TJCE - 3001098-53.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA VALENCIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24796130
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24796130
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001098-53.2024.8.06.0173 RECORRENTE: TEREZZA KEULLI DE LINHARES DE VASCONCELOS VALÊNCIA RECORRIDO(A): MIDWAY S/A RECORRIDO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ORIGEM: UJECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno s autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por TEREZZA KEULLY LINHARES DE VASCONCELOS VALÊNCIA em desfavor de MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., alegando, em síntese, em sua peça vestibular (Id 17715771), haver se dirigido, em julho de 2023, à Loja Riachuelo na cidade de Sobral para realizar suas compras, quando foi informada sobre um aumento no limite de crédito de seu cartão tendo, na oportunidade efetivado sua adesão ao serviço e, posteriormente que, apesar do aumento no limite de crédito de seu cartão, passou a ser cobrada, mensalmente, pela quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) referente a um seguro de acidentes pessoais familiar, serviço que jamais contratou.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sede de contestação (Ic 17715845), a promovida MIDWAY sustentou que a promovente aderiu regularmente ao seguro cuja contratação se discute nestes autos, de modo que nenhum valor lhe é devido.
Do mesmo modo, a promovida MAPFRE apresentou resposta (Id 17715857), defendendo a regularidade da contratação efetivada de forma presencial e através de assinatura eletrônica.
Inexitosa a fase conciliatória, foi efetivado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC (Id 17715863), na qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, no caso, não restou demonstrado indícios de fraude no contrato ou qualquer falha quanto a cobrança do seguro, uma vez demonstrada a contratação, de modo que as promovidas se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade da operação.
Recorre a demandante (Id 17715867), sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez requerida a abertura da fase instrutória com o fito de se esclarecer as circunstâncias da contratação, restando, ainda, inobservado o direito à inversão da prova, uma vez que o caso trata de relação de consumo, devendo, por isso, ser a sentença reformada com a anulação do contrato e a consequente restituição dobrada dos valores debitados, além da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Ofertadas contrarrazões (Id's 17715877 e 17715879), defendendo a manutenção da decisão de mérito. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Analisando a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, entendo por sua inocorrência, uma vez que, conforme registra a sentença por contemplar matéria apenas de direito e, por isso, dispensável a produção de prova outras além das já adunadas aos autos.
Demais disso, há de se ter em consideração o que preceitua o Código de Processo Civil pátrio acerca da valoração da prova pelo órgão jurisdicional, conforme segue: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
Meritoriamente, entendo que, muito embora se trate de relação consumerista, o consumidor não fica dispensado de produzir minimamente as provas que possam amparar suas alegações.
Portanto, aquele que pretende a anulação de contrato tem a obrigação de demonstrar a efetiva ocorrência do alegado vício de consentimento, má-fé ou simulação.
No entanto, de tal ônus não se desincumbiu a parte autora, desatendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC/2015.
Sabe-se que o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico.
No caso dos autos, foi apresentado o contrato de seguro devidamente subscrito eletronicamente pela autora, a qual, em princípio, negara a existência da relação jurídica para, posteriormente, sustentar a ocorrência de vício de consentimento, o que padece de comprovação a tempo e modo.
Reluz das provas carreadas aos autos que a assinatura eletrônica se deu por meio de token encaminhado via SMS, não havendo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, tendo em vista cada documento individualmente considerado foi devidamente assinado pela promovente, inclusive constando os horários das assinaturas.
Desse modo, não há como acolher as alegações autorais no sentido de que desconhecia a contratação ora discutida nestes autos.
Desse modo, não há como reconhecer a ocorrência de ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança do prêmio do seguro se dera no exercício regular do direito pela cobertura efetivamente celebrada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, mantendo a sentença de mérito.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator -
01/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796130
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29/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de TEREZZA KEULLY LINHARES DE VASCONCELOS - CPF: *02.***.*21-44 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20841429
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20841429
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001098-53.2024.8.06.0173 RECORRENTE: TEREZZA KEULLY LINHARES DE VASCONCELOS RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20841429
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28/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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