TJCE - 3000827-18.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELIANE BARBOSA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17080227
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17080227
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000827-18.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AGRAVANTE: MARIA ELIANE BARBOSA BATISTA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000827-18.2024.8.06.0117 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: MARIA ELIANE BARBOSA BATISTA JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES FORA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA ELIANE BARBOSA BATISTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando a parte autora, em síntese, que nos meses de novembro e dezembro de 2023 recebeu faturas sem valor para pagamento.
Logo após, ao buscar atendimento, recebeu cobranças de valores absurdos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024, nos valores de R$ 872,62 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), R$ 1.596, 25 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) e R$ 1.438,82 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), respectivamente.
Relata que os valores se mostram absurdos, visto que seu consumo médio costuma ser em torno de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista que seu serviço poderia ser suspenso, aceitou fazer o parcelamento da dívida.
Relata que as cobranças de valores absurdos continuaram após o parcelamento.
Em 26/01/2024 a promovida efetuou a troca do medidor de energia da autora.
Em 11/03/2024, o serviço de fornecimento de energia da autora foi suspenso.
Ao buscar atendimento, descobriu que havia uma cobrança no valor de R$ 3.042,66 (três mil e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e que seria necessário pagar a quantia de R$ 246,31 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) para o restabelecimento do fornecimento de energia.
No entanto, o fornecimento só foi regularizado após a autora buscar atendimento no DECON.
Diante do exposto, ajuizou demanda na qual busca a declaração de inexistência do débito, a restituição da quantia paga, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença (Id: 15068923), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inconsistência do débito da autora para com a promovida, no que ultrapasse ao valor correspondente ao consumo de 72 kwh/mensal referente às faturas com vencimento nos meses de novembro/23, dezembro/23, janeiro/24 e fevereiro/24, discutidas nos presentes autos, devendo a promovida proceder o refaturamento das referidas cobranças, com base na média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, 72kwh, sem a incidência de juros e multas; b) condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a promovida a restituir à autora, a quantia de R$ 248,10 (duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo INPC da data do pagamento, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida (Id: 15068927), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação da promovida nos termos da Sentença constante no ID 15068923.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
O recorrente, porém, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, não se desicumbindo de seu ônus processual.
Cumpre observar também que, em sede de contestação (Id: 15068915), a demandada reconheceu que houve falha na prestação do serviço, visto que procedeu ao cancelamento e refaturamento das faturas nas quais houve a cobrança de valores exorbitantes.
Desse modo, é fato que a promovida não se desincumbiu de comprovar efetivamente fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela parte autora, não tendo trazido aos autos de forma tempestiva, qualquer prova que comprovasse a regularidade das cobranças efetuadas.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua falha ou ausência pode gerar danos irreparáveis e grandes transtornos, sendo dispensável prova de prejuízo dela originada uma vez que ofende precipuamente o princípio da dignidade humana.
Desta feita, não merece reforma a Sentença proferida uma vez que reconheceu a responsabilidade da recorrente diante da falha na prestação de serviço decorrente da cobrança de valores exorbitantes por erro da demandada, bem como pela suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica sem culpa da autora, causando-lhe sérios transtornos os quais se presumem, ultrapassando sem sombra de dúvida, a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo imperioso que a concessionária responda objetivamente pela ineficiência dos serviços prestados, a teor do art. 186 do Código Civil e artigos 4º caput e 14º do CDC.
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem obedeceu ao critério da razoabilidade e restou dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrente. É nesse sentido as jurisprudências colacionadas abaixo: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.78/90).
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 7.000,00).
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006831320238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA (10 MESES E 05 DIAS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001166820228060089, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Deste modo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
04/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080227
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27/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436503
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436503
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30/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436503
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29/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 17:28
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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