TJCE - 3000875-10.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO IBIAPINA SOLON JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88639290
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000875-10.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MÔNICA MOREIRA MONTEIRO RECLAMADO: EMANUELI DE CASTRO FERNANDES e outros A sentença será proferida conforme art. 2° da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MÔNICA MOREIRA MONTEIRO em face de EMANUELI CASTRO FERNANDES e MARIA HELENA DE CASTRO FERNANDES.
A autora narra que realizou financiamento para compra de carro para as promovidas, mas que nunca deteve a posse do bem e que este fora devidamente pago por elas, contudo, há dívidas de IPVA e multas registradas em sua carteira de habilitação, o que lhe prejudica, tudo em decorrência de não ter sido providenciado a transferência do veículo.
Logo, o objetivo do presente processo é a transferência do veículo e a responsabilização das promovidas em impostos e multas, relacionados ao veículo.
Assim, a autora requereu, dentre seus pedidos, que o Detran proceda com a transferência do veículo, caso as promovidas não cumpram determinação judicial, no caso de sentença procedente ao pedido.
DECIDO.
O Detran é uma autarquia estadual.
As ações de interesse da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95. Ainda nesse sentido, o artigo 56, I, a da Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal. A referida competência, em razão da matéria (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública. Sobre o tema: PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM AUTARQUIA MUNICIPAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JEC, AINDA QUE O IMPEDIMENTO SEJA SUPERVENIENTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO. É absolutamente Incompetente o Juizado Especial Cível, a teor do art. 8º da Lei nº 9.099/95, para processar as pessoas jurídicas de direito público, conceito este que abarca as autarquias NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*87-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 10-03-2010) Razões postas, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica cancelada audiência de conciliação designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
P.
R.I.
Após os trâmites legais, arquive-se.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88639290
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27/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88639290
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27/06/2024 15:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 02:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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