TJCE - 3000656-20.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16600850
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16600850
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Benedito (ID 16598172), a qual julgou improcedentes os pedidos de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA COSTA ao reconhecer a legalidade de contratação de cartão de crédito junto ao AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a validade da respectiva negativação do débito decorrente do referido contrato. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC).
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade da relação jurídica, a exemplo do contrato devidamente assinado digitalmente com biometria facial, anexando ainda os documentos pessoais do contratante (ID 165981460 - pág.07). 5.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6.
Ocorre que a recorrente alega apenas que inexiste instrumento contratual que corrobore a tese defensiva.
Todavia, verifica-se que o contrato anexado consta referência expressa à contratação de cartão de crédito, além das provas do uso constante do plástico (ID 16598146), circunstâncias que comprovam a relação jurídica justificadora da negativação, diante do inadimplemento alegado. 7.
Nesse sentido, destaque-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato, devidamente assinado pela autora. 8.
Ratificando a fundamentação acima indicada, colaciona-se precedente judicial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. [...] 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 6.
Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado (fls. 155/160), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (fl.161/162), Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (fls.163/167), todos devidamente assinados pelo apelante, com o ID da sessão do usuário, Self e a geolocalização do aparelho. 7.
Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 8.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJCE - APL n.º 0200865-07.2023.8.06.0029 - 1ª Câmara Direito Privado - Relator Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberado.
Publicado em 14/12/2023) (grifos acrescidos) 9.Conclui-se, assim, que inexiste elemento probatório mínimo que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão, não tendo a promovente se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 10.A hipótese versada no presente caso se revela como mero arrependimento da parte requerente, ora recorrente, no que concerne ao negócio jurídico realizado.
Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não deve a instituição financeira ser condenada a reparar os danos materiais e morais pleiteados em sede exordial. 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 12.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/01/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16600850
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20/12/2024 18:55
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA COSTA - CPF: *17.***.*20-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 22:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000656-20.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA DA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial o desconhecimento acerca da existência de vínculo contratual com a requerida, a empresa, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, colacionou à contestação farta documentação comprobatória da relação existente entre as partes, inclusive com fornecimento de documento pessoal, captura de foto da autora no momento da contratação, repasse de informações pessoais como nome completo, rg, cpf, endereço completo. Verifica-se, ainda, que a parte utilizou dos serviços de cartão de crédito contratados, do que se verifica a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Logo, se houve utilização do cartão de crédito e não há comprovação de pagamento, os débitos impugnados são devidos, assim como a cobrança é mero exercício regular de direito, inclusive com possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplência.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelos requeridos, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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