TJCE - 0000239-65.2014.8.06.0197
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88378247
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88378247
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Analisando as alegações das partes e os documentos acostados aos autos por elas, percebe-se que se está diante de um caso em que são aplicáveis as normas de direito do consumidor, posto que o requerente, enquanto usuário do serviço público de energia elétrica, contratou os serviços prestados pela concessionária requerida.
Dessa forma, o presente caso será julgado segundo as regras do CDC.
Em petição inicial, o autor afirmou que, em 08/01/2014, solicitou junto à empresa requerida ligação nova da rede de energia elétrica.
Foi informado que tal serviço seria realizado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Ordem de Serviço nº 2400184008, sendo tal prazo prorrogado por várias vezes Entretanto, até o ingresso da ação (22/07/2014), a empresa ré ainda não tinha realizado o procedimento requerido.
Assim, pleiteou pela concessão de medida liminar para determinar que a empresa instalasse o serviço solicitado, e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), soba alegação de prática de ato ilícito por parte da demandada.
Em contestação, a empresa requerida defendeu a ausência de ato ilícito, pois todo o serviço não foi realizado em virtude de atraso na entrega dos materiais necessários para a obra.
Assim, pediu a total improcedência da demanda.
Pois bem.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de primeira ordem de necessidade, que, como tal, pressupõe a adequada prestação com pleno atendimento aos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, continuidade, dentre outras, a teor das disposições do art. 6º, da Lei nº 8987/1995.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de grave defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou qualquer prova a desconstituir sua responsabilidade, porquanto a simples alegação de que a demora na realização do serviço se dera por questões meramente técnicas e que demandara certo tempo devido a necessidade de construir de extensão de uma rede elétrica e sua energização, não constitui motivo suficiente a elidir sua responsabilidade perante o consumidor, o qual não poderia esperar por longo tempo a resolução de um problema que refoge à sua esfera de incumbência enquanto na condição de parte passiva na relação consumerista.
Destarte, o fornecedor não pode deixar o consumidor sem o serviço a que tem direito por fato a que este último não dera azo à sua ocorrência.
No caso, a requerida deveria ter feito todos os esforços para garantir a ligação de energia elétrica na residência do requerente em menor espaço de tempo, porquanto se trata de serviço de natureza essencial.
Ora, o demandado não atrasou dez dias, ou um mês, mas sim, mais de seis meses, até o ajuizamento da ação, todavia na verdade não há notícias nos autos se de fato já foi instalado o serviço na unidade consumidora do autor, demonstrando assim pouco caso com a situação do cliente. Ademais, com a inversão do ônus da prova operada na decisão inicial, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, caberia à empresa demandada trazer aos autos prova das suas alegações, no sentido de que atendeu, adequadamente, a unidade consumidora do autor, fornecendo o serviço correlato de maneira regular e eficiente, demonstrando, assim, a inexistência de defeitos ou mesmo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Porém, nada obstante tenha aduzido que a demora se dá pela atraso na entrega dos materiais necessários à obra, a verdade é que a concessionária não trouxe qualquer prova dos seus argumentos.
Não consta da sua contestação, tampouco das suas petições posteriores, qualquer documento que prove o início e a duração da obra mencionada, ou mesmo a sua elevada quantidade de demandas que eventualmente conseguisse lhe impedir de adotar os procedimentos correlatos em tempo razoável, nem o atraso na entrega dos materiais necessários à ampliação da rede.
Dessarte, diante das provas produzidas nos autos e a partir da distribuição do ônus da prova, é imperioso concluir que foi completamente abusiva a postura da concessionária demandada.
No ponto, ressaltamos que a posterior realização das obras de extensão de rede não tem o condão de desconstituir a sua conduta ilegal, na medida em que tal providência só será tomada, após a judicialização desta demanda.
Assim, entendo ser inquestionável que suas condutas configuraram ato ilícito indenizável, restando caracterizada, por conseguinte, a sua responsabilidade civil.
No ponto, temos que, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Além disso, no caso em análise, tem-se que a responsabilidade objetiva da demandada advém ainda do fato de ser concessionária de serviço público, o que atrai a norma constitucional contida no art. 37, §6º, da nossa Magna Carta.
Lado outro, o Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Contudo, consoante exposto acima, a concessionária requerida não trouxe qualquer prova de suas alegações.
Uma vez mais vale salientar que não estamos falando de qualquer bem de consumo, mas sim de energia elétrica, um bem há muito tempo imprescindível para a qualidade de vida.
Descrito o dano moral, passo agora a determinar o quantum indenizatório. Entende doutrina e jurisprudência que a fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar vários fatores, tais como a extensão do dano, as condições pessoais daquele que sofreu o constrangimento, bem como deve avaliar a capacidade econômica do ofensor para que não o reduza a uma condição de penúria e nem seja insignificante a ponto de desestimular condutas ilícitas futuras.
