TJCE - 3000910-96.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARINES NICODEMOS FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17135985
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17135985
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17135985
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17135985
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14/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17135985
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14/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17135985
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14/01/2025 14:58
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0161-40 (RECORRENTE) e provido
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08/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000910-96.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marines Nicodemos Furtado em face de Claro S/A, ambas qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passa-se à análise dos fatos e à fundamentação da sentença.
Verifica-se que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID: 72567825), a autora, consumidora, afirma que teve seu serviço de telefonia móvel cortado indevidamente.
Alega que não recebeu notificação prévia sobre o corte e, ao buscar esclarecimentos no banco, foi informada de que não havia débitos pendentes com a Claro S/A.
Insatisfeita, tentou resolver a situação diretamente com a empresa, mas não obteve sucesso, levando-a a recorrer ao Poder Judiciário. Na contestação (ID: 80376958), a requerida admitiu a suspensão do serviço, mas justificou a ação alegando que houve um erro por parte da consumidora ao realizar o pagamento.
Além disso, esclareceu que, em nenhum momento, a autora enviou o comprovante de pagamento, bem como afirmou que a notificou previamente de seu suposto inadimplemento.
Por fim, a requerida pugnou pela improcedência do pedido. Convém destacar que o caso em questão revela uma evidente relação de consumo, na qual a parte autora e a instituição ré se enquadram nas características descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso impõe a análise do feito com base nas garantias desse regramento. Ressalte-se que as relações de consumo são de tamanha importância que o legislador constitucional incluiu o direito do consumidor entre os preceitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Tal proteção decorre da condição vulnerável do consumidor nas relações de consumo, reconhecida como princípio da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este é a parte mais fraca na relação de consumo e, portanto, merece maior proteção do Estado. Esse princípio se concretiza, no âmbito judicial, pela inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência em relação à produção de provas.
Além disso, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Compulsando os autos, verifico que a autora realizou pagamento à empresa Claro S/A, conforme comprovante anexado sob ID: 72567828.
O valor do pagamento converge com o débito apresentado pela promovida no ID: 80376960.
Dessa forma, é evidente que a consumidora estava adimplente, não merecendo prosperar o argumento de erro da autora ao efetuar o pagamento.
Assim, haja vista que ilegítimo o referido corte, configura-se o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil). Vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS COMPROVADAMENTE PAGAS.
FALHA DO AGENTE ARRECADADOR.
CULPA IN ELIGENDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, MAS REDUZIDOS, HAJA VISTA QUE O SERVIÇO FOI SUSPENSO POR POUCO MAIS DE DUAS HORAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Processo: 0010115-66.2020.8.06.0154 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Maria de Jesus Leal de Almeida).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.242,80) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADO, INCLUSIVE, EM VALOR AQUÉM AO USUALMENTE FIXADO PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O documento de fls. 19 evidencia que, no dia 04/06/2012, o autor quitou o débito que detinha junto à recorrente, referente à linha fixa nº (51) 3443.0636.
Verifica-se do documento de fls. 16/17 que o requerente foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito com a demandada em 03/09/2012, ou seja, em data posterior ao pagamento efetuado pelo autor.
Desta forma, efetuado pelo consumidor o pagamento da fatura de telefonia, eventual falha do agente arrecadador em informar a quitação à recorrente não a exime de responsabilidade na hipótese de inscrição indevida do nome daquele no cadastro negativo (culpa in eligendo ).
Falha na prestação de serviços quando não procedeu ao registro do crédito em seu sistema, o que ocasionou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, ilegítima a conduta da requerida em inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos por débito já quitado, o que tem o condão de gerar o dano moral, o qual se dá na modalidade in re ipsa .
Quantum indenizatório (R$3.242,80) que não comporta redução, pois arbitrado, inclusive, em valor aquém ao usualmente fixado pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014). Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Quanto aos danos morais, o valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Assim, considerando que a parte requerida interrompeu indevidamente o fornecimento do serviço contratado, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação (art. 405, CC) e do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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