TJCE - 3000375-06.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135892906
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135892906
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135892906
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135892906
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13/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135892906
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13/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135892906
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13/02/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127091977
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127091977
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127091977
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127091977
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28/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000375-06.2024.8.06.0053 [Direito de Imagem, Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ODETE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID: 125897042. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127091977
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27/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127091977
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26/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111738521
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111738521
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25/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000375-06.2024.8.06.0053 [Direito de Imagem, Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ODETE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição retro. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111738521
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24/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106027541
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106027541
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03/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106027541
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03/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 15:44
Processo Desarquivado
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22/07/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88443135
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88443135
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000375-06.2024.8.06.0053 [Direito de Imagem, Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETE DE ALBUQUERQUE REU: SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA ODETE DE ALBUQUERQUE em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de id. nº 83310427, que percebeu em sua conta corrente a existência de descontos referente a um seguro da empresa promovida do qual desconhece a origem e requer a devolução dos valores pagos, assim como a declaração da inexistência do negócio jurídico, a reparação material, em dobro, e moral pelo dano.
Concedido o pedido de inversão do ônus da prova, decisão de id. nº 83394434.
Em contestação, id. nº 84974428, a seguradora promovida apresentou preliminar de prescrição trienal, e aduz, no mérito, que o seguro foi regularmente contratado, assim como traz argumentos sobre a validade do contrato assinado pelo corretor de seguros.
Alega impossibilidade de devolução em dobro e da inexistência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada (id. nº 86234908).
PRELIMINARES a) Da prescrição O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos em benefícios previdenciários, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a presente ação foi ajuizada em março/2024 e as deduções supostamente indevidas vinham ocorrendo durante anos após a suposta contratação em abril/2019 (id. nº 83310432).
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição quinquenal ou trienal ao presente caso.
Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TJCE, vejamos: "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE- 2ª Câmara Direito Privado- 0021871-64.2017.8.06.0029- Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro - julgado em 13/02/2019)." Precedente da 1ª Turma Recursal do TJCE em caso análogo: RI 0002478-22.2018.8.06.0029, julgado em 13/05/2019. Passo a análise do MÉRITO.
De início saliento que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa de seguro questionada.
Em sua peça de defesa, a parte ré argumenta que a autora contratou um seguro de acidentes pessoais por intermédio de um corretor de seguros, o qual assinou o contrato questionado nos autos.
Contudo, não foi colacionado pela parte ré qualquer proposta de contratação ou qualquer documento que demonstrasse a anuência, consentimento, da parte autora para a concretização do referido negócio jurídico.
Por tais razões, não vislumbro nos autos prova da relação jurídica discutida entre as partes.
Portanto a seguradora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a autora apresentou fato constitutivo de seu direito, através de prova material dos descontos em sua conta bancária.
Saliento que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, e não há força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, concluo pela inexistência da referida contratação e sem a ciência inequívoca pela consumidora do serviço contratado com a seguradora.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse esteio, a seguradora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Apesar da seguradora noticiar que a contratação do seguro foi intermediada por uma corretora, não exime a sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do CDC, assim como não consta nos autos qualquer indício do alegado.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da seguradora nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituídas as tarifas de seguro da conta bancária da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Quanto aos danos materiais, cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54).
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa.
Isso porque a autora demonstrou que os danos são presumidos, importando o fato de que a promovida sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do débito cobrado em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor são considerados prática abusiva (art. 39, III e VI, do CDC), já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios, inclusive por este E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO COM DÉBITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de seu benefício previdenciário referente a prestações de seguros sem tenham sido contratados. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil da seguradora promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano; da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso e, subsidiariamente, a adequação do valor da indenização por danos morais. 3.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 4.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Quanto a existência de dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida desconta diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 6.
Nesse caso, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7.
Atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada contrato de seguro, não foi arbitrado em quantia excessiva ao ponto de justificar a pretensão de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 8.
Destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante. 9.
Ressalto que, além de não se tratar de valor exorbitante, de não implicar em enriquecimento sem causa da parte autora e de cumprir com seu caráter pedagógico, o valor fixado pela sentença para a indenização pelos danos morais não foge ao patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 10.
A ausência de prévia cientificação do consumidor sobre os serviços bancários oferecidos e os valores correspondentes os mesmos, nos termos verificados nos autos, constitui violação do direito básico à informação adequada e clara, com especificação correta de características e preço, conforme previsto pelo art. 6°, III, do CDC. 11.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 12.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece parcial provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200068-41.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) (grifo nosso) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao seguro objeto da presente lide; 2.
CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), 3.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, datado e assinado digitalmente. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88443135
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88443135
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27/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443135
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27/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443135
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21/06/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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18/05/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/04/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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