhecidas em seu cartão de crédito, sendo estas nos valores de R$ 3.986,50 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) e R$4.870,00 (quatro mil, oitocentos e setenta reais), ambas efetuadas ao dia 07/08/2023. Por desconhecer as referidas transações, informa a requerente que buscou junto ao banco demandado a desconstituição dos débitos de forma administrativa, não obtendo êxito, contudo, motivo pelo qual deflagrou a presente demanda.
Assim expondo, pleiteia, em sede de tutela antecipada, que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança relativo aos valores ora impugnados, até a conclusão da presente demanda.
No mérito, requer seja declarada a nulidade da dívida realizada em seu cartão de crédito e de todos os encargos dela decorrentes, com a condenação do promovido à restituição do montante debitado de sua conta bancária e ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados. Em decisão interlocutória inaugural (ID 13040955), o Juízo de origem deferiu a tutela antecipada pleiteada, para fins de determinar que o requerido se abstenha de realizar a cobrança dos débitos contestados, judicial e extrajudicialmente e, caso tenha realizado, de retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de suportar multas diárias de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, o banco demandado ofertou contestação (ID 13040972), em que, preliminarmente, insurgiu-se contra a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora e arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação dos seus serviços e sustentou a hipótese de culpa exclusiva da consumidora, no tocante à ocorrência do evento danoso, ao argumento de que a parte autora fora responsável por fragilizar a segurança de sua conta bancária ao fornecer o seu próprio cartão e senha a terceiros. Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID 13040980). Em réplica (ID 13040983), a parte autora rechaçou os argumentos do réu, reiterando os fatos e fundamentos expostos em inicial e pugnando pela procedência da ação. Adveio sentença (ID 13040990), em que o Juízo primevo proferiu julgamento de parcial procedência da demanda, confirmando a tutela antecipada concedida, de modo a declarar a nulidade das dívidas apontadas na inicial e de todos os encargos dela decorrentes.
Outrossim, condenou a instituição financeira demandada a restituir à parte autora o valor de R$4.870,00 (quatro mil, oitocentos e setenta reais), debitado da conta bancária da promovente; e a pagar o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 13040995), em que reiterou os argumentos expostos em sua peça de defesa, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e a hipótese de culpa exclusiva da autora.
Em suas razões recursais, esclareceu que as transações contestadas pela parte recorrida foram firmadas mediante a utilização de cartão com chip e senha intransferível, sendo de responsabilidade exclusiva da recorrida a guarda dos seus dados e documentos pessoais, o que, na espécie, afastaria a responsabilidade da recorrente por se tratar de fortuito externo. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, defendendo a manutenção do decisum a quo (ID 13041000). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço do recurso. Consoante detalhado em exordial, tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que alega a parte autora ter recebido ligação telefônica de um suposto funcionário do banco demandado, afirmando que o seu cartão de crédito havia sido clonado.
Ressalta que, durante o telefonema, foi sugerido pelo interlocutor a possibilidade de um preposto do banco realizar a coleta do plástico no domicílio da requerente, mediante o fornecimento da senha de segurança, contudo informa a promovente ter se dado conta da tentativa de golpe, razão pela qual se negou a fornecer os seus dados. Ato contínuo, relata que, por se sentir temerosa diante da situação, dirigiu-se à instituição financeira, no dia seguinte, a fim de comunicar o banco acerca da possível ocorrência de fraude, ocasião em que constatou a existência de 2 (duas) transações desconhecidas em seu cartão de crédito, sendo estas nos valores de R$ 3.986,50 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) e R$4.870,00 (quatro mil, oitocentos e setenta reais), ambas efetuadas ao mesmo dia (07/08/2023). No intuito de comprovar suas alegações, a requerente colacionou ao presente feito boletim de ocorrência, fatura e documento que atesta a realização da contestação dos valores impugnados junto à casa bancária (id. 13040950). A análise do presente litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Com efeito, na sistemática do direito consumerista, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou pelo vício do produto ou serviço, é objetiva, consoante previsto nos arts. 12 e 14 do CDC.
