TJCE - 3000352-59.2020.8.06.0034
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO NOGUEIRA BARROS em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88702975
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000352-59.2020.8.06.0034 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Versam os autos sobre a prática de infração penal prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal (CP), tendo como autor(es) do fato ROGERIO NOGUEIRA BARROS. Em audiência preliminar o autor do fato, acompanhado de advogado, aceitou transação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 59824951), devidamente homologada pelo juízo (id. 60438082). O(s) comprovante(s) de cumprimento integral da(s) obrigação(ões) assumida(s) foi(oram) juntado(s) aos autos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato (id. 64165433). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ROGERIO NOGUEIRA BARROS, em razão do cumprimento da pena transacionada. Quanto ao bem apreendido (id. 19552070 [pág. 06]), caso não tenha sido restituído, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo da destruição, caso inservíveis ou inutilizáveis. Sem custas. Dou a presente por transitada em julgado em face da ausência de interesse recursal. Publique-se, registre-se, intime-se. Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu (Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE). Não havendo diligências pendentes, arquivem-se.
Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88702975
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28/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88702975
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27/06/2024 11:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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27/06/2024 05:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 05:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:12
Homologada a Transação Penal
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06/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 11:46
Audiência Preliminar realizada para 25/05/2023 14:30 Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz.
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24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:07
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2023 11:53
Audiência Preliminar designada para 25/05/2023 14:30 Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz.
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12/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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18/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
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06/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:20
Juntada de notificação de vista
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07/01/2021 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/09/2020 09:20
Audiência Preliminar cancelada para 24/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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16/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:56
Audiência Preliminar designada para 24/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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24/03/2020 13:45
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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