TJCE - 3000224-06.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 08:17
Alterado o assunto processual
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17/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99107992
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99107992
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000224-06.2023.8.06.0108 Promovente: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA COELHO Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
20/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99107992
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20/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88640128
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000224-06.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fruição / Gozo] AUTOR: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA COELHO Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA Advogado: BRUNO BEZERRA BONFIM OAB: CE38515 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Angélica Maria de Oliveira Coelho, em face do Município de Jaguaruana, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (fls. 02- ID 62988816), a Autora alega que trabalhou para o Município de Jaguaruana no período de 02/01/2017 a 31/12/2020, exercendo o cargo de atendente de médico, com proventos de até R$ 2.661,84 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), por meio de contratos temporários desvirtuados.
Entretanto, a promovente foi exonerada sem receber 13º salário, férias integrais.
Requer, pois, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar seu 13º salário e férias integrais .
Acostou fichas financeiras às fls. 06 (ID 62988820).
Despacho deferindo a justiça gratuita, citando o ente promovido (fl. 08- ID 63742153).
Em sua contestação (fls. 10- ID 65133119), o Município Demandado defendeu, em síntese, que os servidores temporários não possuem direito à férias, décimo terceiro, pois as normas contidas na CLT lhes são inaplicáveis.
Ao final, requer a improcedência de todas as verbas.
Intimados para apresentarem outras provas (fl.13), decorreu o prazo sem manifestação das partes (fl. 14- ID 86639157). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de férias integrais, 13º salário.
Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, conforme data de admissão das fichas financeiras e de exoneração não contestada pelo município.
Pois bem.
A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de atendente de médico.
O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a própria natureza da função para a qual a demandante fora contratada - coordenadora de recursos humanos - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ocupou cargo de coordenadora de recursos humanos, conforme documentos de fls. 13-16.
Já o Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar o contrário (CPC, art. 373, inciso II), não juntando aos autos documento capaz de comprovar a validade dos contratos celebrados ou os comprovantes de quitação ou de depósito em conta bancária que pudessem demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas.
In casu, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação da Autora, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual.
No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (MOTORISTA).
REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 551 DO STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTES AO VÍNCULO PRECÁRIO, SEM PREJUÍZO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Apelação Cível - 0009777-07.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022). [grifei] Importa esclarecer que o primeiro ano trabalhado pela parte autora (02 de janeiro de 2017 a 01 de janeiro de 2018) é considerado o período aquisitivo dos direitos ora analisados, isto porque o trabalhador só tem direito a férias integrais após 12 meses de trabalho, do mesmo modo se dá quanto à integralidade do 13º salário. As férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, e o 13º salário é direito de todo trabalhador, inclusive do servidor público (Constituição Federal, artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º).
São direitos fundamentais sociais devidos em decorrência de período trabalhado.
Consiste em direito adquirido pela parte autora, devendo, portanto, prevalecer. O regime jurídico da relação ora discutida é próprio, fato que, por si só, não afasta o direito constitucional social no que se refere às verbas cobradas. Insta salientar que no julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Ministra Carmén Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que não usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4.
Recurso extraordinário não provido" (Dje 12.3.2010).
Na espécie, há que se conciliar os §§ 3o e 4º do artigo 39, de modo a entender que, embora o segundo fale em parcela única, isto não impede a aplicação do outro, que assegura o direito a determinadas vantagens, portanto, igualmente com fundamento constitucional" (v "Direito Administrativo", Atlas, 24 edição, p 552). Esse mesmo posicionamento deve ser estendido ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos. De se consignar que o RE 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida, longe de afastar o direito pleiteado da parte autora, ao contrário, o afirma, já que uma das teses firmadas foi de que "O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Assim, dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerada, cabe à parte ré o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob risco de enriquecimento sem causa da Fazenda do Município. Desta forma, pode-se observar que já há jurisprudência predominante acerca da matéria, a qual pugna pela legalidade do pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço da remuneração aos servidores em cargos comissionados.
III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88640128
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28/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88640128
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28/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA BONFIM em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 78281372
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 78281372
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 78281372
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 78281372
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02/04/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78281372
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02/04/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78281372
-
02/04/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:37
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65296203
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65296204
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05/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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