TJCE - 0001372-69.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:15
Juntada de despacho
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12/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96384334
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96384334
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26/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 16 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
23/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384334
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23/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89975962
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89975962
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31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89975962
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89975962
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0001372-69.2019.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA LUCIA CHAVES MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, alegando, em síntese, que o requerido realizou descontos indevidos em sua conta, referente a pacote de serviços padronizado prioritário 1 os valores cobrados mensalmente foram de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos) a R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), gerando um total de R$ 93,07 (noventa e três reais e sete centavos). Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita e prescrição.
No mérito, que a parte Autora é titular de uma conta corrente normal junto ao banco réu.
Conta esta sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços, devidamente demonstrados nos lançamentos formalizados nos extratos juntados com a presente contestação. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Prescrição Quinquenal: O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação à incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto tarifa bancária foi iniciado em janeiro de 2017 e a ação foi ajuizada e distribuída em 21 de fevereiro de 2019 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que os débitos da conta da autora não estão prescritos. Logo, INDEFIRO a presente preliminar. 1.2.2 - Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou cobrança indevida. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual, resta demonstrado que a Autora é titular de conta bancária junto ao Promovido e que vem sofrendo com a cobrança de tarifa bancaria (ID N.º 24857660 e 24857661 - Vide extratos). Desse modo, diante da alegação da Autora, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, o que não fez. Ademais, o Requerido, sequer demonstrou que o Cliente estava devidamente cientificado da existência de tais tarifas que incidiram na sua conta bancária ao longo dos anos, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é patente o vício na qualidade dos serviços, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito. Por sua vez, sendo patente a cobrança indevida, a Autora faz jus à devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo à cobrança pela tarifa bancária no que tange ao mês de janeiro de 2017 a maio de 2017. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Além disso, a quantidade ínfima de dedução no presente caso desafia referido entendimento, uma vez que o valor descontado era muito pequeno, não tendo a aptidão para ofender os direitos da personalidade do consumidor.
Referido posicionamento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a nulidade da cobrança tarifa bancaria, incidente na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, relativo à cobrança pela tarifa bancária no que tange ao mês de janeiro de 2017 a maio de 2017, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. Por fim, INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975962
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30/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975962
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30/07/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88286468
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 0001372-69.2019.8.06.0100.
REQUERENTE: MARIA LUCIA CHAVES MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica.
Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de inserção no sistema.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88286468
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27/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88286468
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21/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64243708
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64243708
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14/07/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64243708
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14/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHAVES MARTINS em 09/12/2022 23:59.
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20/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHAVES MARTINS em 19/10/2022 23:59.
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17/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 18:52
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2021 08:50
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:49
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2021 16:24
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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27/04/2021 16:24
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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17/12/2020 17:43
Mov. [9] - Conversão para Processo Digital
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19/11/2020 10:43
Mov. [8] - Recebimento
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19/11/2020 10:43
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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03/04/2020 16:01
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 22:16
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/06/2019 09:15
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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24/04/2019 15:36
Mov. [3] - Recebimento
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23/04/2019 15:44
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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20/03/2019 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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