TJCE - 3000414-33.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:44
Decorrido prazo de WANDER WELINGHTON DOS ANJOS RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106768567
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106768567
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106768567
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106768567
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000414-33.2024.8.06.0043 REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL Recebidos hoje. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ids 106171251-106171256), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id106691998). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial com os seguintes dados: A1) Beneficiário: Wander Welinghton dos Anjos Rodrigues, OAB/CE 37.876, CPF *08.***.*84-32, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial (procuração de id 86410749), dados da conta para crédito: Banco Bradesco, agência 0692, conta-corrente 53477-3; A2) Valor do alvará: R$ 6.180,00 (seis mil, cento e oitenta reais), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01508232-1, ID do depósito 040195700032409200 (id 106171254). Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
04/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106768567
-
04/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106768567
-
04/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106768567
-
31/10/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106239545
-
08/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000414-33.2024.8.06.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS REQUERIDO: Enel Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id. 106171246 e dizer se dá quitação, informando os dados bancários necessários para fins de expedição de alvará (banco, agência, operação, conta e CPF), possibilitando a extinção do cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação.
Havendo concordância, encaminhe-se os autos concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
BARBALHA, 4 de outubro de 2024. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106239545
-
04/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104526235
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104526235
-
24/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104526235
-
18/09/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90392855
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000414-33.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS REU: ENEL RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que o fornecimento de energia em sua unidade consumidora foi interrompido no dia 15/04/2024 em detrimento de inadimplemento.
Alega que realizou o pagamento do débito no dia 18/04/2024 e que só foi reestabelecida a energia no dia 26/04/2024.
Requer compensação pelos danos morais sofridos. A demandada sustenta que, embora tenha ocorrido o corte de energia na unidade consumidora, em virtude de inadimplemento, houve o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas após o pagamento do débito.
Defende a inexistência de ato ilícito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, restou incontroverso que houve o corte de energia na unidade consumidora do promovente, em razão de débito atrasado.
A controvérsia cinge-se a definir a respeito da observância, ou não, do prazo para restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Pois bem, analisando os autos, tenho que assiste razão ao promovente, no sentindo que houve demora para religar a energia elétrica após o pagamento do débito. Estabelece o art. 176, inciso I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL: "Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana". Compulsando os autos, verifico que o autor, em 18/04/2024, efetuou o pagamento da fatura que gerou a suspensão do serviço.
Entretanto, conforme indicou o demandante, o restabelecimento se deu em 26/04/2024. O promovido alegou que realizou a religação de energia 24 horas após o pagamento da fatura.
Ocorre que não há provas seguras que sustentem a versão do demandado.
Pelo contrário, consta nos documentos juntados pelo autor que nos dias 22/04/2024 e 25/04/2024 foram realizados protocolos de religação (id. 86410749).
Demonstrando, pois, que entre o pagamento da fatura e a religação de energia, o período de 24 horas foi ultrapassado. Nessa ordem de ideias, entendo que a demora no restabelecimento da energia é indevida, posto que foi em dissonância com norma regulamentadora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, cumpre-me assentar que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc.." Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva da dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da demora excessiva em restabelecer o fornecimento de serviço, sendo presumíveis os danos à personalidade decorrente dessa negligência, transcendendo o mero aborrecimento.
Nesse sentido, EMENTA: AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR danos morais - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AVISO PRÉVIO - ART. 172, INCISO I, E ART. 173, INCISO I, ALÍNEA B, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL - DEMORA DE 28 (VINTE E OITO) HORAS PARA RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 373, II, DO CPC - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 2.5 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4.1 (OUTROS - RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CF - ART. 14 E ART. 22 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - SUFICIENTE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A, DA TRP/PR - SENTENÇA MANTIDA.Recursos de ambas as partes conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013618-28.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021) Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, contados da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito YAM -
13/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90392855
-
13/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
18/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 87456081
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 87456081
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000414-33.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS REU: ENEL Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído ( dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. III - Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento.
A audiência será realizada virtualmente.
Dados de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/5606ff IV - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) V - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VI - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VII - Cite(m)-se e Intime(m)-se parte requerida para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VIII - Intime(m)-se a parte requerente para comparecer a audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IX - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - A parte requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. XI - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87456081
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87456081
-
28/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456081
-
28/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456081
-
28/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
21/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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