TJCE - 0204076-86.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13383566
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18/07/2024 15:05
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13383566
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0204076-86.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS APELADO: LUCAS GONCALVES DA SILVA.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
MÉRITO.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Russas/CE ao pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço) para ex-servidor público, após sua exoneração de cargo em comissão, referente ao período de setembro/2017 a dezembro/2020. 2.
Afasta-se, de logo, a prescrição bienal, vez que nas contratações jurídico-administrativa devem ser aplicadas as disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, ao dispor que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3.
Já quanto ao mérito, o art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, a percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4.
E, nas ações movidas por ex-servidores públicos para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 5.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
Logo, não havendo dúvida em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Russas/CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor público (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que não ocorreu. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Cível nº 0204076-86.2022.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência da ação ordinária, condenando o Município de Russas/CE ao pagamento de verbas rescisórias para ex-servidora pública, após sua exoneração de cargo em comissão.
O caso/a ação originária: Lucas Gonçalves da Silva moveu ação de cobrança em face do Município de Russas/CE, alegando, em suma, que, durante os meses de fevereiro/2017 a julho/2020 exerceu primeiramente o cargo comissionado de Gerente de Núcleo de Controle de Legislação e, posteriormente, no período compreendido entre agosto/2020 a dezembro/2020, exerceu o cargo comissionado de Sub-Procurador Geral do Município Nível I, ambos vinculados à Procuradoria Geral do Município e que, ao ser exonerado, não percebeu as verbas rescisórias a que teria direito, notadamente, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos da lei.
Diante do que, requereu, então, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de tais direitos trabalhistas inadimplidos, à época.
Em contestação (ID 12640950), o Município de Russas/CE sustentou, preliminarmente, a incidência da prescrição bienal, de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, sobre as verbas rescisórias cobradas nos autos.
No mérito, alega que não seriam devidas verbas rescisórias à ex-servidor público que apenas exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Nestes termos, requereu a improcedência do peito autoral.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 12640953), dando parcial procedência à pretensão autoral.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE RUSSAS-CE ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º (décimo terceiro) salário, esses referentes ao período de setembro/2017 a dezembro/2020.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros mora, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil), com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ), conforme restou consolidado pelo STJ no RESP 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905).
Ademais, considerando-se a sucumbência recíproca e a iliquidez da presente sentença, postergo a fixação de honorários para a fase de liquidação, observando-se o teor do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas rateadas em 20% a cargo do demandante e 80% para o demandado, destacando-se o deferimento da justiça gratuita em face do primeiro e a inexigibilidade, em relação ao segundo, por se tratar de ente público.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ)." Inconformado, o Município de Russas/CE interpôs Apelação Cível (ID 12640957), sustentando, preliminarmente, a incidência da prescrição bienal, de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, sobre as verbas rescisórias cobradas nos autos.
E, no mérito, pugnou pela sua reforma integral, basicamente, pelas mesmas razões outrora apresentadas em sede de contestação.
Contrarrazões (ID 12640961), requerendo o não provimento do recurso de apelação. .
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12883846), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau de jurisdição. É o relatório.
VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar Quanto à preliminar levantada de prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tal instituto não se encontra elencado no § 3º, do art. 39 da Constituição Federal, entre os direitos estendidos aos servidores públicos.
Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [...] Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Portanto, não existe fundamento na norma constitucional para aplicação da prescrição bienal, instituto restrito ao regime privado celetista, âmbito em que não se insere o caso sob exame, por se tratar de questão que envolve direito de servidor público sob a égide de regime jurídico-administrativo.
No tocante à prescrição quinquenal, como bem assentou o magistrado a quo, nas pretensões voltadas contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional adotado: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (destacado) Fica, portanto, afastada a preliminar de incidência da prescrição bienal levantada pelo apelante. - Mérito.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Russas/CE ao pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço) para ex-servidor público, após sua exoneração de cargo em comissão, referente ao período de setembro/2017 a dezembro/2020. É sabido que a CF/88, em seu art. 37, II, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas na Lei Maior dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (destacado).
Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destacado) Contudo, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no mencionado art. 7º, inciso III da CF, não se encontra elencado no rol dos direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, acima citado, como bem assentou o juízo na sentença de primeiro grau de juridição..
Atualmente, é pacífico que, nas causas movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor público que proclama a inadimplência da Administração, tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo.
Já à Administração, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado pelo ex-servidor público.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais da nossa federação, como espelham os arestos abaixo transcritos: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) E, a partir do exame da documentação acostada aos autos, é possível se inferir que o Sr.
Lucas Gonçalves da Silva, de fato, exerceu os cargos em comissão no Município de Russas/CE, vinculados à Procuradoria Geral do Município, não havendo, com isso, nenhuma dúvida quanto à existência do seu vínculo.
Incumbia, assim, à Administração demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor público (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que, entretanto, não ocorreu.
Correta, pois, sua condenação, in casu, mediante distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, ex vi : "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Não é demais lembrar, nesse ponto, que a própria Constituição Federal de 1988 garante, diretamente, esse direito aos ocupantes de cargos efetivos e/ou comissionados (art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º), como visto.
Com efeito, apenas para os "agentes políticos" (por exemplo, detentores de mandato eletivo ou secretários), é que deve ser editada previamente uma lei, autorizando a extensão de tais direitos trabalhistas (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), conforme Tema nº 484 do STF, ex vi: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGENTE POLÍTICO.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 484/STF, não afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço de constitucional de férias aos agentes políticos, senão que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de legislação municipal autorizando o pagamento de tais verbas, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1368626 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022). (destacado) Nesse sentido, ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que "o que caracteriza o agente político não é só o fato de serem mencionados, na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente (e não eventualmente) função política de governo e de administração, de comando e, sobretudo, de fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país" (vide Manual de Direito Administrativo. 25 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 584-585). (destacado) Logo, não se pode, aqui, equiparar um ex-servidor público, que apenas esteve no 2º escalão do governo do Município de Russas/CE, aos "agentes políticos", sendo, pois, inadequado o condicionamento do seu direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3 à existência de autorização específica em lei, no plano local.
Inclusive, é exatamente esse o entendimento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos bastante similares: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que entendeu procedência da Ação de Cobrança intentada pela parte ora recorrida e que condenou o Município de Viçosa do Ceará a pagar verbas referentes às férias vencidas, acrescidas de 1/3 do período laborado de 01.04.2013 a 30.12.2016, não pagas pelo réu por ocasião da exoneração da parte promovente do cargo de livre nomeação e desligamento. 02.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 03.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado, no período de 01 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2016, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período de 01.04.2013 a 30.12.2016, isto é, nos moldes apresentados pela parte requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários Advocatícios e majoração apenas na fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC)." (Processo nº 0002521-48.2019.8.06.0182; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Viçosa, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de R$ 1.735,64 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referentes às férias e um terço constitucional correspondente ao período em que o autor trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Processo nº 0002545-76.2019.8.06.0182; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/06/2021). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
RECLAMA DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O descortino em revista nesta seara recursal é saber acerca das verbas rescisórias reivindicadas pelo autor em razão de ter ocupado cargo comissionado perante o Município requerido, durante o período de 26/06/2015 a 30/12/2016.
II.
Com efeito, o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
III.
Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal Precedentes.
IV.
No mais, o Ente Público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que o autor não tem direito ao recebimento das verbas postuladas, por ocasião do exercício do cargo comissionado.
Ora, repise-se que todos os trabalhadores nacionais, independentemente da maneira de admissão, o legislador constituinte pôs a salvo diversos direitos sociais, igualmente concedidos aos trabalhadores em geral, incluindo férias remuneradas e respectivo terço adicional, afora o décimo terceiro salário.
V.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
VI.
Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
VII.
Apelação Cível conhecida e improvida." (Processo nº 0002568-22.2019.8.06.0182; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado) Por tudo isso, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do reexame necessário e da apelação cível interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
17/07/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383566
-
17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 21:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226992
-
27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204076-86.2022.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226992
-
26/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226992
-
26/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 07:53
Juntada de Petição de parecer do mp
-
04/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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