TJCE - 3000227-56.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144450426
-
01/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/01/2025 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:12
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:12
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:28
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128328041
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128328041
-
06/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128328041
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128328041
-
05/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328041
-
05/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328041
-
05/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89946052
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89946052
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-56.2022.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural proposto por Francisco das Chagas dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Sentença na pág. 37 (Id. 71093366) em que homologou o acordo firmado pelas partes.
Obrigação de Fazer cumprida pela Autarquia Previdenciária na pág. 38/39 (Id. 71902188).
Pedido de cumprimento de Sentença, na pág. 40 - Id. 815515048, com apresentação dos cálculos previdenciários, nos termos do acordo (pág. 34 - Id. 71029422 e pág. 42 - Id. 89422726).
Após, o exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela parte requerida (pág. 44 - Id. 89538141). É relatório.
DECIDO.
Considerando a concordância quanto ao valor a ser pago pelo INSS, na forma do art. 535, §3º do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos termos do acordo na pág. 34 - Id. 71029422, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se as respectivas requisições (Rpv's) ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após a expedição das RPVs e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Marco/CE, Data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
26/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946052
-
26/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89467640
-
16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89467640
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89467640
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 PROCESSO Nº: 3000227-56.2022.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOSREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Marco, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Petição de ID 89422726, conforme determinado no despacho de ID 88575237. MARCO/CE, 15 de julho de 2024.
Débora de Alencar CarlosTécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89467640
-
15/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71093366
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71093366
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000227-56.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE, ajuizada por Francisco das Chagas dos Santos, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da Inicial e documentos a ela acostados.
A parte ré ofereceu acordo em id 71029422, que foi aceito pela parte autora, conforme ID 71044701. Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Vê-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, o que possibilita a análise do mérito da causa, havendo, ainda, manifestação volitiva das partes, constando os termos do acordo em ID 71029422 .
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção legal e suspensão pela concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
24/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71093366
-
24/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:31
Homologada a Transação
-
23/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 24/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
23/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:40
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
08/10/2023 05:08
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68838814
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68838814
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Fica a parte intimada da Audiencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 24 de outubro de 2023, ás 9:00h.
VITORIA DE JESUS CARNEIRO 2023-09-12 -
12/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
30/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
18/07/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:30
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:30
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 11/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Fica a parte intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para dia 18/07/2023 ás 09:30h YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER 2023-06-16 -
16/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 26/05/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
28/05/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-01-16 -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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