TJCE - 3000237-19.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:41
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:39
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/02/2025 10:37
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132318704
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132318704
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132318704
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000237-19.2024.8.06.0092 AUTOR: RAIMUNDO MELQUIADES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 111568952, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Independência (CE), data registrada no sistema.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132318704
-
30/01/2025 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:51
Juntada de Petição de recurso
-
10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106330741
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106330741
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000237-19.2024.8.06.0092 AUTOR: RAIMUNDO MELQUIADES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação para ulterior decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito aforada por RAIMUNDO MELQUÍADES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência do débito especificado na inicial, com a devolução em dobro da quantia supostamente indevida já descontada de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Aduziu a parte autora que vem sofrendo restrições nos seus proventos, em decorrência de contrato realizado junto ao promovido, o qual alegou não ter contraído.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 90259694).
Alegou preliminar impugnação da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que o débito decorre do inadimplemento de dívida de empréstimo.
Impugnou os danos morais.
Pleiteou a improcedência da ação.
Tentativa de conciliação infrutífera (ID. 90320187).
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar levantada.
Dessarte, descabe as impugnações sobre a impossibilidade de justiça gratuita deferida à demandante, tendo em vista que os procedimentos em primeira instância do JEC independem de custas. MÉRITO De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida".
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. É bom destacar que o juiz é o destinatário das provas e, dos elementos carreados até este momento, consigno que a causa está madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes.
Ademais, é o poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender e não uma faculdade (Edcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2014).
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado referente a rubrica EMPRÉSTIMO DIRETO NA CONTA (CDC), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
Compulsando as provas juntadas pelo requerido, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado.
Como é cediço, a relação jurídica analisada é regida pelas normas consumeristas.
Outrossim, certo é que a simples alegação de que o consumidor não sabe ler nem escrever e a celebração do negócio por adesão não têm o condão de invalidar o que foi livremente pactuado entre as partes, havendo necessidade de se demonstrar o alegado vício de vontade e a existência de ilegalidades outras aptas a inquinar de nulidade as cláusulas contratuais, o que não se verifica no caso.
O requerido afirmou na sua peça de defesa que a operação de n° 133584280 tratada nestes autos se refere a linha de crédito BB CRÉDITO AUTOMÁTICO realizado em 19.06.2023, via TAA, onde foi contratado o valor de R$ 1.080,00, sendo convencionado o pagamento de 24 de parcelas de R$ 92,78.
Asseverou, ainda, que o autor possui operação de n° 991577255, BB CRÉDITO BENEFÍCIO, em 48 parcelas de R$ 118,22.
A instituição promovida comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou as operações celebradas (contrato nº BB CRÉDITO AUTOMÁTICO - Op. 133584280 e BB CRÉDITO BENEFÍCIO - Op. 991577255), com a devida manifestação de vontade da parte autora, assinado de forma eletrônica e validado por meio de senha de uso pessoal e intransferível do titular da conta.
O requerido aponta que a celebração do(s) contrato(s) discutido(s) nos autos ocorreu em Terminal de Autoatendimento (TAA) e contou, dentre outras validações, com a senha pessoal e intransferível da autora, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor (Ids. 90261028/90261030).
Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, ante à ausência de vedação legal.
Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo-se).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pela demandante e dos demais documentos apresentados pela requerida retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada.
Desse modo, infere-se dos autos que a contratação é existente e válida, não se havendo verossimilhança nas alegações da parte promovente de que desconhece a contratação em debate.
Registre-se que não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Custas e honorários indevidos nos termos do art 55 da Lei n° 9.099/95.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
08/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330741
-
08/10/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Independência.
-
05/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88650936
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000237-19.2024.8.06.0092;ASSUNTO: [Empréstimo consignado];AUTOR: RAIMUNDO MELQUIADES DE SOUZA;REU: BANCO DO BRASIL S.A.. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanada da Corregedoria Gera da Justiça do Estado do Ceará, certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia, 05/08/2024 13:40, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ee510b Independência, CE, 26 de junho de 2024 ANTONIO KLEBER LINHARES PIMENTELA DISPOSIÇÃOMAT. 44940 -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88650936
-
28/06/2024 11:05
Confirmada a citação eletrônica
-
28/06/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88650936
-
26/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Independência.
-
25/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Independência.
-
23/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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