TJCE - 3000669-43.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 06:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88625417
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88625417
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000669-43.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A., R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, foram intimados os executados BANCO PAN S.A. para pagar o quantum debeatur alusivo a repetição de indébito, no valor de R$ 6.597,99 (-) e, de forma solidária, a demandada R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA e BANCO PAN S.A. para pagarem a importância de R$ 1.158,03 (-), alusivos ao valor da condenação dos danos extrapatrimoniais, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, A parte executada R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA, apresentou de forma espontânea sob o(s) Id('s). 80973688, comprovação do pagamento integral da condenação referente aos danos extrapatrimoniais, através de depósito(s) judicial(ais), na quantia total de R$ 1.158,03 (-).
Em seguida, constatou-se a expedição de Alvará(s) Judicial(ais) para levantamento da(s) quantia(s) supramencionada(s), consoante o(s) Id('s). 82660999, bem como o encaminhamento do(s) respectivo(s) alvará(s) para o 'e-mail' da Caixa Econômica Federal [[email protected]], visando ser realizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte credora nos autos, vide certidão [comprovação de envio] de Id('s). 83003237.
De seu turno, o executado BANCO PAN S.A ao invés de efetuar o pagamento da quantia exequenda remanescente que lhe cabia (R$ 6.597,99), optou por apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 85140207) onde, no mérito, alega, em síntese "excesso de execução".
Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte autora/exequente permaneceu inerte (Id. 88309143).
Decido.
In casu, a sentença/título judicial exequendo condenou o Banco Pan S/A na obrigação de restituir, em dobro, à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, o que perfaz o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), atualizado até 04.05.2022, acrescido dos valores eventualmente descontados a partir da referida data, desde que devidamente comprovado o desconto, monetariamente corrigido pelo índice do IGP-M desde a data do ajuizamento da presente ação, acrescido de juros legais de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Em contrapartida, determinou aquele comando judicial, a compensação em prol do acionado - Banco Pan S/A, da quantia que foi creditada em favor da demandante - R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Observa-se sob o Id. 79072718 que a parte autora realiza o cálculo [pedido de cumprimento se sentença] sem observar a determinação de que da memória de cálculo seriam abatidos os valores que lhe foram disponibilizados.
Também inexiste no feito, ao menos até o momento da prolação deste decisum, qualquer documento probatório ou mesmo indicação de ter havido o reembolso de tal quantia [R$ 1.045,00] ao Banco Pan por parte da autora.
Portanto, não resta dúvida, faz jus a Instituição Financeira em alusão à compensação de valores em referência. É inconteste a segurança do juízo, através do bloqueio judicial via Sisbajud ocorrido em contas de titularidade do Banco Pan (Id. 85716403).
Logo, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar que deu ensejo ao presente módulo executivo judicial.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita".
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em alusão, para os fins de determinar que a execução judicial em face do Banco Pan S/A deva limitar-se à quantia de , que corresponde à diferença entre R$ R$ 7.257,78 (condenação em danos materiais) - R$ 1.045,00 (valor que lhe foi disponibilizado à autora).
Por via de consequência, Declaro satisfeitos os débitos que originaram a presente execução, de modo que DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência para conta judicial da quantia bloqueada sob o Id. 85716403.
Ultimada a providência acima referida, promova-se à expedição de Alvará Judicial (para transferência) em favor da credora [parte autora], da quantia de R$ 6.212,78 (seis mil duzentos e doze reais e setenta e oito centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, utilizando-se dos dados pessoais/bancários da requerente contidos no alvará judicial de Id. 82660999.
Por fim, determino a Intimação da parte ré/executada Banco Pan S/A para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários (Banco, Agência e número da Conta), necessários para que haja o levantamento/transferência do excesso de execução [R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais)], devendo ser mencionado também o nome completo e o CPF/CNPJ do beneficiário/titular da conta.
Uma vez atendida a determinação supra, desde logo fica autorizada a expedição do Alvará Judicial respectivo, independentemente nova conclusão.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Publicada e Registrada virtualmente.
