TJCE - 3000895-47.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165534006
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165534006
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17/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165534006
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17/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:21
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161458975
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25/06/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161458975
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24/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:56
Processo Desarquivado
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161458975
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23/06/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:10
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:01
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155001325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155001325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155001325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155001325
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17/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155001325
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17/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155001325
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16/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 09:23
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144336826
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144336826
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144336826
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144336826
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144336826
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144336826
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144336826
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144336826
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31/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142363911
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142363911
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24/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142363911
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24/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138013588
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138013588
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138013588
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138013588
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138013588
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08/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138013588
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07/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138013588
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07/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138013588
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07/03/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136049098
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17/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136049098
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15/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136049098
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14/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 11:55
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:55
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:10
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132642982
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132285114
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132285114
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132642982
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20/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132642982
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20/01/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132285114
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132285114
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14/01/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132285114
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14/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132285114
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14/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 13:02
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104731223
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16/09/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104731223
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000895-47.2024.8.06.0220 AUTOR: ANGELINE MARIA HOLANDA PASCOAL DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANGELINE MARIA HOLANDA PASCOAL DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, que possui o perfil @angeliine.holanda no Instagram e conta com mais de 1.000 seguidores, foi informada por amigos e familiares sobre uma possível invasão em sua conta no dia 25/06/2024. Informa que, ao tentar acessar o perfil, constatou que não conseguia utilizar suas credenciais, indicando uma possível invasão.
O perfil estava promovendo fraudes de investimentos através de stories e mensagens diretas, utilizando suas fotos pessoais para dar maior credibilidade ao golpe.
Aduz que apesar de ter registrado um boletim de ocorrência e realizado inúmeras denúncias ao Instagram, a conta continua ativa e sob controle de criminosos.
A parte autora, afetada emocionalmente e preocupada com os danos à sua imagem e reputação, busca a intervenção judicial para recuperar o acesso à sua conta ou, caso isso não seja possível, para que a conta seja removida da plataforma para evitar maiores danos e constrangimentos.
Determinada a emenda à inicial, a promovente apresentou comprovante de endereço em Id. 88853115.
Recebida a inicial, foi determinada a citação e a intimação da promovida para manifestar-se acerca do pedido acutelatório formulado pela parte promovente.
Em manifestação acostada ao Id. 89714451, a promovida apenas informou ser "necessário que a parte autora indique um endereço de e-mail válido e seguro, para que se possa averiguar a possibilidade de iniciar o procedimento de recuperação de acesso da conta".
Proferida decisão interlocutória no Id. 89733727 indeferindo a tutela de urgência para imediata restituição do acesso exclusivo à sua conta ou, na impossibilidade, a remoção da conta "@angeliine.holanda" da plataforma.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 99302706.
No mérito, defende que não possui responsabilidade pelo comprometimento da conta @angeliine.holanda no Instagram, alegando que a plataforma oferece ferramentas de segurança adequadas, como a autenticação de dois fatores e orientações claras aos usuários.
Argumenta que o usuário é responsável pela manutenção de e-mail e telefone atualizados e pela segurança de suas credenciais.
A promovida ressalta que não pode ser responsabilizada pela invasão, pois não há falha no serviço oferecido, e o incidente pode ter origem em ações de terceiros mal-intencionados.
Afirma que a autora não comprovou os danos morais alegados e que o ocorrido constitui um mero dissabor cotidiano, sem nexo causal com o serviço prestado.
A empresa se dispõe a colaborar com a recuperação da conta, desde que a autora forneça um e-mail seguro, mas reitera a ausência de responsabilidade e pede a improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id. 103669549, reiterando a deficiência no atendimento prestado à promovente.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Forçoso, de plano, o reconhecimento do caráter consumerista da relação existente entre a parte autora e promovida Facebook, diante da aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.087/90.
Na inicial, narra a requerente que, no dia 25 de junho de 2024, não conseguiu acessar sua conta no aplicativo Instagram.
Afirma ainda que o perfil estava promovendo fraudes de investimentos através de stories e mensagens diretas.
Relata que após realizar os procedimentos indicados pela plataforma para recuperação do acesso, percebeu que não foi possível, posto que o e-mail e a senha haviam sido alterados e que terceiro estaria usando a conta.
Assim, formula pedidos de: I) a restituição de acesso à conta hackeada ou, subsidiariamente, determinar o bloqueio e a exclusão do perfil da autora, "@angeliine.holanda", da plataforma em caso de impossibilidade de devolução; II) compensação por danos morais.
Em contestação, a requerida sustenta a tese central de ausência de falha na prestação de serviços com fundamento de que o usuário é o responsável pela segurança da senha e demais informações pessoas da conta, alegando que disponibiliza ferramentas para que garantam segurança maior das suas informações.
