TJCE - 3000720-02.2017.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:00
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89524130
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89524130
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000720-02.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA ETMA MOTA DOS SANTOS PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito/respondendo/assinado digitalmente -
30/07/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89524130
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30/07/2024 14:58
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88548250
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548250
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25/06/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548250
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25/06/2024 20:03
Processo Reativado
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25/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2020 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2018 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/03/2018 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2018 12:35
Juntada de resposta
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16/02/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 12:08
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2018 15:12
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2018 11:03
Conclusos para decisão
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07/02/2018 11:02
Juntada de Certidão
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05/02/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2018 18:55
Julgado procedente o pedido
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14/12/2017 17:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2017 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 14:18
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/09/2017 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 16:21
Juntada de citação
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10/08/2017 14:40
Expedição de Citação.
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08/08/2017 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2017 11:22
Conclusos para decisão
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04/08/2017 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2017 11:22
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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04/08/2017 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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