TJCE - 3000278-79.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144300392
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144300392
-
03/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300392
-
03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:57
Processo Reativado
-
01/04/2025 15:44
Homologada a Transação
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:27
Juntada de despacho
-
22/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de recurso
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90156887
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90156887
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90156887
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90156887
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000278-79.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: ODAILTON SOUSA MALVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ab initio, desacolho a preliminar de carência de ação (falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda), haja vista que a garantia do livre acesso ao Judiciário é direito fundamental previsto no inc.
XXXV do art. 5º da CF, e, em regra, a legislação processual não impõe a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, sob pena de configurar exigência arbitrária e abusiva, como no caso em apreço, no qual a utilização da via administrativa figura como uma faculdade à parte, e não obrigação. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, verifico que ainda não foi apreciado.
In casu, entendo que a parte não se enquadra na definição legal de hipossuficiente, haja vista que é gerente comercial (MEI) e está sendo representado por advogado privado, mesmo havendo Defensoria Pública nesta Comarca.
Além disso, os documentos de IDs demonstram renda variável, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), e os boletos e comprovantes de pagamento evidenciam um padrão de vida que destoa das alegações de hipossuficiência. Entendo, portanto, que não há comprovação para o deferimento do benefício, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade judiciária ao requerente, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Sem embargo, tal pendência não deve prejudicar o seguimento do feito, pois a ação tramita sob o rito dos juizados, de modo que o recolhimento de custas somente ocorre na fase recursal (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas. Conforme requerido por ambas as partes (ID nº 89951506), procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que adquiriu passagem área da companhia ré, partindo o voo da cidade de Florianópolis/SC, no dia 04/02/2024, às 15:30h, com destino a Fortaleza/CE e chegada prevista para o mesmo dia, às 21:45h.
Alega que o voo possuía uma conexão em Congonhas/SP.
Todavia, o voo foi cancelado sem aviso prévio da companhia aérea e, quando indagou um funcionário sobre o ocorrido, este lhe respondeu que não sabia o motivo do cancelamento.
Em razão disso, afirma que chegou ao seu destino mais de 13 (treze) horas depois do horário previsto, o que resultou no cancelamento de reuniões de trabalho e na perda de contratos.
Destarte, busca ser indenizada pelos danos morais decorrentes da conduta da demandada. Como prova do alegado o roteiro de viagem (IDs nº 83622230 e 83622232), a informação do voo cancelado nas telas do aeroporto (ID nº 83622233) e a declaração de cancelamento emitida pela empresa ré (ID nº 83622234). A requerida sustenta que o voo foi cancelado devido a problemas operacionais, não sendo obtida a autorização da torre de controle para decolagem, e que o consumidor foi comunicado do cancelamento.
Apesar disto, não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre ter o atraso decorrido de caso fortuito ou força maior. Neste pórtico cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o atraso de voo, quando por período significativo, acarreta danos morais in re ipsa, isto é, presumido a partir do fato, prescindindo de comprovação: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3.
A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.306.693/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DE PASSAGENS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente no atraso de voo e avaria de bagagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera quatro horas. 4.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso dos autos, além do atraso no aeroporto de Porto Alegre-RS, a apelante, em razão da necessidade de retirada de bagagem, perdeu o voo de Guarulhos para Fortaleza marcado para 23h, tendo sido realocada para voo às 03:00 da manhã.
Logo, mais de quatro horas depois de sua chegada em Guarulhos-SP e três horas depois do horário inicialmente previsto para sua chegada em Fortaleza-Ce (00h30). 6.
Some-se ao atraso o fato de se tratar de pessoa pós-tratamento de câncer, com situação peculiar de saúde, e que por causa do transtorno causado pelo atraso, ficou obrigada a pernoitar em razão da medicação e do cansaço físico e mental. 7.
Desse modo, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da autora. 8.
Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da apelante, entendo que não restou comprovado que as avarias de sua bagagem decorreram de falha no serviço, mormente considerando a ausência de prova de que a autora, tão logo verificou o dano, procurou a companhia para fazer a reclamação formal.
As fotos de fls. 24/25 não são suficientes para comprovar o alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença neste ponto. 9.
Igualmente, quanto à restituição dos valores relativos às passagens, não entendo que cabe ressarcimento, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que com atraso, razão pela qual já foi reconhecido o dano moral.
Ora, não há como ressarcir à autora/apelante o valor da passagem aérea adquirida, pois a viagem ocorreu, ainda que horas depois, portanto, houve a prestação dos serviços pela ré/apelada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE, Apelação Cível - 0123701-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o demandante sofreu adiamento de voo de mais de 13 (treze) horas, devido a cancelamento sem justificativa ou aviso prévio da companhia aérea.
Destarte, à luz do entendimento acima ilustrado, há que se reconhecer o direito do autor à indenização pelo dano imaterial. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente pelo fato de não ter sido comprovada a prestação de assistência ao consumidor e,
por outro lado, o fato de este não haver comprovado maiores prejuízos decorrentes do atraso), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/08/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156887
-
29/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156887
-
29/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 08:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88097693
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88097693
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000278-79.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: ODAILTON SOUSA MALVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 26 de julho de 2024 às 08:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas-CE, 13 de junho de 2024.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88097693
-
27/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88097693
-
14/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
15/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:20
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
03/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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