TJCE - 3001146-59.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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30/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159484228
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159484228
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11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001146-59.2024.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159484228
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06/06/2025 11:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:03
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:50
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131679235
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001146-59.2024.8.06.0222 DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a executada para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias (sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523, §1º, do CPC). 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, a Secretaria da Unidade realizará a devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835, I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se à tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. -
09/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679235
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09/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 13:20
Processo Reativado
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09/01/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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17/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112065941
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112065941
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08/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112065941
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31/10/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109423445
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24/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109423445
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001146-59.2024.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
A promovida LORENA NOGUEIRA MARTINS foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 109423429.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida LORENA NOGUEIRA MARTINS, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109423445
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17/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:53
Decretada a revelia
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14/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de EQUALIS - PROMOCAO,ORGANIZACAO DE CURSOS E EVENTOS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de EQUALIS - PROMOCAO,ORGANIZACAO DE CURSOS E EVENTOS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88730848
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28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001146-59.2024.8.06.0222 R.H.
Visto em inspeção, conforme Portaria n° 01/2024 deste juízo e Provimento n° 02/2021 e n° 02/2023 da CGJCE. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88730848
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27/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88730848
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27/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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