TJCE - 0017769-67.2019.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes do retorno dos autos e para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
12/08/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:46
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BALBINA DA SILVA VASCONCELOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13461912
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13461912
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0017769-67.2019.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: BALBINA DA SILVA VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0017769-67.2019.8.06.0113 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: BALBINA DA SILVA VASCONCELOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MATÉRIA ENFRENTADA NA SENTENÇA RECORRIDA E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVEM FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, DO CC E SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão que o destramou, quanto aos parâmetros de atualização da condenação em danos materiais. Afirma que a correção monetária da indenização por dano material deve ser aplicada a partir do arbitramento e a incidência dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Caso não seja este o entendimento requer que a correção monetária da referida indenização incida a partir da citação. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada na decisão embargada, a fim de que seja fixado como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício de omissão no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, tendo negado seguimento ao recurso inominado interposto pelo embargante para manter a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do contrato impugnado; 2) determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente e 3) condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Na sentença recorrida constou os acréscimos legais da indenização por danos materiais e por danos morais, nos seguintes termos: " Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. " Percebe-se que os consectários legais da indenização por danos materiais e por danos morais foram fixados de conformidade com a legislação e jurisprudência que regem a matéria. Tratando-se de responsabilidade extracontratual os juros de mora da indenização por danos materiais devem fluir a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Já os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Logo inexiste o vício apontado, pretendendo a embargante a rediscussão do julgado, o que é admitido em sede de embargos de declaração. Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 3345683, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo embargante, negando-lhe provimento, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BALBINA DA SILVA VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461912
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17/07/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13207038
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0017769-67.2019.8.06.0113 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADA: BALBINA DA SILVA VASCONCELOS DESPACHO Vistos e examinados. Intimem-se as partes acerca da inclusão do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência que ocorrerá no dia 15 de julho de 2024, com início previsto para às 9h:30min, por meio do Sistema Microsoft Teams (link: https://link.tjce.jus.br/a55db8). Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 27 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13207038
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27/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13207038
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27/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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13/03/2022 08:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2021 13:41
Mov. [19] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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31/08/2021 13:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00091209-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/08/2021 16:56
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31/08/2021 13:39
Mov. [17] - Expedido termo de Juntada
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26/08/2021 08:31
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
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26/08/2021 08:27
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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26/08/2021 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 25/08/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2682
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24/08/2021 07:30
Mov. [13] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0119-57, com 9 folhas.
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23/08/2021 16:46
Mov. [12] - Não-Provimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 08:29
Mov. [11] - Para julgamento de mérito
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20/08/2021 10:17
Mov. [10] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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05/08/2021 12:56
Mov. [9] - Expedida Certidão
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05/08/2021 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2667
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28/07/2021 15:47
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2554
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16/02/2021 21:46
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/02/2021 21:40
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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16/02/2021 15:23
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/02/2021 14:42
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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16/02/2021 12:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Jucás Vara de origem: Vara Única da Comarca de Jucás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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