TJCE - 0285820-61.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24948363
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24948363
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09/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24948363
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03/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de S/A Transporte Itaipava em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19161233
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19161233
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10/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19161233
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01/04/2025 13:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15161001
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30/10/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15161001
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0285820-61.2000.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceara Apelada: S/A Transporte Itaipava Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, em face de S/A Transporte Itaipava.
O Estado ingressou com a demanda (ID 13562832), com o objetivo de satisfação de crédito fiscal com origem em ICMS, no importe originário R$ 112.187,16 (cento e doze mil, cento e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), inscrito nas Certidões de Dívida Ativa de nº 2001.01109-1 e 2001.01918-1 (ID 13562834 e 13562835).
O juízo de primeira instância, na decisão recorrida (ID 13563117), acolhendo a exceção de pré-executividade do exequido, considerou consumada a prescrição intercorrente no caso, e declarou extinta a execução fiscal, com base no art. 487,II, do CPC, c/c o art. 156, V, do CTN.
A Fazenda Pública, irresignada, interpôs recurso de apelação (ID 13563122), em que requer a reforma da sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e dar continuidade ao processo executório.
Contrarrazões apresentadas no ID 13563130, pugnando pela improcedência do recurso apelatório.
O feito subiu, sendo distribuído por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Compete aplicar, na espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso ou do incidente firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Senão vejamos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que na data de 09.02.2010 foi distribuído o Agravo de Instrumento de nº 0026274-47.2009.8.06.0000 (número antigo: 2009.0032.5701-5), extraído do processo que se cuida, para a relatoria do douto Desembargador José Mario dos Martins Coelho, na ambiência da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme informações constantes nos ID 13563071 a 13563074.
Ante o exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR do(a) Desembargador(a) sucessor(a) do eminente Desembargador José Mario dos Martins Coelho, perante a 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente recurso.
Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4 -
29/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15161001
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22/10/2024 16:40
Declarada incompetência
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23/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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