Os Tribunais têm atribuído dupla função à reparação moral; vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
DUPLA FINALIDADE.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterara conduta ilícita.
Se a indenização moral não foi fixada em valor condizente com o parâmetro deste Tribunal é cabível sua elevação. (Apelação Cível nº 10525100021670001, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator: Alberto Diniz Junior, Julgamento: 25/05/2015, Publicação: 08/06/2015). Ademais, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar os ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se determine valor que gere enriquecimento indevido nem que não se preste a coibir eventos danosos futuros.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta as condições econômicas das partes, sendo o demandante pessoa de poucos recursos, enquanto a demandada, privilegiada economicamente, uma vez que se trata da única concessionária que presta o serviço público de energia elétrica neste Estado; considerando que a responsabilização civil ora reconhecida decorre da falha na prestação do serviço público consistente em deixar de prestá-lo de forma adequada, desrespeitando os princípios e ordens legais; considerando que a indenização ora fixada também tem por intento desestimular tais comportamentos, evitando-se assim que os custos das ações judiciais como esta, de forma prévia, sejam inseridas nos custos totais da adoção de tais expedientes inadequados; e considerando, por fim, que o dano da personalidade sofrido pelo autor não se mostrou extremamente grave, tomando por base os parâmetros decisórios dos Tribunais em casos análogos, fixo a título de indenização por danos morais, entendo ser justa e razoável sua fixação no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta: A) quanto ao pedido referente à obrigação de fazer, JULGO PROCEDENTE, concedo a liminar anteriormente requerida e determinando que a concessionária proceda com a ligação do serviço de energia elétrica na residência da demandante, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto dos juizados especiais; B) quanto ao pedido referente à obrigação de pagar, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na exordial, pelo que CONDENO a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei9.099/95); Passado o prazo estipulado, contado da data da intimação da autora para requerer o cumprimento da sentença, em nada sendo pedido pela parte, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88378247
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88378247
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27/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378247
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27/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378247
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27/06/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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22/01/2022 20:07
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 14:46
Mov. [49] - Mero expediente: À secretaria, cumpra-se com urgência o despacho de fl. 109.
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29/09/2021 21:32
Mov. [48] - Julgamento em Diligência: Entrementes, pedi os autos. Considerando o despacho de fls. 106, determino a conversão do feito em diligência, para que a Secretaria certifique acerca da mídia em referência a audiência de instrução às fls. 92. Expedi
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02/08/2021 09:18
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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26/02/2021 12:23
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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02/04/2020 13:14
Mov. [45] - Conclusão
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18/02/2020 13:01
Mov. [44] - Julgamento em Diligência: Considerando que a mídia de fls. 80 está apresentando inconsistência na sua leitura, converto o julgamento em diligência e determino a Secretaria desta vara que proceda, em sendo possível, a uma nova gravação. Após, à
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13/02/2020 09:34
Mov. [43] - Remessa: vl Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaruana
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13/02/2020 09:34
Mov. [42] - Recebimento: vl
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04/02/2020 10:42
Mov. [41] - Concluso para Sentença: vl Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: MAGNO ROCHA THÉ MOTA
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31/01/2019 16:27
Mov. [40] - Mero expediente: (X) Processo em ordem, após a correição conclusão para sentença;
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25/04/2018 13:39
Mov. [39] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/04/2018 13:14
Mov. [38] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
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01/11/2016 16:07
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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01/11/2016 16:07
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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31/10/2016 09:35
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA ( COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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20/10/2016 09:40
Mov. [34] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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19/09/2016 14:55
Mov. [33] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: paulo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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19/09/2016 14:52
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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13/09/2016 12:17
Mov. [31] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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09/05/2016 11:26
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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12/08/2015 15:26
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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04/05/2015 15:26
Mov. [28] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERIDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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16/04/2015 15:25
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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10/04/2015 13:02
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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10/04/2015 13:02
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CARLOS MAGELA DE LIMA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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26/03/2015 14:39
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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26/03/2015 14:38
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA ( COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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26/03/2015 14:38
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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26/03/2015 12:58
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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26/03/2015 09:42
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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23/03/2015 11:56
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADEMAR RODRIGUES FUNCIONARIO: ELDA LIMA NO. DAS FOLHAS: 55 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 09/04/2015 - Local
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05/03/2015 12:02
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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08/01/2015 14:07
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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08/01/2015 14:06
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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11/12/2014 10:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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04/12/2014 14:02
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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25/11/2014 13:57
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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05/11/2014 14:01
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
05/11/2014 14:00
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CARLOS MAGELA DE LIMA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
04/11/2014 13:59
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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29/10/2014 13:58
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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23/10/2014 13:12
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/12/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
22/07/2014 16:49
Mov. [7] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/07/2014 16:49
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/07/2014 16:41
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
22/07/2014 16:41
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
22/07/2014 16:34
Mov. [3] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
22/07/2014 13:57
Mov. [2] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
22/07/2014 13:55
Mov. [1] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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