TJCE - 3000332-70.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 04:49
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPERONI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:49
Decorrido prazo de JULIANA MATOS VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000332-70.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Cicero Jackson Pinheiro Beserra Requerido: Dryve Tecnologia LTDA Requerido: Banco Votorantim S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).
Da mesma forma, não acolho a preliminar do perecimento do direito, por força da decadência.
A cada nova prestação atualiza-se a situação jurídica, não havendo que se falar em decadência em obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJMG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
MÉRITO A autora, em sua petição inicial, sustentou que sofreu restrição de seu nome, após realizar contrato de financiamento de veículo em 06.09.21 em 48 parcelas de R$ 1.027,00, contudo argumenta que passou três meses para receber o veículo, pois o valor do financiamento não era repassado a vendedora que, inclusive, começou a lhe cobrar e não entregava o veículo.
Alega ainda que não houve o repasse integral do valor de R$ 25.800,00, o que lhe ensejaria reparação moral.
A promovida Banco Votorantim S.A., por sua vez, alega que houve a efetiva quitação e repasse do valor financiado em sua integralidade, tanto o é que o negócio se efetivou.
Aduz que a demora na transferência foi em decorrência de o CRV do veículo está rasurado, situação de conhecimento do autor a quem caberia regularizar.
Dryve Tecnologia LTDA, apresentou peça de defesa na qual tece argumento que a venda foi realizada entre pessoas físicas e apenas atuou como intermediária.
Aduz que o CRV estava rasurado e que esse era o único documento que o autor tinha, sendo insuficiente para transferência, pois ele que deveria junto a despachante providenciar a regularização.
E por fim, narra que em 13.12.2021 foi feita o pagamento do boleto para a baixa do gravame.
Pois bem.
Decido. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
O pedido é improcedente.
Explico.
Ainda que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao promovente comprovar ainda que minimamente o seu alegado, trazendo ao caderno processual elementos de prova nesse sentido, todavia não o fez.
A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento com as requeridas, e devido a demora do repasse do valor do financiamento foi cobrada indevidamente apesar de já ter pago prestações, chegando ao ápice de ter seu nome negativado.
De início, salienta-se que cai por terra a alegação de restrição do nome da parte requerente, posto que o documento constante no ID 35088688 representa apenas análise de risco de inadimplência e não a efetiva restrição, inclusive constando como pontuação regular.
Outrossim, tampouco é possível verificar quais as dívidas que compõe o score e se houve alteração da pontuação.
Nesse sentido, EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO VEICULAR.
ENTREGA DO VEÍCULO COMO QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓPIA DE OUTRAS PEÇAS NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SCORE DE CRÉDITO BAIXO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
FALTA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SCORE BAIXO E DAS DÍVIDAS QUE COMPÕE O SCORE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o reclamante alega que teve cobranças indevidas registradas em seu CPF.
A sentença reconheceu que a dívida é inexigível e condenou o reclamado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Em sede recursal, o reclamante – ora recorrente – visa a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. 3.
O dano moral por cobrança indevida não é in re ipsa, por isso, exige demonstração no caso concreto.
Mesmo com a inversão do ônus da prova reconhecida (art. 6º, inc.
VIII do CDC), a parte reclamante ainda precisa demonstrar comprovação dos danos morais acarretados pela conduta da reclamada.
Em que pese comprovado que o recorrido teria perdido 25 pontos por causa da dívida inexistente (mov. 1.6), não há qualquer comprovação nos autos de que seu score de crédito estaria ruim.
Ainda, mesmo que estivesse ruim, também não há indícios nos autos de que a dívida indevida tenha acarretado sozinha a diminuição do score do recorrente.
As empresas de “credit scoring” devem fornecer extratos descriminando o histórico de crédito do consumidor, conforme entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA XXXXX/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: [...] 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.(REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)(grifos nossos).3.1.
Como parte constitutiva de seu direito (inc.
I, art. 373 CPC), o recorrido deveria ter trazido aos autos os extratos de seu histórico de crédito, a fim de afastar qualquer dúvida sobre a composição de seu score baixo.
Desta forma, por falta de nexo causal, não há como acolher a pretensão indenizatória. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-70.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.12.2021) De mais a mais, restou demonstrado em audiência de instrução (depoimento pessoa no ID 40668931) que o requerente tinha conhecimento da rasura no CRV (id 38509699), o que levou ao suposto atraso na transferência do veículo.
Salta aos olhos ainda que as requeridas comprovaram a efetiva transferência dos valores, conforme id 35982764, id 38509700.
As tratativas acostadas pela requerente por meio de conversas em aplicativo de mensagens de WhatsApp não são conexas, pois é possível verificar que falta algumas partes no diálogo.
Não há robustez nos documentos probatórios do autor que permita vislumbrar alguma responsabilidade por parte das corres apta a ensejar danos morais.
O autor, inclusive admite que nada mais tratou com as requeridas, e que a transação se concluiu, sendo transferido o veículo, no qual já está em uso.
Desta forma, havendo negócio jurídico validamente pactuado entre as partes, sem ter sido comprovado a insurgência de ato ilícito não vislumbro motivos para condenação em reparação por danos extrapatrimoniais.
Desnecessárias outras considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 16:30
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 12:55
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 12:53
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 17:52
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 10:53
Juntada de ata da audiência
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26/10/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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21/10/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/08/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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