TJCE - 3000238-68.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 143414518
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 143414518
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28/03/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143414518
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28/03/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 23:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 14:32
Juntada de despacho
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30/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 14:31
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99256384
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99256384
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000238-68.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA COSTA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "em razão da interposição do Recurso de Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias". URUOCA/CE, 22 de agosto de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
22/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99256384
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22/08/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 01:13
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90072854
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90072854
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90072854
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000238-68.2023.8.06.0179 Autor: FRANCISCO ANTONIO DA COSTA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente a cobrança de seguro no valor de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), que aduz não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, a seguradora requerida pugna preliminarmente pela ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito aduz que o contrato entre as partes é legítimo e que ao tomar conhecimento desta ação suspendeu os descontos e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Mediante análise dos autos, verifico que a empresa requerida trouxe aos autos cópias dos instrumentos contratuais em debate com suposta assinatura autoral e devido à similaridade entre as assinaturas contratual e do documento pessoal, além da ausência de falsificação grosseira da assinatura, entendo tratar-se de matéria que demanda perícia para o correto julgamento da lide.
Prevê o Enunciado 54, do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Nesse sentido, a jurisprudência das nossas Turmas Recursais: SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00075734820178060100 Itapajé, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/06/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2020). (grifo nosso).
Logo, sendo o juiz o destinatário de qualquer prova juntada aos autos, verifico que o caso em tela demanda prova complexa que retire qualquer dúvida sobre a origem das assinaturas do contrato em debate, mediante perícia grafotécnica, tendo em vista que haja uma ação de possível fraudador, o contrato não pode ser avaliado por este Juízo.
Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, para reconhecer a incompatibilidade de demanda por necessidade de perícia técnica com o rito do Juizado Especial Cível, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da incompetência do juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruoca/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
01/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90072854
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31/07/2024 10:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/07/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88740140
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000238-68.2023.8.06.0179Requerente: Nome: FRANCISCO ANTONIO DA COSTAEndereço: Carnaubal Preto, 00, casa, Zona Rural, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDAEndereço: AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 18/07/2024 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 18/07/2024 09:00 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88740140
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27/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88740140
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27/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 29/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84554710
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84554710
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18/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84554710
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16/04/2024 12:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79496839
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79496839
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23/02/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79496839
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09/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/01/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 60638223
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 60638223
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15/01/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60638223
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15/01/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
02/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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