Todavia, cabe ressaltar que, embora objetiva, a responsabilidade nas relações de consumo não é integral. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil"[1]: "Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. [...]" Assim, muito embora não tenha que ser demonstrada a culpa da parte demandada na causação do evento danoso, há que ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o evento relatado e o prejuízo sofrido. Perlustrando os autos, consta que a parte autora recebeu um telefonema de um interlocutor que se identificou como preposto do banco demandado e que, durante o telefonema, relatou que o cartão de crédito da promovente havia sido clonado. Posteriormente, ao se dirigir à agência bancária, a autora tomou conhecimento da existência de transações não autorizadas, arguindo, assim, a tese de fraude e atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido ao banco demandado, em razão da existência de falha no sistema de segurança da instituição financeira. Em que pesem as alegações autorais, verifico que não há qualquer indício de que a requerente tenha, de fato, recebido o dito telefonema, uma vez que deixou de apresentar histórico de chamadas ou qualquer outra prova que demonstre a sua ocorrência. Além disso, os fatos relatados pela autora se mostram incongruentes, na medida em que esta afirma que, durante o suposto telefonema, percebeu a tentativa de aplicação do golpe por parte do falsário, tendo afirmado que se negou a fornecer o cartão de crédito e os dados relativos ao seu endereço, o que teria inviabilizado a coleta do plástico. Partindo-se dessa linha intelectiva, não há como conferir qualquer responsabilidade ao banco demandado ou ainda a terceiros, tendo em vista que a própria autora relata ter reconhecido a tentativa de golpe e ter se recursado a fornecer quaisquer informações ao suposto funcionário, durante a chamada telefônica, impossibilitando, assim, a consumação do ato criminoso pelo impostor. Ademais, não obstante a recorrida aponte a existência de falha no sistema de segurança da instituição financeira demandada, do próprio relato do evento, não se extrai qualquer indicativo de que houve um possível vazamento de dados pessoais e sigilosos da autora por responsabilidade da casa bancária, haja vista que, em momento algum, a promovente menciona que o suposto golpista detinha acesso a tais informações sensíveis. Assim, da análise criteriosa do conjunto probatório, constato que a parte autora não apresentou elementos suficientes a comprovar a verossimilhança e plausibilidade dos fatos descritos na petição inicial, não logrando êxito em demonstrar os elementos essenciais à constituição de seu direito, consoante previsto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, não há como reconhecer a tese de que competia à instituição financeira impedir os lançamentos impugnados, por destoaram do perfil da consumidora, porquanto a requerente não juntou aos autos qualquer histórico que permitisse identificar o seu real perfil de consumo, de modo a tornar possível a verificação de eventual dissonância entre as movimentações suspeitas e as transações usualmente operacionalizadas pela promovente em sua conta bancária. Desse modo, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Douto Magistrado a quo, entendo que a mera presença de lançamentos em valores elevados na fatura do cartão de crédito da parte autora não implica, necessariamente, na ocorrência de fraude ou na responsabilidade direta do banco demandado pelo evento danoso, porquanto não demonstrado que os valores contestados não condiziam com o padrão de consumo da requerente, nem que houve qualquer deficiência na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. Neste passo, entendo que inexiste qualquer liame de causalidade que leve à responsabilização da instituição financeira em relação aos fatos relatados pela demandante, não havendo que se falar, portanto, em qualquer declaração de nulidade dos débitos ou condenação do recorrente ao pagamento de qualquer indenização por danos materiais ou morais, posto que não há qualquer dano que possa ser atribuído àquele. Nesse sentido, colaciona-se farta jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE CONVENCIDO DE QUE ESTAVA TRATANDO POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIO DO BANCO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Desacolhimento.
PRELIMINAR.
FALTA DE DIALETICIDADE.
Inocorrência.
Autor que alegou que o golpe se deu por interceptação telefônica da chamada feita à central de atendimento, logo após o primeiro contato telefônico estabelecido com os fraudadores.
Boletim de ocorrência, porém, que não contém esta informação, fundamento empregado pela sentença para rechaçar a verossimilhança das alegações autorais.
Parte autora que deduziu adequadamente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, destacando que o boletim de ocorrência, por se tratar de documento redigido ao critério da autoridade policial, não pode por si só justificar a improcedência.
Preliminar afastada.
MÉRITO.
FRAUDE PERPETRADA VIA ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO AUTOR.
TRANSAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CONSUMIDOR, REALIZADAS A PARTIR DO MESMO IP E DISPOSITIVO UTILIZADOS PELO AUTOR E VALIDADAS POR ITOKEN.
Fragilização de dados pessoais configurada por desídia do próprio autor.
As transações questionadas não destoam do perfil de gastos e/ou do padrão comportamental do correntista, que, no mais, apesar das múltiplas operações quase sequenciais, permaneceu com saldo expressivo em conta e seguiu realizando movimentações nas datas seguintes.
As operações impugnadas foram realizadas a partir do mesmo dispositivo e IP utilizados pelo autor, com o iToken habilitado cerca de dois anos antes autor admite que forneceu acesso remoto a terceiros, não tendo se desincumbido de demonstrar que o fez em ligação realizada para o canal de atendimento oficial do banco e, mesmo assim, deixou precluir o prazo para especificação das provas pertinentes.
Ausência de verossimilhança.
Circunstâncias que afastam o cabimento do bloqueio preventivo.
Inexistência de contribuição do banco para a ocorrência da fraude.
Improcedência.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10148561420218260002 SP 1014856-14.2021.8.26.0002, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Responsabilidade civil.
Golpe do falso funcionário do banco.
Cliente que recebeu ligação de terceiro, em nome do banco, a pretexto de confirmar informações.
Titular que, acreditando falar com preposta do banco, confirma e fornece informações, permitindo que terceiro acesse sua conta e realize operações diversas.
Ausência de nexo de causalidade do agente financeiro com as operações impugnadas.
Inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ, por se tratar de "fortuito externo".
Fraude mediante engenharia social e que, como no caso em específico, não poderia ser detectada pelo Banco.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. "Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC)". (TJ-SP - APL: 10113066520178260482 SP 1011306-65.2017.8.26.0482, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019) DECLARATÓRIA - sentença de improcedência - recurso do autor - inocorrência de cerceamento de defesa - golpe do falso funcionário do banco - argumentos do recorrente que não convencem - transferência solicitada por pessoas se passando por funcionários da instituição bancária para liberação de valores - depósitos, via pix, para conta de terceiro, pessoa física - falha na prestação do serviço do banco réu não evidenciada - culpa exclusiva do autor configurada - excludente do CDC, art. 14, § 3º, II - ausência de provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu - provas encartadas aos autos insuficientes - necessário o mínimo de corroboração por elementos idôneos - livre convencimento do julgador e livre apreciação das provas - inocorrência de danos morais - precedentes - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003542-06.2022.8.26.0368 Monte Alto, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/04/2023, Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), Data de Publicação: 05/04/2023) Destarte, considerando-se a ausência de verossimilhança das alegações autorais, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços por parte do banco demandado, torna-se imperativa a reforma da sentença recorrida, para que seja afastada a condenação do banco recorrente e julgados improcedentes os pedidos formulados em inicial. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco demandado, JULGANDO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento nas razões acima expostas. Sem condenação e custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 625. -
30/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593036
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25/07/2024 19:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196802
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000859-63.2023.8.06.0018 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196802
-
26/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196802
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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