TJCE - 3000564-27.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 12:36
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:57
Juntada de ordem de bloqueio
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 96207245
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 96207245
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000564-27.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: [] AUTOR: M.
A.
D.
S.
F., FERNANDA MICAELE DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
M.
A.
D.
S.
F., representado por FERNANDA MICAELE DA SILVA, move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO e o ESTADO DO CEARÁ alegando ser portador de ASMA ALÉRGICA (CID J 45.0), RINOCONJUTIVITE (CID H10.8), DERMATITE ATÓPICA (CID.10 L20) E ESTRÓFULO (CID.10 L28.2), necessitando com urgência do fornecimento de: 1.
CONSULTA E ACOMPANHAMENTO COM ALERGOLOGISTA; e 2.
MEDICAMENTO FOSTAIR 6/100 HFA (1 JATO INALATÓRIO DE 12/12H), pelo que vem requerer o fornecimento.
Pede a antecipação de tutela e final procedência do pedido.
Concedida a antecipação de tutela.
Citado, o Estado do Ceará não contestou.
Citado, o Município contestou no prazo legal, arguindo, preliminarmente, a inclusão da União e o encaminhamento do feito à Justiça Federal.
No mérito, argumentou em síntese: a necessidade do respeito à repartição de competências; responsabilidade do Estado e da União nos procedimentos de alta complexidade; falta de observância aos requisitos para a concessão do requerido; princípio da reserva do possível e do acesso universal e igualitário; do tratamento desigual reservado aos cidadãos que requerem tratamento administrativamente e àqueles que os buscam em juízo.
Ao final pugnou pelo declínio da competência à Justiça Federal; improcedência do pleito autoral; ou, no caso de julgamento de procedência, pelo direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado do Ceará e a União, bem como determinado o ressarcimento integral dos gastos do Município.
No caso dos autos, a parte autora informa que os requeridos não cumpriram a tutela de urgência outrora deferida, razão pela qual pugna pela realização de bloqueio de verbas. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora.
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar.
Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 45 DO TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento.
Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (destaques nossos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO E DEFICIÊNCIA MENTAL.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS.
AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Matheus Levi Martins Veras, representado por Djalma Martins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a lhe fornecer a medicação Canabidiol 200mg, na forma e tempo prescritos, vem vincular a marca específica, em até 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado novo laudo ou receita a cada 06 (seis) meses ao ente demandado. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça.
Súmula 421 STJ. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC:02881020320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaques nossos).
Em consonância com o entendimento acima exarado, extrai-se a decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, que deliberou nos seguintes termos: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o tratamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável.
O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde).
Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Estado do Ceará e o Município do Crato a fornecerem à parte autora os seguintes itens: 1.
CONSULTA E ACOMPANHAMENTO COM ALERGOLOGISTA; e 2.
MEDICAMENTO FOSTAIR 6/100 HFA (1 JATO INALATÓRIO DE 12/12H), para tratamento de ASMA ALÉRGICA (CID J 45.0), RINOCONJUTIVITE (CID H10.8), DERMATITE ATÓPICA (CID.10 L20) E ESTRÓFULO (CID.10 L28.2) que acometem a parte promovente M.
A.
D.
S.
F..
Com base nos art. 85 §§1º e 8º do CPC, condeno os promovidos, Município do Crato e Estado do Ceará (Tese fixada no Tema 1002 do STF) em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), na proporção de 50% para cada ente.
Ademais, considerando que até o momento os requeridos não deram cumprimento à obrigação perseguida nos autos, determino o encaminhamento dos autos ao SISBAJUD para bloqueio judicial da quantia de R$ 1.623,94 (um mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), nas contas do ESTADO DO CEARÁ, necessários para o custeio do tratamento por 6 (seis) meses, conforme orçamento de menor valor apresentado. Expedido o ALVARÁ, as contas deverão ser prestadas em até 5 (CINCO) dias, sob pena de instauração de procedimento criminal, além de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se ESTADO, MUNICÍPIO e DEFENSORIA, todos via PORTAL, do inteiro teor dessa decisão.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo das intimações, sem a interposição de recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Crato, 11 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207245
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11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA MICAELE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MICAEL AUGUSTO DA SILVA FREIRE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA MICAELE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MICAEL AUGUSTO DA SILVA FREIRE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA MICAELE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MICAEL AUGUSTO DA SILVA FREIRE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA MICAELE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MICAEL AUGUSTO DA SILVA FREIRE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 88392971
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Crato DECISÃO Processo N. 3000564-27.2024.8.06.0071 Promovente: M.
