TJCE - 3000930-69.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 11:52
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 106941933
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106941933
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13/10/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106941933
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13/10/2024 22:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 99119202
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 99119202
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23/09/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119202
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23/09/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90454709
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90454709
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000930-69.2024.8.06.0167 AUTOR: EDYMARA PRADO XIMENES MONTE REU: MARISA LOJAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Edymara Prado Ximenes Monte em face de Marisa Lojas S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débitos, indenização por cobrança indevida e reparação por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 30/07/2024 (id.90073486).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.89974183) e de réplica (id.90027684), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. 1.
DO RELATÓRIO Em que pese a possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, cumpre tecer alguns comentários sobre o histórico da lide.
A Sra.
Edymara Prado Ximenes Monte veio aos autos informar que possuía um cartão de crédito junto à requerida Marisa Lojas S.A..
Entretanto, após tentativa de troca em relação a algumas de suas compras, percebendo a dificuldade para realizá-la, preferiu pedir o cancelamento do serviço. "Apesar de não ter recebido a compra completa, a demandante quitou as parcelas em um único pagamento, o qual gera um total de R$ 262,47, dos quais está incluso o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referente ao restante da compra que não chegou" (pág. 2, id. 80593112).
Ocorre que, mesmo diante do cancelamento do cartão de crédito, a consumidora começou a receber cobranças da anuidade.
Saliente-se que antes, quando usufruía do serviço, tal valor não era descontado.
Ademais, houve a incidência de uma parcela de R$ 40,61 (quarenta reais e sessenta e um centavos), referente ao mês de abril.
Segundo a autora, esse montante já fora devidamente pago anteriormente, sendo cobrado em duplicidade.
Em virtude do exposto, a requerente começou a sofrer ameaças de negativação de seu Cadastro Pessoa Física.
A fim de provar o que alegou, ela trouxe comprovante da compra realizada (id. 80593118), faturas de cartão (id. 80593120) e as mencionadas cobranças que recaíram sobre seu CPF (id. 80593122).
Em contestação, a empresa ré trouxe algumas preliminares que serão apreciadas a seguir.
No mérito, alegou ausência dos requisitos necessários à condenação dos danos morais e materiais.
Contudo, não trouxe provas a confirmarem a veracidade de suas informações. 2.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Afirma-se à página 2 do id. 89974183 que a Requerida é parte manifestamente ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda.
Segundo ela, apesar de ser a empresa responsável pela venda direta de mercadorias e produtos pertencentes às Lojas Marisa, no que se refere ao cartão é mera correspondente bancária.
Conforme inteligência dos artigos 7º e 14 do CDC, o argumento não procede. "A loja que oferece o cartão de crédito, a administradora do cartão e a bandeira/marca têm legitimidade passiva para a ação, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da cadeia de fornecimento da prestação de serviço" (TJ-SP - APL: 40033616620138260562 SP 4003361-66.2013.8.26.0562, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 23/06/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2016). 2.2 DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Portanto, rejeito as preliminares retromencionadas. 3.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária: não visualizo dificuldade à parte autora para comprovar tudo o que fora por ela alegado em Reclamação.
Desse modo, caberia à primeira demonstrar que cancelou o cartão de crédito, realizou em duplicidade os pagamentos mencionados, vem sofrendo cobranças abusivas e teve seu nome injustamente negativado diante dos órgãos restritivos de proteção ao crédito. À segunda seria importante provar que as cobranças são válidas e a negativação devida.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte ré.
Embora a autora tenha trazido aos autos algumas provas, nenhuma de suas alegações restaram provadas.
Inicialmente, convém informar que o "pano de fundo" desta lide está no cancelamento do cartão de crédito 6034.7522.4453.2116, que a autora manteve perante a empresa requerida.
Entretanto, não há provas mínimas de que o cartão fora efetivamente cancelado.
Desse modo, a existência de anuidades além de perfeitamente normal é, também, um fato previsível.
Nesse sentido, poderia ter sido apresentado pela autora algo que sugerisse a conclusão da relação contratual: números de protocolo, termos de cancelamento, conversas com o serviço de atendimento ao consumidor da requerida.
Todavia, conforme salientado, nada foi trazido aos autos.
Uma vez que o cancelamento não restou comprovado, toda a fundamentação autoral "cai por terra", pois não se pode alegar desídia ou cobranças indevidas da ré.
Também não restou demonstrado claramente onde se encontra o valor pago em duplicidade de R$ 40,61 (quarenta reais e sessenta e um centavos).
Na tentativa de encontrá-lo, buscou-se resposta nas faturas apresentadas no id. 80593120.
Isso, entretanto, não foi possível, pois estão ausentes os meses dos vencimentos de fevereiro/2022 e março/2022.
Aliás, não comprovada a extinção do vínculo contratual, as cobranças realizadas via e-mail e SMS se mostram válidas, pois retratam somente o exercício regular de um direito que permanece, normativamente previsto no art. 188, inc.
I, do Código Civil.
Por fim, por desencargo de consciência, observando o apelo trazido pela autora em sua petição de ids. 90178049 e 90178050, cumpre informar que a autora não se encontra com restrição perante os sistemas Serasa e SPC.
Basta observar a pesquisa realizada por este juízo nos autos, precisamente no id. 90445604.
Ao que tudo indica, as mensagens indicadas remetem à possibilidade de renegociação da dívida e diminuíram o score de avaliação da cliente, mas não levaram-na à negativação apontada. 4.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90454709
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08/08/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 12:33
Juntada de informação
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01/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 86606154
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000930-69.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/07/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQwMmY0ODItYmNjZS00NTI2LWIzNjgtNGM1NzhhMGQ3YjM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86606154
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27/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606154
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06/06/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80609800
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80609800
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01/03/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80609800
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01/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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