Transitado em julgado este 'decisum', e observadas as disposições deste comando judicial, Arquivem-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88625417
-
02/07/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88625417
-
28/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000669-43.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A., R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, foram intimados os executados BANCO PAN S.A. para pagar o quantum debeatur alusivo a repetição de indébito, no valor de R$ 6.597,99 (-) e, de forma solidária, a demandada R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA e BANCO PAN S.A. para pagarem a importância de R$ 1.158,03 (-), alusivos ao valor da condenação dos danos extrapatrimoniais, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, A parte executada R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA, apresentou de forma espontânea sob o(s) Id('s). 80973688, comprovação do pagamento integral da condenação referente aos danos extrapatrimoniais, através de depósito(s) judicial(ais), na quantia total de R$ 1.158,03 (-).
Em seguida, constatou-se a expedição de Alvará(s) Judicial(ais) para levantamento da(s) quantia(s) supramencionada(s), consoante o(s) Id('s). 82660999, bem como o encaminhamento do(s) respectivo(s) alvará(s) para o 'e-mail' da Caixa Econômica Federal [[email protected]], visando ser realizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte credora nos autos, vide certidão [comprovação de envio] de Id('s). 83003237.
De seu turno, o executado BANCO PAN S.A ao invés de efetuar o pagamento da quantia exequenda remanescente que lhe cabia (R$ 6.597,99), optou por apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 85140207) onde, no mérito, alega, em síntese "excesso de execução".
Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte autora/exequente permaneceu inerte (Id. 88309143).
Decido.
In casu, a sentença/título judicial exequendo condenou o Banco Pan S/A na obrigação de restituir, em dobro, à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, o que perfaz o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), atualizado até 04.05.2022, acrescido dos valores eventualmente descontados a partir da referida data, desde que devidamente comprovado o desconto, monetariamente corrigido pelo índice do IGP-M desde a data do ajuizamento da presente ação, acrescido de juros legais de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Em contrapartida, determinou aquele comando judicial, a compensação em prol do acionado - Banco Pan S/A, da quantia que foi creditada em favor da demandante - R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Observa-se sob o Id. 79072718 que a parte autora realiza o cálculo [pedido de cumprimento se sentença] sem observar a determinação de que da memória de cálculo seriam abatidos os valores que lhe foram disponibilizados.
Também inexiste no feito, ao menos até o momento da prolação deste decisum, qualquer documento probatório ou mesmo indicação de ter havido o reembolso de tal quantia [R$ 1.045,00] ao Banco Pan por parte da autora.
Portanto, não resta dúvida, faz jus a Instituição Financeira em alusão à compensação de valores em referência. É inconteste a segurança do juízo, através do bloqueio judicial via Sisbajud ocorrido em contas de titularidade do Banco Pan (Id. 85716403).
Logo, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar que deu ensejo ao presente módulo executivo judicial.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita".
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em alusão, para os fins de determinar que a execução judicial em face do Banco Pan S/A deva limitar-se à quantia de , que corresponde à diferença entre R$ R$ 7.257,78 (condenação em danos materiais) - R$ 1.045,00 (valor que lhe foi disponibilizado à autora).
Por via de consequência, Declaro satisfeitos os débitos que originaram a presente execução, de modo que DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência para conta judicial da quantia bloqueada sob o Id. 85716403.
Ultimada a providência acima referida, promova-se à expedição de Alvará Judicial (para transferência) em favor da credora [parte autora], da quantia de R$ 6.212,78 (seis mil duzentos e doze reais e setenta e oito centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, utilizando-se dos dados pessoais/bancários da requerente contidos no alvará judicial de Id. 82660999.
Por fim, determino a Intimação da parte ré/executada Banco Pan S/A para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários (Banco, Agência e número da Conta), necessários para que haja o levantamento/transferência do excesso de execução [R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais)], devendo ser mencionado também o nome completo e o CPF/CNPJ do beneficiário/titular da conta.
Uma vez atendida a determinação supra, desde logo fica autorizada a expedição do Alvará Judicial respectivo, independentemente nova conclusão.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Publicada e Registrada virtualmente.
Transitado em julgado este 'decisum', e observadas as disposições deste comando judicial, Arquivem-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88625417
-
27/06/2024 14:42
Erro ou recusa na comunicação
-
27/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88625417
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:05
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79267603
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79267603
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79267603
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79267603
-
20/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79267603
-
20/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79267603
-
19/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:33
Juntada de despacho
-
14/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/12/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/09/2022 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/09/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2022 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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