A.
D.
S.
F. e outro. Promovido: ESTADO DO CEARA e outro Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, envolvendo as partes em epígrafe, na qual o promovente visa obter uma consulta com alergologista e fornecimento de medicamento (Fostair 6/100 HFA), conforme prescrição médica, para o tratamento de asma alérgica e outras condições relacionadas. O autor alega que necessita urgentemente da consulta e do medicamento para evitar o agravamento de seu quadro clínico, sendo sua condição econômica insuficiente para arcar com o custo do tratamento, que é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) (consulta) e R$ 203,99 (duzentos e três reais e noventa e nove centavos) mensais (medicamento). Eis o que importa mencionar, decido. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Processe-se com PRIORIDADE conferida pelo Estatuto da Criança e Adolescente e art. 1.048 do Código de Processo Civil - CPC/2015. DA GRATUIDADE O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, que pode ser feita, inclusive, através de declaração de pobreza. A declaração de pobreza (id. 80658153), por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça até prova em sentido contrário, porquanto o autor demonstrou, através de declaração de hipossuficiência, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do Direito A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação juntada aos autos, incluindo laudo médico (ID. 82308770) que atesta a necessidade urgente da consulta com alergologista e do fornecimento do medicamento Fostair 6/100 HFA para o tratamento do quadro clínico do autor.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Perigo de Dano O perigo de dano é evidente, uma vez que a ausência da consulta e do medicamento pode agravar o quadro clínico do autor, comprometendo ainda mais sua saúde e desenvolvimento. Ademais, a indisponibilidade do tratamento público é evidenciada pela falta de resposta do Poder Público dentro do prazo determinado, conforme demonstrado na petição inicial.
A ausência de resposta ao ofício enviado pelas partes requerentes comprova a omissão administrativa. A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamentos ou medicamentos necessários e não disponíveis na rede pública é firmada pela súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que obriga o fornecimento de tratamentos ou medicamentos registrados no órgão de vigilância sanitária competente, mas não disponibilizados pelo sistema de saúde público.
A jurisprudência reforça a necessidade de o Estado cumprir esse dever, garantindo o direito à saúde dos cidadãos. Sobre o tema, trago à colação precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará : Processo: 0200099-64.2022.8.06.0036 - Remessa Necessária Cível Autor: Rita Francisca de Paula.
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
Réu: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL; SUPLEMENTAÇÃO; FRASCOS PARA ALIMENTAÇÃO; FRALDAS GERIÁTRICAS e COLCHÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CPC.
ART. 85, §8º.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, o qual julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, interposta em desfavor do Estado do Ceará, em que visa o imediato fornecimento de tratamento nutricional por tempo indeterminado, a saber: Nutri Diabetic (60 caixas mensais) ou Novasource gc (60 caixas mensais), além de frascos (30 unidades mensais), equipos (30 unidades mensais) e seringas (30 unidades mensais), bem como fraldas geriátricas (tamanho G e 150 mensais) e 01 (um) colchão pneumático. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 6.
Uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides tem valor inestimável, não merecendo reproche a sentença quanto à fixação dos honorários de forma equitativa, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC/2015. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Remessa Necessária Cível - 0200099-64.2022.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Crato disponibilizem, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a consulta com alergologista, bem como forneçam o medicamento Fostair 6/100 HFA ao autor, conforme prescrição médica anexa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, ou o suficiente para custear o tratamento do autor no período de 06 meses. Em caso de descumprimento, efetivar-se-á o bloqueio de verbas públicas suficientes para a realização da consulta e aquisição do medicamento, conforme orçamento apresentado, devendo o valor ser depositado na conta da genitora do autor. DA CITAÇÃO Citem-se o(s) promovido(s), via DJe, para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intime-se. (DJE/portal). CRATO/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88392971
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26/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88392971
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26/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA MICAELE DA SILVA - CPF: *15.***.*86-18 (AUTOR) e M. A. D. S. F. - CPF: *86.***.*22-65 (AUTOR).
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22/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 09:07
Declarada incompetência
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16/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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