TJCE - 0050356-37.2020.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13183174
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050356-37.2020.8.06.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ING GASES DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0050356-37.2020.8.06.0169 RECORRENTE: ING GASES DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS.
CILINDROS PARA ACONDICIONAMENTO DOS GASES NÃO DEVOLVIDOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
DEVER DE PROCEDER A DEVOLUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tabuleiro do Norte-CE pretendendo a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte ré a pagar à autora, em virtude do fornecimento de gases medicinais, o montante de R$ R$ 7.910,00 (sete mil, novecentos e dez reais) relativo à nota fiscal inadimplida, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar do vencimento da obrigação.
Condenou, ainda, à devolução dos 10 (dez) cilindros de oxigênio indicados na inicial ou substitui-los pelo pagamento equivalente à R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), por cada cilindro, totalizando um montante de R$ 15.000 (quinze) mil reais). 2.
Em sua irresignação recursal, o recorrente alega que o contrato nº 20190033, celebrado com a parte autora, não informa acerca da locação de cilindros, nem a quantidade fornecida ao Município recorrente, ou mesmo recibo de entrega ao Município, razão pela qual pugna pela reforma do julgado e a consequente improcedência do pleito autoral. 3.
O cerne da questão cinge-se analisar a obrigação da parte contratante, ora recorrente, na devolução de cilindros vinculadas ao contrato 20190033, bem como ao pagamento de valores inadimplidos. 4.
O contrato nº 20190033 tem como objeto a aquisição de gases medicinais (oxigênio) e afins, a serem utilizados em pacientes da rede pública do Município de Tabuleiro do Norte-CE, como se depreende da cláusula primeira (ID 10852051).
Na cláusula terceira prevê as especificações do objeto de contrato, não constando entre elas o fornecimento de cilindros.
A própria parte recorrente reconhece que o objeto do contrato não era a disponibilização de cilindros, mas sim o de fornecimento de gases. 5.
Ocorre que, como demonstrado pela parte autora, o oxigênio foi fornecido acondicionado em cilindros conforme determinação da legislação sanitária, que impede o acondicionamento dos gases in loco, devendo ser realizado em estação de enchimento com todas as devidas licenças (Resoluções - RDC nº 59 e 60).
Assim, por decorrência lógica subsiste o dever da municipalidade proceder a devolução dos objetos após a fiel execução dos contratos, tendo em vista que tais não foram objeto da contratação (seja de venda ou locação), evitando, o enriquecimento sem causa. 6.
Ao contrário do que alega o recorrente, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, conforme previsão do art. 372, I do CPC.
A nota fiscal nº 002 (ID 10852058), comprova que ocorreu a efetiva entrega dos produtos em 17 de outubro de 2019, devidamente assinado pelo recebedor.
O Ente Público, por sua vez, não apresentou prova capaz de infirmar as alegações do autor, não provando fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quer seja em relação a falta de entrega dos gases medicinais devidamente acondicionados, quer seja provando o adimplemento integral de sua obrigação de pagar. 7.
Não obstante isso, o art. art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666 /93, vigente à época da contratação, continha previsão de que, ainda que determinado contrato administrativo fosse nulo e de nenhum efeito, a nulidade não exoneraria a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado e pelos prejuízos comprovados (art. 59, parágrafo único) (TJ-CE - Apelação: 0001894-88.2009.8.06.0119 Maranguape, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2021).
Assim, agiu com acerto o Juízo recorrido. 8.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13183174
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26/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183174
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26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:52
Conhecido o recurso de ANA PAULA MAURICIO GONDIM - CPF: *17.***.*22-02 (ADVOGADO), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *59.***.*84-19 (ADVOGADO), ING GASES DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (RECORRENTE), JANAINA GONCALVES DE GOIS FERREIRA - CPF:
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ING GASES DO NORDESTE LTDA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 11291216
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11291216
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14/03/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11291216
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14/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10859629
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10859629
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21/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10859629
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21/02/2024 08:45
Declarada incompetência
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19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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