TJCE - 3000727-33.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17184852
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17184852
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17/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17184852
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17/01/2025 14:46
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DE LIMA - CPF: *02.***.*58-93 (RECORRENTE) e não-provido
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10/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000727-33.2023.8.06.0300 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIA ALVES DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada ANTONIA ALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela promovida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
O réu alega que o simples comprovante da transação, não é apto para comprovar que não foi a parte autora que a realizou a transação e que não há como deixar de impugnar o Boletim de Ocorrência, posto que se trata de mera declaração prestada unilateralmente.
Entretanto, ainda não é momento de adentrar na matéria probatória do feito.
Matéria probatória deve ser analisada no mérito da questão e não em sede preliminar. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. A parte autora narra que é aposentada por idade pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social).
Que no mês de março/2023, foi ao Banco Bradesco retirar os seus proventos da aposentadoria.
Que chegando na agência de sua cidade um rapaz lhe ofereceu ajuda para sacar o seu benefício.
Que a requerente acreditando tratar-se de funcionário do banco aceitou a ajuda. A autora alega que, após diversas tentativas o rapaz informou a requerente que não havia dinheiro no caixa eletrônico e que procurasse outro lugar para sacar o benefício, devolvendo à Requerente um cartão diverso do pertencente a mesma.
Que imediatamente, a autora procurou o gerente da agência, que lhe informou que havia sido realizado um empréstimo no valor de R$ 6.664,93 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) em sua conta e deste valor foram realizadas duas transferências nos valores de R$ 1.950,00 e R$ 1.050,00 ambas para a conta bancária da pessoa de Fagner Silva de Araujo.
Anexou extratos. A requerente afirma que foi informada pelo gerente que a agência não poderia fazer nada em relação ao ocorrido.
Que a autora, no entanto, solicitou a devolução do restante do valor do empréstimo que ainda estava em sua conta, pois não solicitou nenhum empréstimo e havia sofrido um golpe dentro da agência bancária, sendo devolvido imediatamente ao Banco requerido o valor de R$ 4.949,47 (quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Anexou extrato da conta e Boletim de Ocorrência. Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e extinção do processo e a inépcia da petição inicial, e, no mérito, a ausência de ato ilícito do banco réu e que houve negligência da parte autora ao solicitar ajuda de terceiros. Em réplica à contestação, a autora impugna as preliminares levantadas pelo réu e alega que requerido não trouxe aos autos qualquer prova de validade do empréstimo pessoal contratado.
Por fim, reitera os pedidos da inicial. O ponto nodal da contenda é saber se de fato o banco réu possui responsabilidade ou não sobre as transações bancárias (empréstimos) em questão realizado por terceiro fraudador.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerido. No caso dos autos, o requerido comprova que de fato não participou das transações bancárias ora questionadas.
Na verdade, a própria autora confessa que entregou seu cartão para terceiro fraudador, acreditando ser preposto do banco réu.
Os extratos da conta da parte autora anexados aos autos demonstram que as transações ora discutidas foram realizadas pela própria autora ou por terceiro fraudador mediante participação do consumidor com fornecimento de seu cartão e senha, conforme narrado pela própria requerente na exordial.
Não ficou demonstrado qualquer participação do banco réu nesses fatos. O fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação bancária eletrônica, nem ter se utilizado de plataforma disponibilizada pela ré para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. A parte a autora foi vítima de golpe, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e ainda permitiu acesso de terceiro a seu cartão plástico.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira resta afastada, por culpa exclusiva da vítima que não foi diligente em guardar seu cartão e senha. É dever do correntista manter a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual transação realizada mediante utilização de cartão, documentos e dos dados pessoais do correntista.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM SEU DESFAVOR.
SUPOSTAS PREPOSTAS DA EMPRESA SOLICITARAM CARTÕES E SENHA DO AUTOR.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
BANCO QUE AUTORIZOU OPERAÇÕES POR TERCEIROS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS.
CARTÃO E SENHA SÃO INTRANSFERÍVEIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO E DANO MORAL (R$5.000,00).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE.
FORNECIMENTO DE CARTÃO E SENHA A TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00067791520178060104 CE 0006779-15.2017.8.06.0104, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/08/2021). Responsabilidade Civil - Consumidor que sofreu golpe por telefone e forneceu senha de seu cartão de crédito - Posteriormente entregou o cartão para motoboy que compareceu a sua residência - Ausência de falha ou vício no serviço prestado pela recorrente - Culpa exclusiva da vítima - Saques efetivados com senha e cartão original - Sentença de primeiro grau reformada - Recurso parcialmente provido para responsabilizar a instituição financeira somente pelos saques que superaram o limite de crédito contratado. (TJ-SP - RI: 10227024920168260005 SP 1022702-49.2016.8.26.0005, Relator: Paulo de Tarsso da Silva Pinto, Data de Julgamento: 05/06/2018, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/06/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE - VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE - CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES - CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO A CONTA CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000205800188001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na exordial, não há responsabilidade do réu pelos empréstimos realizado por terceiro fraudador mediante fornecimento de cartão e senha pela própria autora. Dessa forma, se não houve qualquer ilícito ou irregularidade praticados pelo promovido não cabem os pleitos indenizatórios requeridos pela parte autora. 4.
Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000727-33.2023.8.06.0300 Autor: ANTONIA ALVES DE LIMA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jucás, 2024-06-13 Hércules Antonio Jacot Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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