TJCE - 3000330-30.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 05/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16634204
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16634204
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12/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16634204
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12/12/2024 04:54
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14157654
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14157654
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02/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000330-30.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA AGRAVADO: MARCOS DAVI ALCANTARA DE SOUZA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157654
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31/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 12354468
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28/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000330-30.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA AGRAVADO: MARCOS DAVI ALCANTARA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 12209354), interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, irresignada com decisão interlocutória (ID. 84376435 nos autos nº 3008356-48.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência requestada na inicial, assegurando a nomeação e a posse do agravado, no concurso para cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito-AMOFT, para que a Agravante aceite a permissão para dirigir do autor como documento que o tornou apto a dirigir veículo automotor, caso os demais requisitos do edital sejam cumpridos, até posterior decisão.
Em suas razões, o agravante, menciona que o agravado ao final das etapas do concurso obteve êxito, figurando no resultado preliminar na 70º posição, por logo dentro das vagas ofertadas no Concurso (128 vagas).
Alega que o agravado não preenche todos os requisitos necessários para posse, posto que este não possui Carteira Nacional de Habilitação - CNH, documento descrito no edital e na Lei Complementar Municipal nº. 051/2007, sendo portador da Permissão Para Dirigir - PPD e esta é a razão da sua irresignação.
Aduz que a concessão da liminar mostra-se inadmissível diante do seu caráter precário e temporário, que não se compatibiliza com a natureza jurídica da "nomeação, posse e exercício" de cargo público, mesmo porque inexistentes as figuras de "nomeação" e "posse" precárias em tema de Direito Administrativo.
Pugna, ao final, que seja conhecido e recebido o Agravo de Instrumento em caráter de urgência, e que seja concedido o efeito suspensivo, suspendendo de imediato a liminar concedida pelo juízo a quo, por não estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão e por causar sérios prejuízos ao interesse público, julgando procedente o presente Recurso, reformando definitivamente a decisão agravada, que atenta contra preceitos processuais, legais e constitucionais. É o que basta relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Registro que não obstante a Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019.(...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): "CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Imperioso destacar que, o agravado fora aprovado em todas as fases e obteve preliminarmente o 70º lugar na ordem de classificação no referido concurso.
Aguardando o resultado definitivo para ser convocado a apresentar os documentos necessários e obrigatórios nos termos do edital entre estes a CNH definitiva.
O subitem 2.1 do edital, em sua alínea o, informa o seguinte: DAS CONDIÇÕES PARA A INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO 2.1.
O candidato regularmente aprovado no Concurso Público de que trata este Edital tomará posse no cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, de acordo com o previsto no Anexo I, se respeitadas todas as condições previstas na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Administração Indireta, integrantes do Ambiente de Especialidade Gestão do Trânsito e Energia (Lei Complementar Municipal nº 0051/2007), e atendidas todas as exigências indicadas abaixo: o) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "B", a qual deverá permanecer sempre em validade; No entanto, o agravado não possui carteira definitiva de habilitação, mas sim Permissão para Dirigir (PPD), sendo que o mesmo até a data da posse, ainda não terá a sua carteira definitiva e sim a provisória, o que irá penalizá-lo com o indeferimento e a exclusão do concurso, o que configura o periculum in mora acerca da tutela de urgência, que poderá resultar na ineficácia da medida.
No que pese o Risco e Perigo do resultado útil do processo, o risco é a possibilidade de dano.
Perigo, por sua vez, é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
O "resultado útil do processo", no magistério de Luiz Guilherme Marinoni, decorre do "(…) "bem da vida" que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da "ação principal" "(Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87).
Posto isso, deferida a liminar suspensiva requestada pelo agravante, estaria esta Turma violando os princípios da igualdade e razoabilidade, tendo em vista, que a vontade do administrador e da administração pública deve buscar a melhor solução para proteger o interesse público e garantir os direitos e liberdades dos cidadãos.
Isso significa que deve haver proporcionalidade, ou seja, os meios administrativos devem ser adequados aos fins que buscam alcançar.
