TJCE - 3010438-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160744
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010438-86.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FABIANO PONTES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE DELEGACIA POR ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADES POLICIAIS QUE DE FATO SÃO DELEGACIAS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por Fabiano Pontes da Silva, escrivão de polícia civil, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela de urgência, o reconhecimento do exercício de função gratificada na Delegacia Metropolitana de Aracati (Pindoretama/CE), determinando que a Administração faça os devidos registros funcionais. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pelo pagamento das gratificações retroativas. Após a decisão do juízo a quo deixado para apreciar a tutela de urgência após a manifestação do promovido, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença, que após a interposição de embargos de declaração, foi proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por julgar procedente em parte os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente, FABIANO PONTES DA SILVA, o direito a averbação nos assentamentos funcionais a contar de 12/02/2015 da função de Escrivão Chefe da Delegacia Regional de Aracati/CE (Pindoretama/CE) e ao pagamento da correspondente gratificação de representação, bem como, o pagamento das verbas retroativas a contar de 24/02/2018, em respeito a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas. Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021. Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, respeitado o prazo prescricional, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação (art.240 do CPC). Indefiro o pedido de tutela de evidência, em virtude do óbice legal inscrito na Lei 9.494/1997 (art. 2º-B) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, caput e § 3º). Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando que não há previsão legal para gratificação de representação ao servidor que exerce essa função no município de Pindoretama, pois não consta do rol de municípios contemplados com delegacia de polícia integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado.
Defende a aplicação dos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da indisponibilidade do interesse público.
Afirma que a pretensão afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões, a parte autora defende o direito a gratificação de representação.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto que estão presentes os requisitos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Empós, explicite-se que a controvérsia dos autos tem sido reiteradamente analisada por esta Turma Recursal, não se compreendendo que a lide trate da criação de cargos ou de alteração na organização administrativa das delegacias da Polícia Civil do Estado.
A questão em litígio diz respeito à natureza das atividades desempenhadas pelo autor e ora recorrido e à possibilidade de percepção de gratificação de representação, nos termos da Lei Estadual nº 12.124/1993: Lei Estadual nº 12.124/1993, Art. 73.
Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (...) IV representação; (...). § 2º A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional. Assim, não há que se falar em afronta aos artigos 61, §1º, II, "a", "b" e "c" e 84, VI, da Constituição Federal de 1988, nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a parte autora em momento nenhum postulou a criação de cargos, mas, sim, o reconhecimento de exercício de fato de uma função. Senão vejamos a jurisprudência da Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INSPETOR CHEFE EM DELEGACIA DO INTERIOR.
VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0205223-70.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0185561-28.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/08/2020; Data de registro: 01/08/2020). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO DE CARGOS OU IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ/CE, ED nº 0136440-31.2018.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 15/12/2020). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
TITULAR DE DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0184351-10.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 21/09/2020). Anote-se que cabe ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade adotados pela Administração Pública no tocante à remuneração de seus servidores. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, ainda mais para analisar a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição, previsto ao inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Pois bem.
Apreciados os argumentos de ambas as partes litigantes e em atenção aos documentos acostados aos autos, compreendo que assiste razão ao juízo a quo, quando julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Isso porque resta desarrazoada a conduta estatal de não recompensar o requerente pelo labor efetivamente despendido, consignando que entendimento diverso implicaria em locupletamento indevido do Poder Público. Isso porque, conforme se extrai dos presentes fólios (ID 21379165), o recorrido fora designado para atuar na Delegacia Regional de Aracati (Pindoretama/CE), sem auferir a gratificação de representação que lhe é devido. Com efeito, se o autor/recorrido desempenhou e ainda desempenha atividades similares ao de chefe de cartório em unidades que se configuram, de fato, Delegacias Municipais, não há por que não se reconhecer o direito à percepção da gratificação de representação correspondente, o que tem previsão legal no Art. 73, inciso IV e §2º, da Lei Estadual nº 12.124/1993. Ressalte-se que o próprio Supremo negou a existência de repercussão geral da matéria, no RE nº 1.366.232-CE (tema nº 1216): Tese nº 1216: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160744
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160744
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23705929
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23705929
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010438-86.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FABIANO PONTES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo acolheu nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para o Estado do Ceará, por expedição eletrônica em 15/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 25/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 28/04/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 12/05/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 16/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 21379180), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23705929
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23/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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