TJCE - 0200315-64.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136139788
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136139788
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17/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136139788
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17/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA GEYCIANE FONTELES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA GEYCIANE FONTELES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132108200
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132108200
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132108200
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132108200
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200315-64.2022.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA FONTELES REU: MUNICIPIO DE MORRINHOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação visando indenização por férias não gozadas promovida por MARIA DE FÁTIMA FONTELES em face do Município de Morrinhos/CE. A promovente alega que é servidora Municipal, ingressa mediante concurso público na função de merendeira, com carga de 200 horas, sendo admitida no dia 01/07/2003 e que desde o período em que deu início as suas atividades (ano de 2003), até o ano de 2017 nunca gozou do período de férias.
Afirma que apenas em 2018 teve assegurado o direito às férias do período de 2017. Ao final requereu a condenação do ente municipal ao pagamento pelas férias vencidas e não gozadas no valor de R$ 21.008,00, bem como seja declarada verba indenizatória onde não deve incidir desconto do imposto de renda. Juntou documentos, dentre eles listagem de férias ID 42900512, Decisão (ID 42900509), indeferindo os benefícios da justiça gratuita, e determinando que a parte autora efetuasse os recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, com a decisão ID 46864242 determinando o cancelamento de distribuição do feito em 08/12/2022. Já o agravo de instrumento ID 49569324 reformou integralmente, a decisão interlocutória proferida pelo primeiro grau e deferiu o benefício da gratuidade da justiça em novembro de 2022. Ou seja, quando da expedição de decisão de cancelamento de distribuição, já havia a decisão em agravo revertendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Desse modo, despacho ID 65804511 recebeu a petição inicial e ordenou a citação da requerida. Contestação ID 70123932 em que o município de Morrinhos/CE impugna a gratuidade da justiça e alega a prescrição do direito da autora, solicitando a improcedência do pedido Juntou fichas financeiras de 2005, 2006, 2007,2008, 20091 2010, 2011, 2012, 2013,2014,2015, 2016, 2017 ID 70123934. Réplica pela autora no ID 83676910 . Despacho ID 88686371 outorgando prazo para produção de novas provas e anunciando o julgamento do feito. O requerido informou não existir novas provas a produzir no ID 88854077, já a autora não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas - férias supostamente não gozadas - em que a autora requer o pagamento de férias e indenização pelas férias vencidas e não gozadas. Os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A questão é unicamente de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito.
Ademais, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Preliminarmente cabe analisar qual o termo inicial do prazo prescricional para o requerimento de férias não gozadas por servidora que ainda está no quadro da ativa. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional apenas se configura quando do ato de aposentadoria ou exoneração do servidor: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp n. 509.554/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.) Inexistente informação de indeferimento expresso do direito ao gozo de férias, é incabível a alegação de prescrição das parcelas requeridas.
Desse modo, afasto a preliminar aventada pelo município. Já sobre a gratuidade da justiça, a questão foi decidida em segundo grau em âmbito de agravo de instrumento favorável à autora. O ponto central do processo diz respeito ao gozo de férias remuneradas, bem como o adimplemento do terço constitucional decorrente do direito referido. Por um lado a autora junta listagem de aquisição de férias ID 42900512 - Pág. 13 em que consta o gozo apenas a partir de 2018, conforme alegado na inicial.
Por outro lado, o município requerido junta nas páginas do ID 70123934 a ficha financeira anual da autora com as seguintes informações: 2005, 2012, 2013, 2014 ( não consta adicional de 1/3 de férias) 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2015, 2016,2017 (consta adicional de terço de férias e mês de gozo do benefício). O pagamento pela municipalidade de adicional de férias faz presumir que a servidora efetivamente gozou do período de descanso remunerado, tal informação inclusive está inscrita no rodapé das fichas financeiras juntadas pela promovida dos anos mencionados acima, não havendo motivo para afastar a presunção de legalidade das informações oficiais. Entendo que apenas a listagem de férias ID 42900512 - Pág. 13 juntada pela autora é insuficiente para elidir a presunção de legalidade das informações prestadas pelo município. Além disso, outorgado prazo para a promovente produzir prova documental ou testemunhal que corroborasse a alegação de que não gozava das férias deferidas, nada foi apresentado pela autora. O ente municipal entretanto não comprovou o efetivo gozo e pagamento de terço de férias relativo aos anos de: 2005, 2012, 2013, 2014, que representam os períodos aquisitivos dos anos imediatamente anteriores. Desse modo, parcial razão assiste à autora as verbas deverão ser pagas, segundo decisão do STF, com os índices de juros e correção monetária, entre 30/06/2009 a 25/03/2015, observando o art.1-F da Lei nº 9494/97, ou seja, caderneta de poupança e TR, respectivamente, e a partir de 25/03/2015 (Data da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF), atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros monetários incidentes na poupança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e por corolário, condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora das férias vencidas e não gozadas, bem como adicional de terço de férias relativo aos anos de 2005, 2012, 2013, 2014, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada crédito, cujos índices e percentuais de ambos constam na fundamentação. Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido/fixado no momento da liquidação da presente sentença, nos termos do (art. 85, § 4°, II, do CPC). Levando em conta que a condenação imposta à Fazenda Pública Municipal certamente não excederá ao valor de 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o interessado para os fins do art. 534 do Código de Processo Civil. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Marco/CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
13/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108200
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13/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108200
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13/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONTELES em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200315-64.2022.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA FONTELES REU: MUNICIPIO DE MORRINHOS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir novas provas para deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova desejada.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, ele deverá ser expressamente assinalado.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Marco/CE, 26 de junho de 2024.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88686371
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27/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88686371
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27/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 82334370
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82334370
-
22/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82334370
-
22/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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09/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
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19/11/2022 11:33
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 23:25
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 12:09
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2022 02:01
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 04:10
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 15:52
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 08:28
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 10:16
Mov. [5] - Conclusão
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12/07/2022 10:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.22.01802552-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/07/2022 10:07
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07/07/2022 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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