TJCE - 0200489-49.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88609016
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE 0200489-49.2023.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de Sentença, posteriormente convertido em liquidação individual de sentença, proferida em ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, promovida por José Antonio da Silva, todos qualificados nos autos.
Dos autos tem-se que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário-mínimo vigente aos seus servidores.
O autor requer a condenação do demandado ao recebimento da diferença, uma vez que recebia salário inferior ao mínimo no período de 2009 a 2013, na condição de contratado temporariamente.
A inicial veio instruída com as documentações de ID's 66067971/66068677.
Citado, o município apresentou impugnação (ID 68760804), alegando ilegitimidade da parte, por ser contratado temporário, a inexecutividade da obrigação, ante a necessidade de liquidação prévia, inépcia da inicial, e no mérito o excesso de execução, apresentou como devido o valor de R$ 31.647,28 (trinta e um mil, seis centos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
A autora apresentou Réplica (ID 70233655), concordando com a homologação dos cálculos no valor apresentado pelo demandado.
Intimadas, as partes não apresentaram o desejo pela produção de outras provas.
Declínio de competência (ID 81040582).
Decisão chamando o feito à ordem e convertendo o feito em liquidação individual (ID 84070248). É o que importar relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não vislumbro nenhum dos vícios do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, ao passo em que o executado logrou apresentar ampla defesa de mérito as alegações da parte autora na exordial.
O pedido de extinção do feito ante a necessidade de liquidação prévia arguido em Contestação, não será analisado, uma vez que já convertido o feito em sede de decisão de saneamento (ID 84070248), tonando-se ultrapassada a tese arguida pela parte demandada. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e será com este apreciado.
Em seguimento, registro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, não sendo requerida outras provas.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que comprovou por meio das fichas financeiras (ID 66067974), que era contratado temporário e que recebeu a remuneração inferior ao salário-mínimo no período de 2009 a 2013.
Sobre os valores, o Município apresentou como devido o importe de R$31.647,28 (trinta e um mil, seis centos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo que o autor concordou com o cálculo (ID 70233655 - Pág. 8), motivo pelo qual, deve ser homologado.
No que se refere aos honorários de sucumbência, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$31.647,28 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de diferenças salariais.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88609016
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27/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88609016
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27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84070248
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84070248
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84070248
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84070248
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24/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84070248
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24/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84070248
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24/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 09:36
Declarada incompetência
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11/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78817396
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78817396
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78817396
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78817396
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20/02/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78817396
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20/02/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78817396
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20/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68818502
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12/09/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68818502
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11/09/2023 20:24
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:15
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2023 08:40
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2023/003851-9 Situacao: Distribuido em 04/08/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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08/05/2023 16:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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