Da mesma forma, o princípio da igualdade estabelece que apenas devem ser aceitas discriminações que tenham uma justificativa racional e lógica, relacionada à finalidade pretendida, e que não incorram em ilegalidades.
Sendo evidente que os portadores de CNH e aqueles que possuem Permissão para Dirigir têm as mesmas prerrogativas legais e estão sujeitos às mesmas obrigações impostas pelo CTB, sendo a única diferença entre eles o prazo de validade.
Portanto, é imprescindível que o direito do autor à posse seja reconhecido, uma vez que a posse da Permissão para Dirigir atende ao requisito estabelecido pelo edital do certame, não podendo ser impedida apenas por não apresentar uma CNH definitiva.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CANDIDATO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PROVISÓRIO QUE ASSEGURA AS MESMAS PRERROGATIVAS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ( CTB, ART. 269, § 3º)- DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de "Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel.
Des.
Federal Manuel Maia (Convocado). (TJ-SC - MS: *01.***.*02-38 Capital 2015.050243-8, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/11/2015, Quarta Câmara de Direito Público) CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - "PROVA DE MOTORISMO" - CANDIDATO PORTADOR DE "PERMISSÃO PARA DIRIGIR" 1.
Equiparar permissão para dirigir com Carteira Nacional de Habilitação significa conferir tratamento isonômico aos participantes do certame, pois o sentido da exigência do edital é a apresentação de documento que habilita o candidato à condução de veículo automotor. 2.
Nega-se provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AMS: 116833 DF 1999.01.00.116833-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/06/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2002 DJ p.86) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO QUANDO DA CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PERMISSÃO PARA DIRIGIR QUE CUMPRE A FUNÇÃO.
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
ART. 269, § 3º, DO CTB.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DA CNH.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. "Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, rel.
Des.
Federal Manuel Maia - Convocado), razão pela qual não faz sentido, no contexto de concurso público, alijar candidato que exibe "Permissão para Dirigir" no lugar de "Carteira Nacional de Habilitação". (TJ-SC - REEX: 00419537520138240023 Capital 0041953- 75.2013.8.24.0023, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 14/06/2018, Quarta Câmara de Direito Público) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR".
EDITAL IMPONDO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS, QUE O CANDIDATO APRESENTE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
AMEAÇA DE EXCLUSÃO DO CERTAME DOS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUAM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITA (CNH) "DEFINITIVA".
RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NO EDITAL E QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA.
ORDEM CONCEDIDA. "As leis e os regulamentos devem ser interpretados 'de modo a não conduzir a absurdos' (Moniz de Aragão); devem ser interpretados também à luz do princípio da razoabilidade.
Conforme Caio Tácito, 'o princípio da razoabilidade filiase à regra da observância da finalidade da lei que, a seu turno, emana do princípio da legalidade.
A noção de legalidade pressupõe a harmonia perfeita entre os meios e os fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico.
A vontade do legislador, como da autoridade administrativa, deve buscar a melhor solução e a menos onerosa para os direitos e liberdades, que compõem a cidadania'.
Porque as leis 'nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tais ou quais regras - sendo esta mesma sua característica funcional - é preciso indagar quais as discriminações juridicamente toleráveis' (Celso Antônio Bandeira de Mello). 'Sendo idêntico o conteúdo da habilitação contida na CNH definitiva e na provisória, permissão de dirigir, quanto aos efeitos e atribuições de direitos ao seu titular, Lei nº 9.503/97, art. 269, § 3º, ilegal a exigência exclusiva de CNH definitiva' (TRF-1R, MS n. 2001.38.00.015580-1, Juiz Federal ÁvioMozar José Ferraz de Novaes)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063529-8, da Capital, rel.
Des.
Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgado em 14/05/2014).
Concluindo-se que a medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública. Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte agravada.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar suspensiva pleiteada pela Agravante, em sede recursal, mantendo a incólume a decisão ora atacada.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se os agravados para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Portaria nº 993/2024 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12354468
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27/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12354468
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27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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