TJCE - 3002916-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 14:38
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 00:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112549075
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112549075
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30/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112549075
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30/10/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 103601844
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 103601844
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002916-58.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisco Laécio de Aguiar Filho em face de TAM Linhas Aéreas, que solicita em seu conteúdo danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20/08/2024 (id.99106399).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.96433923) e de réplica (id.102113319), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, em novembro de 2022, o requerente adquiriu passagens aéreas para Miami.
Foram realizadas duas compras: uma destinada ao autor, outra para sua cônjuge e seus filhos.
Cabe salientar que as cadeiras reservadas foram as de número 20-A, 20-B e 20-C para os membros de sua família.
Já a reserva individual, em seu nome, se deu sob o número 20-D.
Entretanto, em fevereiro de 2023, verificou-se que as mencionadas escolhas não foram efetivadas.
Isso motivou o requerente a realizar diversas ligações telefônicas, culminando nas reservas para as poltronas de número 32-A, 32-B e 32-C.
Descontente, visto que ficaria longe de sua família, o autor conseguiu que fossem eles realocados nos assentos de números 25-D, 25-F e 25-H.
No fim, a viagem foi realizada com a seguinte disposição: apenas o autor, patriarca da família, conseguiu viajar no local que cabia a ele (20-D), já seus filhos menores e sua esposa ficaram em outra fila (25-D, 25-F e 25-H) Como prova desses fatos, a parte autora apresentou mensagens de e-mails em que constam as datas e os assentos disponibilizados para a esposa e os filhos (ids.88363823, 88363824 e 88366326).
Não consta dados acerca da poltrona do autor.
Já na contestação, a parte ré alegou que o autor se acomodou no local por ele selecionado e que "não há qualquer ocorrência registrada no FALE (central de atendimento ao cliente), demonstrando que o autor não buscou se comunicar com a Requerida para resolver seu suposto problema" (pág. 2, id. 96433923).
Por fim, ressalta que "não há nenhuma ocorrência de qualquer fato que viole a honra e imagem da Requerente que seja passível de gerar danos morais" (pág. 4, id. 96433923).
Todavia, não inseriu provas.
Considerando o que foi apresentado, embora solicitada pelo autor e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a verificar se houve ou não a incidência de algum prejuízo moral a recair sobre o autor.
Com base no contexto fático e nas provas trazidas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte ré.
Inicialmente, cumpre informar que não foram juntados aos autos provas acerca do assento do requerente, apenas dos de sua família.
Sobre o local em que sentou o reclamante paira uma dúvida: teria sido a poltrona 25-B como diz a Contestação (pág. 2, id. 96433923) ou a 20-D (pág. 3, id. 102113319) como informa a Réplica? A situação, todavia, é de menor importância.
Afinal, em qualquer dos mencionados assentos, o demandante estaria distante de sua família.
O questionamento reside nesse ponto.
Do fato de ser colocado a determinada distância dos demais membros familiares reside dano moral indenizável? Em que pese as circunstâncias desagradáveis pelas quais o autor passou, este magistrado acredita que não.
Cumpre mencionar que as jurisprudências trazidas em Inicial às páginas 6,7,8 e 9, embora com alguma semelhança, não se adéquam aos fatos descritos nos autos.
Um dos casos remete a atrasos no voo e à existência de crianças lactantes.
O outro faz menção à idosa que ficou afastada dos demais membros familiares.
Ainda que se alegue serem os filhos do autor crianças pequenas e que demandassem certo cuidado à época, cumpre lembrar que elas estavam acompanhadas pela mãe e não há provas mínimas de alguma atribulação ocorrida durante o percurso para Miami a colocar em risco o bem-estar delas.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIAGEM DE CASAL EM LUA-DE-MEL.
POLTRONAS SEPARADAS.
DANO MORAL INCOMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
Apesar de os autores, em lua-de-mel, terem viajado em assentos separados, a situação configura mero descumprimento contratual, sem aptidão de gerar, por si só, abalo aos direitos da personalidade.
Incomprovada excepcionalidade capaz de configurar abalo moral invocado.
Honorários recursais fixados nos termos ditados pelo art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*66-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/12/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*66-28 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/12/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017) Ao não disponibilizar ao autor os assentos previamente vendidos, o que se verifica é a ocorrência de inadimplemento contratual.
Isso, como já solidamente sedimentado, não é causa de dano moral por si só.
Somente será reconhecido como tal quando restar demonstrado que, por conta dele, ocorreram graves repercussões, capazes de violar os direitos de personalidade dos ofendidos.
Restaria, apenas, a eventual diferença de preços decorrentes das tarifas mais altas que o autor porventura tenha suportado para a aquisição de assentos pré-escolhidos.
Todavia, como também não houve prova da diferença de preço, nem pedido de reparação de dano material, cumpre apenas rejeitar a pretensão de reparação do dano moral.
Por fim, é preciso refletir acerca do pedido de honorários.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 2.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
16/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103601844
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16/10/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88417244
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 88417244
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002916-58.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/08/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAwNmM5NzYtNDA4MS00YWVmLThkM2MtNjdkZmU3MjQ2YzIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88417244
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31/07/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 88417244
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88417244
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002916-58.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/08/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAwNmM5NzYtNDA4MS00YWVmLThkM2MtNjdkZmU3MjQ2YzIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88417244
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17/07/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88734992
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002916-58.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 27 de junho de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88734992
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27/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88734992
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27/06/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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