TJCE - 3000876-43.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/01/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 05:41
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132075420
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132075420
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132075420
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132075420
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132075420
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132075420
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000876-43.2023.8.06.0166 SENTENÇA Diante da anuência da parte devedora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeçam-se Alvarás em favor da parte autora das quantias depositadas nos Ids 87411594, 99273934 mais a multa, cujo ID de transferência no SISBAJUD é 072025000045276750. Declaro o trânsito em julgado, na forma do artigo 1.000 do CPC Oportunamente, arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132075420
-
09/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132075420
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09/01/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105064170
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105064170
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105064170
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105064170
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000876-43.2023.8.06.0166 DESPACHO A parte ré, na petição de Id 99273934, pagou somente o valor faltante da condenação (R$ 1.712,04), mas não efetuou a quitação da multa por litigância de má-fé lhe imposta por decisão de Id 88684059. Assim sendo, promovo a penhora on-line de R$ 805,02 (oitocentos e cinco reais e dois centavos), que corresponde a 10% do valor da causa (R$ 769,50), atualizado monetariamente pelo IPCA. Intime-se a parte ré para ciência e manifestação de tiver no prazo de 05 dias. Após, expeçam-se Alvarás em favor da parte autora das quantias depositadas nos Ids 87411594, 99273934 mais a multa. Senador Pompeu/CE, 18 de setembro de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105064170
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18/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105064170
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18/09/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88684059
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28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 88684059
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000876-43.2023.8.06.0166 DECISÃO A parte ré tem adotado um comportamento exótico no curso do processo. Após falhar no recurso inominado, a reclamada interpôs embargos de declaração, igualmente malsucedidos. Em seguida, apresentou uma inusitada Reclamação (Id 85494791), a qual sequer foi conhecida (Id 85494798). Devolvidos os autos ao 1º grau, a reclamada apresentou exceção de pré-executividade (Id 86542204), com a tese de prescrição e/ou decadência. Com EXTREMA facilidade, nota-se que o ponto já foi apreciado pelo venerando acórdão de Id 85492274: Assim sendo, a eventual prescrição da pretensão autoral é tema decido e transitado em julgado. Lamentavelmente, a reclamada optou pelo caminho da chicana processual e provocou incidente manifestamente infundado.
Na forma do artigo 80, inciso VI do CPC, praticou litigância de má-fé. O artigo 81 do CPC estabelece que: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". No caso dos autos, tendo em vista o valor da causa e o porte econômico da ré, somente o porcentual de 10% do valor da causa atende a finalidade pedagógica e punitiva pretendida pela norma. Diante do exposto, REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade e CONDENO A RECLAMADA A PAGAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no importe de 10% do valor corrigido da causa. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, pague tanto a multa por litigância de má-fé, quanto o valor de R$ 1.690,86, referente à diferença entre o valor depositado voluntariamente (R$ 7.066,24 - Id 87411594) e o valor calculado pelo credor (R$ 8.757,10 - Id 88399583), que resulta na quantia.
O não pagamento no prazo estipulado ensejará multa de 10% (artigo 523, § 1º do CPC).
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88684059
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88684059
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26/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88684059
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26/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88684059
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26/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:07
Juntada de despacho
-
18/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/09/2023. Documento: 69605424
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27/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69605424
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26/09/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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25/09/2023 20:36
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68716283
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68716283
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06/09/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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05/09/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/07/2023. Documento: 63663130
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63663130
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04/07/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
03/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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