TJCE - 3001807-77.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168620197
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168620197
-
13/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168620197
-
13/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/07/2025 21:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR NEVES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158121857
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158121857
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001807-77.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA DE SOUZA.
REQUERIDO: RAIMUNDO GILMAR NEVES. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo. Antes porém, tendo em vista que a parte não tem advogado constituído para defesa de seus interesses, determino realização dos cálculos referente à condenação. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
12/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158121857
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12/06/2025 13:52
Juntada de cálculo
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10/06/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR NEVES em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145091711
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145091711
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05/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145091711
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05/04/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:33
Juntada de petição (outras)
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30/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2024 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 06:04
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:49
Desentranhado o documento
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09/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88934479
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 88934479
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001807-77.2023.8.06.0091 PARTE AUTORA: Luciano Vieira de Souza PARTE RÉ: Raimundo Gilmar Neves SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir remete a ofensas proferidas.
A parte promovida, por sua vez, alega no mérito a ausência da responsabilidade civil e dos danos alegados, pugnando pela improcedência do pleito autoral e procedência do pedido contraposto.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), conforme decidido em sede de decisão interlocutória (ID 85777960) que indeferiu o pedido de realização do ato instrutório. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Entendo que os elementos probatórios instruídos no processo e colhidos por intermédio de prova documental suprem à sua razão de ser.
Portanto, no caso em apreço, entendo tratar-se de ocasião em que há a aplicação do ônus objetivo da prova.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
Narra o autor ter sido contratado para se apresentar em evento realizado em chácara de terceiro, e que utilizou-se do equipamento de som do réu para realizar a referida apresentação.
O evento ocorreu em 04 de julho de 2023, em Chácara localizada nesta urbe (Iguatu/CE) e o autor aduz que o réu de forma abrupta interrompeu sua apresentação, proferindo ofensas e retirando seu equipamento de som, o que impossibilitou o prosseguimento de sua apresentação.
Portanto, a questão controvertida nos autos cinge-se e à configuração dos elementos da responsabilidade civil do réu pelos danos supostamente sofridos pelo autor.
Passando, pois, à solução da quizila, assevero que a solidez das provas documentais, trechos de vídeos retirados de transmissão em rede social, que subsidiam a exordial, levam à conclusão de que seja procedente a pretensão condenatória que se volve contra o demandado.
A parte autora comprovou por intermédio dos vídeos acostados nos autos que sofreu as agressões morais alegadas.
Para fins de elucidação da lide, faz-se necessário abordar o teor do conteúdo dos vídeos, vejamos: No conteúdo do primeiro vídeo (ID 80894036), o autor em sua apresentação convida o cantor popular da região conhecido como "Gera cantor" para participar.
Ocorre que, conforme aludido na inicial, o autor informa a este cantor convidado, que não faz a utilização de "playback" se referindo a modalidade de utilização do aparato de som em forma de karaokê, na qual a parte instrumental da canção segue o arquivo de música original, excluindo-se apenas a voz do vocalista, a fim de que a pessoa que fará a apresentação possa cantar sem a preocupação com o tom instrumental.
Sendo assim, em razão de que o autor e sua banda estavam se apresentado sem a utilização do referido artifício, ele alerta o fato ao cantor convidado em questão ("Gera cantor"), para que ele possa escolher uma canção do repertório que estava programado para a apresentação, a fim de evitar possíveis constrangimentos.
Ressalto ainda, que o autor demonstra comportamento deveras cordial com relação ao cantor que se apresentaria.
Após a apresentação deste cantor convidado, o réu começa a falar utilizando-se do microfone e informando que alguém teria o criticado em função de cantar utilizando-se de karaokê e informando que o aparelho de som utilizado seria de sua propriedade.
Após o ocorrido, o réu passa a cantar.
No segundo vídeo (ID 80894039), após a apresentação do réu, uma senhora, alheia a esta lide e cujo os autos não fazem referência à identidade ou relação com as partes, passa a utilizar-se do microfone a fim de descredibilizar as ofensas do réu e exaltar a carreira do autor.
Após o fato aludido, o autor retorna à sua apresentação de forma regular até o momento em que é interrompido pelo réu, que afirma o seguinte: "você não canta aqui mais não![sic]".
Após a interrupção, o autor entra em uma breve discussão com o réu, que depois se desenvolve para um aglomerado entres os participantes do evento a fim de amenizar os ânimos, ocasião em que o aparato sonoro é desligado e a apresentação cessa. É o que se retira dos vídeos juntados pelo autor.
Ora, o conteúdo do vídeo elucida questões fundamentais para aferição do dano e da responsabilidade do réu, explicitando a situação fática em que ocorreram.
Para fins da quantificação desse dano, faz-se mister evidenciar o papel de cada uma das partes em cotejo.
Vejamos, o autor exerce a música como profissão, seu efetivo ganha pão e não como hobby, conforme vasta documentação e acervo acostado aos autos que comprovam o seu exercício profissional (ID 65222027).
Atesto que o réu efetivamente interrompeu a apresentação do autor, e ainda que o equipamento de som fosse de sua propriedade, não lhe dá o direito de expor a figura do autor em seu exercício profissional, fato que evidentemente causa prejuízos na seara extrapatrimonial.
A tese adotada pela parte ré em sede de contestação (ID 81021315) é severamente genérica, e busca criar situações pretéritas que teriam ocasionado o conflito ocorrido na data dos fatos narrados, a fim de elidir a responsabilidade do promovido.
Ocorre que, dos argumentos trazidos pelo réu, não há nenhuma substância fática ou prova documental produzida para atestar sua veracidade.
Ao passo que o vídeo trazido pelo autor, além de esclarecer a situação em que ocorreu o fato, traz contexto que evidencia não haver qualquer ação tomada por parte do demandante com relação ao réu, que justificasse o "desagravo" proferido.
Destarte, com relação ao pedido do autor no que diz respeito à reparação por danos materiais amparada no fundamento de que a situação "fechou as portas", ocasionando a "perda de uma chance" no que diz respeito à sua carreira profissional, entendo que não deve prosperar.
A pretensão aduzida não apresenta parâmetros razoáveis para o acolhimento, pois no caso destes autos, o autor deveria ter comprovado que efetivamente teve contratos e/ou parcerias rescindidos/cancelados, o que não fez.
Por outro lado, é imperioso reconhecer que o argumento do autor com relação à indenização por danos morais encontra fundamento na realidade fática, e sua pretensão resta amparada no art. 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Rebentando inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Presentes tais balizamentos, sobretudo o constrangimento causado no exercício profissional do autor, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalto ainda, que com relação ao pedido contraposto fulcrado em suposta má-fé por parte do autor, por razões vastamente expendidas (procedência do pedido autoral), não deve prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o PROCESSO nº 3001807-77.2023.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida ao pagamento ao autor a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (data em que ocorreu o fato).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88934479
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28/08/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 85777960
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001807-77.2023.8.06.0091.
AUTOR: LUCIANO VIEIRA DE SOUZA.
REU: GILMAR NEVES. Vistos em conclusão. Tratam os autos de ação de reparação de danos materiais e morais.
Em sessão conciliatória, ambas as partes pleitearam pela designação de audiência de instrução, sendo instadas a justificar o requerimento de dilação probatória. Fundamento e decido. Pugnam as partes pela dilação probatória, suscitando para tanto a necessidade de oitiva de testemunhas (ids. 80536065 e 81020840).
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória. Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC). Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada. A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Sigam os autos conclusos para sentença, vez que já consta réplica nos autos. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 85777960
-
27/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85777960
-
29/05/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
29/02/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/08/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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