TJCE - 0047676-89.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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22/03/2025 19:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CAMELO RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17398272
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17398272
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05/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17398272
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29/01/2025 18:46
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 18:46
Negado seguimento a Recurso
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13/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/12/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Camelo Ribeiro & Cia. Ltda em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14920360
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14920360
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0047676-89.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADOS: LUIZ CAMELO RIBEIRO, CAMELO RIBEIRO & CIA.
LTDA, ANA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito tributário e processual civil.
Apelação.
Execução fiscal.
Inclusão de sócio na certidão de dívida ativa.
Corresponsabilidade.
Título executivo com presunção de certeza e liquidez.
Ausência de processo administrativo.
Não comprovada.
Apelo conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pela ausência de fundamento para o redirecionamento em face dos sócios.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão do sócio na certidão de dívida ativa justifica a sua inclusão no polo passivo da demanda e (ii) decidir se tal inserção dependia de prévio processo administrativo fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
Ao sócio incluído na qualidade de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ante a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. 4.
A ausência de prévio processo administrativo para apuração de responsabilidade do sócio deve ser objeto de comprovação nos autos, não podendo ser acolhida por mera afirmação das partes.
Tal matéria deveria ter sido provada em embargos à execução, cuja dilação probatória é permitida. É indevida, portanto, sua alegação genérica na fase recursal.
IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, 204, p. u; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp 1.104.900, Min.
Rela.
Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (id. 11407614) interposta pelo Estado do Ceará contra sentença (id. 80510155) proferida pelo Juiz Rômulo Veras de Holanda, da 5ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a ação executória movida contra a devedora Camelo Ribeiro & CIA LTDA, por entender que a empresa falida já foi encerrada e que não caberia, na hipótese, o redirecionamento da execução em face dos sócios: […] O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o encerramento da falência, sem que restem bens à satisfação do crédito tributário, implica na [sic] extinção da execução fiscal com relação à empresa falida, ressalvada a possibilidade de redirecionamento. […] Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "a falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos".
Não se tratando, portanto, de dissolução irregular da empresa, a responsabilidade dos sócios-gerentes exige prova das hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Isso porque se pacificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade pessoal dos administradores depende de excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos. […] Ademais, incumbe ao credor provar a prática de ato com excesso de mandato ou infração à lei ou ao contrato social. […] Por fim, no presente caso não houve dissolução irregular da empresa executada, pois o encerramento da falência implica em dissolução regular da falida.
Assim, nessas condições, ainda que os nomes dos sócios constem nas CDA's, necessária se faz a prova de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos para o redirecionamento da execução a eles.
Ante o exposto, considerando o encerramento do processo falimentar sem constatação de bens suficientes para satisfazer o crédito tributário, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, com base nos arts. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
SEM CUSTAS, ex vi do art. 39 da Lei de Execução Fiscal.
Sem condenação em honorários.
Nas razões de recurso (id. 14204787), o Estado do Ceará alegou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que, inscrito o nome dos corresponsáveis no título executivo, inverte-se em desfavor deles a prova de que não agiram em violação à lei.
Também afirmou que não se trata, na hipótese, de redirecionamento de execução, pois os sócios foram incluídos no polo passivo desde o ajuizamento.
Intimados, os réus apresentaram contrarrazões (id. 14204798), afirmando que: (i) não consta na certidão de dívida ativa o fundamento legal para a responsabilização dos sócios; (ii) para que goze de legitimidade e veracidade, a CDA deve ser precedida de processo administrativo tributário; (iii) o mero inadimplemento do tributo não pressupõe a responsabilidade automática dos sócios; (iv) é ônus da Fazenda Estadual demonstrar que os corresponsáveis agiram em infringência à lei.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Volta-se o recurso contra sentença que extinguiu a execução fiscal, considerando que a empresa falida já foi encerrada e que não caberia, na hipótese, o redirecionamento da execução em face dos seus sócios, por ausência de prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
Pois bem.
Como sabido, o redirecionamento do débito fiscal em face dos sócios encontra-se disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
In verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nessa linha de intelecção, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.104.900/ES (Relatora Ministra Denise Arruda) sob o regime de recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), ocasião em que, por unanimidade, consignou que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. […] 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-Cdo CPC, c/c a Resolução 8/2008 Presidência/STJ. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1104900/ES.
Relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Destarte, era dever dos corresponsáveis comprovar que a inscrição em dívida ativa foi indevida, ônus do qual não se desincumbiram, porquanto deixaram de coligir aos fólios qualquer material probatório apto a afastar a presunção de validade da CDA.
Colaciono precedente desta 1ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMAS 962 E 981 DO STJ.
INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA - CUJO NOME CONSTA DA CDA - NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN).
REQUISITOS PARA A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
REDIRECIONAMENTO ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A definição do ônus da prova quanto ao cometimento, ou não, da ilicitude capaz de autorizar o redirecionamento depende da prévia existência do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa: nas hipóteses em que a Fazenda pretende redirecionar a execução fiscal, compete à ela o ônus da prova de que o sócio agiu de forma contrária à legalidade caso o nome do coexecutado não conste da CDA; porém, constando o nome do corresponsável no título executivo, o ônus da prova se inverte, cabendo ao sócio comprovar a inexistência dos requisitos configuradores de sua responsabilidade tributária 2. É fato incontroverso que o nome do agravante constou das CDA's executadas, de modo que cabia a ele o ônus de comprovar que não exerceu poderes de gerência quando do fato gerador ou, caso tenha exercido, que não praticou ato com violação às disposições do art. 135, III, do CTN.
Como bem observou o Juízo Primevo, não houve comprovação do não exercício de atividade de gerência no momento do fato gerador. 3.
O aditivo ao Contrato Social trazido em sede de Apelação, ainda que fosse admitido como meio de prova, somente demonstraria o momento de sua saída da sociedade após a dissolução irregular, e não que não tenha praticado atos de gestão no momento do fato gerador do tributo. 4.
Como não restou comprovado que a inserção do nome da parte recorrente como coobrigada da dívida em referência tenha se dado de forma indevida, a sua responsabilidade deve ser mantida, uma vez que as CDAs gozam de presunção juris tantum de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida com prova documental robusta em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu, conforme demonstrado no comando monocrático invectivado 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida (Agravo Interno Cível - 0132097-41.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) Na hipótese vertente, constata-se que os nomes do sócio Luís Camelo Ribeiro e o de Ana Cristina Sampaio Ribeiro foram efetivamente incluídos nas certidões de dívida ativa objeto de execução (id. 14204610).
Tais pessoas, apesar de citadas, não apresentaram defesa nos autos.
O primeiro sócio apenas se manifestou para requerer o desbloqueio de valores de aposentadoria determinados pelo Juízo (id. 14204764), nada alegando em relação à sua inclusão no polo passivo da demanda.
Além disso, embora aduzam, em sede de contrarrazões, que foram inseridos na CDA sem prévio processo administrativo, tal afirmação não restou comprovada, visto que inexiste cópia nos autos do referido procedimento fiscal.
Esse argumento deveria ter sido objeto de prova pelo meio adequado, isto é, os embargos à execução, cuja dilação probatória é permitida, e não como matéria de defesa na fase recursal.
Diante do exposto, considerando que inexiste nos autos prova pré-constituída capaz de afastar a responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN, deve ser reformada a sentença recorrida.
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
10/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920360
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714023
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714023
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714023
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25/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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