Ainda, em sua defesa, traz longa explicação acerca dos termos de uso e das regras da rede social e sobre a responsabilidade do usuário quanto às informações dos dados de acesso à conta, contudo, mas em momento algum aponta qual foi, no mundo dos fatos, a conduta da autora que tenha violado as regras de uso da plataforma, assim como que tenha o invasor obtido sucesso em sua empreitada em razão do uso da senha e dados da autora. Inexiste nos autos qualquer indício de que a promovente tenha contribuído, minimamente, para que o hacker tivesse acesso a seus dados.
Ademais, conforme alegado pela autora, desde o momento em que foi informada sobre a invasão de sua conta no Instagram, foram feitas inúmeras tentativas de contato e denúncias à plataforma, visando o bloqueio ou recuperação do perfil, sem sucesso, o que se corrobora pelos protocolos e procedimentos trazidos pela autora em Ids. 88762255 e 88762253. É de se destacar que, ao não oferecer um canal de atendimento eficiente e ao falhar em solucionar a situação prontamente, a promovida deixou a autora em estado de vulnerabilidade.
Essa omissão é especialmente grave considerando que a conta foi utilizada para promover fraudes, utilizando a imagem pessoal da autora, o que amplia o constrangimento e os potenciais prejuízos para sua reputação e integridade.
Com efeito, de acordo com o art. 14, §1º do CDC, o serviço prestado pela ré é defeituoso, pois não forneceu a segurança necessária para evitar que terceiro tivesse acesso à conta da autora, cabendo à ré, empresa provedora da tecnologia da rede social em comento, a garantia de segurança contra invasões hackers, confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...]. - Grifei.
Assim, devem-se atender aos pleitos autorais de que o acesso à conta/perfil da requerente seja restabelecido, caso ainda não o tenha realizado.
Ainda, a invasão da conta e a utilização da imagem da autora para promover golpes configuram evidente violação de seus direitos da personalidade, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos.
O abalo à honra e à reputação da autora, somado ao constrangimento de ver sua imagem vinculada a fraudes financeiras, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a indenização.
Assim, resta patente que a omissão da promovida ao não adotar medidas efetivas de contenção e recuperação da conta invadida, aliada à falha no atendimento prestado, causou danos morais à parte autora, sendo devida a compensação.
Dessa forma, fica evidenciada a violação dos direitos da personalidade da requerente, justificando a devida reparação moral.
Nesse mesmo sentido, é possível encontrar diversos excertos jurisprudenciais, dentre os quais cita-se esses.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, Facebook Serviços On line do Brasil Ltda, contra sentença que a condenou a: 1) restabelecer a conta da autora na plataforma Instagram, nas mesmas condições antes da conta ser hackeada; e 2) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2.
Recurso regular próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Em seu recurso, o Facebook Brasil arguiu que é o provedor do serviço da rede social Instagram e não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que oferece aos seus usuários um serviço seguro.
Ponderou que a senha cadastrada e demais informações sigilosas das contas do Instagram são de responsabilidade dos próprios usuários.
Alegou que, de forma muito clara, o Instagram informa seus usuários acerca de quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura, conforme o disposto na "Central de Ajuda" (https://help.instagram.com/369001149843369), local que possui diversas "Dicas de segurança", como a "autenticação de dois fatores".
Defendeu que a autora optou por não se valer dos mecanismos de segurança oferecidos pelo provedor, seja para coibir eventual invasão seja para responsabilizar o real responsável pelos fatos dos autos, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço pelo Facebook Brasil. 4.
Por fim, a recorrente alegou que os fatos decorreram de responsabilidade exclusiva de terceiros, devendo a responsabilidade por eventuais danos ser excluída, conforme artigo 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor.
Discorreu sobre a impossibilidade de restabelecer a conta nas mesmas condições antes da autora perder o acesso, pois não são obrigados por lei a armazenar postagens, seguidores e funcionalidades. 5.
Pedido de efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No caso, ante a inexistência de possíveis danos, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo.
Pedido de efeito suspensivo rejeitado. 6.
Consta dos autos que a parte autora e empresaria e administradora da conta no Instagram denominada "@inphantil", criada no ano de 2015 e utilizada como vitrine dos produtos que comercializa (mobiliários infantis), possuindo mais de 42 mil seguidores.
A autora foi surpreendida pela ação de hackers que invadiram sua conta no dia 06/08/2020, com alteração da foto do perfil, posts apagados e inacessibilidade da conta.
A autora, ao entrar em contato com o Instagram, foi comunicada que o perfil foi excluído, bem como poderia levar meses para se tentar recuperar a conta. 7.
