TJCE - 0050095-85.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138472213
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138472213
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18/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138472213
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13/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 112537533
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112537533
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26/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112537533
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30/10/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0050095-85.2020.8.06.0100 |Requerente: KELSON SILVA SANTOS |Requerido: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89528861
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16/07/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88469909
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050095-85.2020.8.06.0100 REQUERENTE: KELSON SILVA SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O promovente foi surpreendido com seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito, por suposta dívida oriunda do contrato nº 899963930934, no valor de 429,38, com vencimento em 01/09/2019.
Ocorre que o autor desconhece completamente a origem dessa dívida, pois nunca realizou nenhum contrato com a promovida solicitando ou autorizando a prestação ou fornecimento de qualquer serviço.
Como se não bastasse a inclusão indevida, o requerido vem efetuando diversas ligações diárias de cobrança. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de documento indispensável.
No mérito sustenta que a Parte Autora habilitou a linha telefônica nº (85) 3039-0659, vinculada à conta n° 899963930934, em 31/03/2018, no pacote de serviços VIVO FIXO ILIMITADO LOCAL, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais.
Contudo, sem qualquer justificativa, a Parte Autora deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, fato gerador do débito no valor corrigido de R$ 429,38 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2- Da ausência de documento Alega a requerida que ao distribuir a PETIÇÃO INICIAL a parte autora deixou de colacionar aos autos comprovante de residência em seu nome, devendo o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito. O comprovante de endereço não precisa ser necessariamente no nome da parte autora, podendo estar no nome de algum parente que habite na mesma residência. Nesse sentido aponta a jurisprudência: A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
TJ-MG - AC: 10000160705166002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 23/04/2018. A extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da autora. Entendo que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois demonstrou que foi surpreendida com uma negativação de dívida com a demandada que jamais contraiu.
Ressalta-se que, à época, a parte Autora não possuía outras negativações conforme se extrai do anexo, sendo o referido contrato a primeira inscrição da consumidora. (ID 33353970 - Pág. 1- Vide extrato de negativação). Entendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista a inversão concedida, pois trouxe apenas prints de telas sistêmicas, inservíveis como meio de prova, pois são consideradas prova unilateral. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Em assim sendo, estou convencido da falha na prestação dos serviços do Promovido, devendo ocorrer a declaração de nulidade do débito referente ao contrato de número 899963930934, no valor de R$ 429,38 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) e consequente retirada do nome do requerente dos Cadastros de Proteção ao Crédito na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A prova nos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, a mesma, teve seu nome mantido negativado indevidamente, já que foi cobrada por dívida que não é sua. Destaque-se que, no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: TJRS Ementa: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA LINHA FIXA A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl.13, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, com solicitação dos serviços pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, indevida a cobrança e a inscrição efetuada, devendo o débito ser declarado inexistente e desconstituído. 2.
Por oportuno, importante salientar que as telas acostadas pela ré às fls. 83/97 não se prestam para demonstrar a contratação, porquanto são documentos oriundos do sistema interno da ré, sem força de contrato. 3.
Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4.
Com relação ao quantum indenizatório de R$ 8.000,000, não comporta redução, uma vez que obedeceu aos padrões utilizados pela Segunda Turma Recursal no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/05/2017) Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados tendo em vista a reincidência no comportamento ilícito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de número 899963930934, no valor de R$ 429,38 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) nos termos do artigo 20 do CDC. II) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Por fim, confirmo a liminar concedida. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88469909
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27/06/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88469909
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21/06/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78505865
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78505865
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25/01/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78505865
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25/01/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:23
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2022 17:38
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/04/2022 17:00
Mov. [8] - Informações: Designar Audiência
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31/08/2021 18:37
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 11:09
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2021 07:56
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2020 10:12
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 14:26
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2020 10:25
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2020 10:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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