No caso concreto, a questão controvertida cinge-se na responsabilidade da ré quanto a segurança da conta oferecida ao usuário pela plataforma.
De acordo com o art. 14, § 1.º , da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. 8.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. 9.
A ré não se desincumbiu de comprovar que a autora deixou de seguir os protocolos de seguranças exigidos pela ré, tampouco comprovou a culpa exclusiva da parte autora para o acesso de terceiro.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários. 10.
Dessa forma, correta a sentença que determinou a ré que restabeleça a conta da autora nas mesmas condições antes da conta ser hackeada.
Quanto à alegação de ser impossível tal obrigação, a ré também não comprovou que não é possível restabelecer a conta tal como determinado, devendo eventual impossibilidade de cumprir a obrigação ser comprovada quando do cumprimento da sentença, hipótese em que poderá ser convertida em perdas e danos, a serem fixados pelo e. juízo de origem. 11.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, art. 5º, V e X). 12.
Em relação ao quantum, deve-se manter a quantia fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944).
Ademais, a estimativa é condizente à adotada pelo Egrégio TJDFT (Precedentes: 1a T.
Recursal, Acordão n. 1226813, DJE 02.3.2020; 2a T.
Recursal, Acórdão n. 1233124, DJE 10.3.2020; 3a T.
Recursal, Acórdão n. 1237611, DJE 17.3.2020). 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.(Acórdão 1335802, 07311755320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei Isto posto, considerando as especificidades do caso, fixo o montante condenatório no valor requerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pleito autoral, condenando-se a promovida Facebook: a) à obrigação de realizar o restabelecimento do perfil da autora "@angeliine.holanda" na plataforma Instagram com todos os recursos; e b) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deverá a requerida ser intimada por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer acima destacada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, na forma do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, as partes deverão apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104731223
-
12/09/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89733727
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89733727
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89733727
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89733727
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89733727
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733727
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733727
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733727
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733727
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733727
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000895-47.2024.8.06.0220 AUTOR: ANGELINE MARIA HOLANDA PASCOAL DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ANGELINE MARIA HOLANDA PASCOAL DA SILVA contra a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora alega possuir uma conta no Instagram, perfil "@angeliine.holanda", com mais de 1.000 seguidores.
Aduz que, no dia 25/06/2024, durante o plantão no hospital onde trabalha, foi informada por amigos e familiares sobre uma possível invasão de sua conta.
Ao tentar acessá-la, percebeu que não conseguia mais usar seus dados de login, indicando que a conta havia sido hackeada.
Afirma que a conta começou a anunciar oportunidades fraudulentas de investimento, utilizando textos e fotos pessoais da autora, conferindo credibilidade ao golpe.
Informa, ainda, que apesar das inúmeras denúncias, o Instagram respondeu que os stories não violavam suas diretrizes sobre fraude.
Afirma que registrou um boletim de ocorrência, mas a conta continua em poder dos criminosos, causando grande indignação e preocupação à autora e a inércia do Instagram agrava a situação, expondo os seguidores a potenciais prejuízos.
Requer, assim, em sede de liminar, a imediata restituição do acesso exclusivo à sua conta ou, na impossibilidade, a remoção da conta "@angeliine.holanda" da plataforma para evitar mais danos.
A requerida foi devidamente intimada para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 88882994).
Em resposta, pugnou pelo indeferimento da medida, informando que seria necessário que a parte autora indicasse um endereço de e-mail válido e seguro para possibilitar o início do procedimento de recuperação de acesso à conta, não havendo manifestação quanto à concessão ou não da medida pleiteada. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733727
-
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733727
-
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733727
-
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733727
-
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733727
-
22/07/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89048002
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89048001
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89048002
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89048001
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000895-47.2024.8.06.0220 AUTOR: ANGELINE MARIA HOLANDA PASCOAL DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Parte intimada: JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/08/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
04/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89048002
-
04/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89048001
-
04/07/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88766226
-
01/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000895-47.2024.8.06.0220 AUTOR: ANGELINE MARIA HOLANDA PASCOAL DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Inicialmente, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água ou telefone), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, cite-se e intime-se a parte ré a fim de que se manifeste, em 10(dez) dias, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência assim referido na exordial: "Conceder a medida liminar para determinar que a parte ré proceda com a RESTITUIÇÃO do acesso da conta à parte autora em até 48 horas ou, em caso de impossibilidade justificada, que realize o BLOQUEIO da conta "@angeliine.holanda" na plataforma Instagram, cominando-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da determinação judicial, dados os atos ilícitos que vêm sendo perpetrados pelos golpistas como se fossem a autora;" Após, voltem os autos conclusos para urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88766226
-
28/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88766226
-
28/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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