TJCE - 3002809-86.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166179505
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24/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de TOBIAS DA MOTA CORREIA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de TOBIAS DA MOTA CORREIA NETO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144421589
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144421589
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03/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144421589
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01/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130368427
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130368427
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130368427
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13/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130368427
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13/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96419160
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96419160
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19/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002809-86.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): TOBIAS DA MOTA CORREIA NETOPROMOVIDO(A)(S): IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, não há que se falar na aplicação do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ao Microssistema dos Juizados Especiais, haja vista que possui regulamento próprio, de que a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do cumprimento de sentença, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Portanto, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.
Nesse contexto, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC.
De igual modo, não há que se falar, sequer, em ofensa ao princípio da cooperação, quando a própria parte não pratica os atos necessários a efetivação do seu direito.
Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Isto posto, INDEFIRO o pleito retro (id 85299923).
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419160
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16/08/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024. Documento: 84743262
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84743262
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23/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002809-86.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: TOBIAS DA MOTA CORREIA NETO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória expedida, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84743262
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22/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:19
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69224665
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69224665
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002809-86.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) exequente(s) TOBIAS DA MOTA CORREIA NETO para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o demonstrativo de débito atualizado, aplicando a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, em cumprimento ao item "4" do despacho retro.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69224665
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18/09/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2023 02:39
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64513775
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64513775
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002809-86.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]EXEQUENTE(S): TOBIAS DA MOTA CORREIA NETOEXECUTADO(A)(S): IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por TOBIAS DA MOTA CORREIA NETO em face de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 59001688, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id. 64234267, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:26
Processo Desarquivado
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13/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/05/2023 17:44
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de TOBIAS DA MOTA CORREIA NETO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002809-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PROMOVENTE(S): TOBIAS DA MOTA CORREIA NETO PROMOVIDO(A)(S): SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que comprou, em 18 de dezembro de 2021, diversos itens de chopeira para utilizá-los no aniversário de sua esposa no dia 22 de maio de 2022.
Afirma que o prazo de entrega dos produtos informado pelas promovidas era de 60 dias a partir da conclusão da compra.
Informa que nunca recebeu os produtos e que tentou, por diversas formas, entrar em contato com a requerida, porém sem sucesso.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das promovidas à reparação de danos morais e à restituição em dobro da quantia paga pelos produtos.
Em contestação a requerida IKEG TECH COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA alega, em síntese, que os produtos foram entregues no dia 19 de abril de 2022 e que o atraso na entrega se deu por conta dos problemas de logística oriundos das restrições impostas por conta da Pandemia de Covid-19.
Em réplica, a parte promovente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foi colhido o depoimento de uma testemunha, como informante, em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos narrados na exordial.
Pelo que se depreende do disposto na ata de audiência de conciliação (Id 53969190), as partes concordaram com a exclusão da empresa Salton & Vasconcelos Sociedade Ltda do polo passivo da presente demanda, razão pela qual torno sem efeito a revelia decretada no despacho de Id 55426724 e extingo o feito, em relação a referida empresa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Embora devidamente intimada para o ato, a empresa IKEG TECH COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual deve ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, devendo ser mantida, portanto, a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
A parte requerida alega que entregou o produto e junta o comprovante de Id 53957940 para confirmar o alegado.
Analisando o referido documento conclui-se que o mesmo é inidôneo para o fim a que se destina, tendo em vista que o referido comprovante não identifica o produto entregue nem o seu recebedor.
Não comprovada a entrega do produto, ônus que cabia à promovida, nos termos do artigo 373, II, do, CPC, o reconhecimento do direito do promovente de rescindir o contrato, com o consequente dever de restituição da quantia eventualmente paga, nos termos do artigo 35, III, do CDC, é a medida que se impõe.
O demandante requer a restituição em dobro da quantia paga pelos produtos, porém o presente caso não trata de cobrança indevida, mas sim de descumprimento contratual, devendo a requerida ser condenada a restituição simples da quantia paga pelos produtos, sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: COMPRA E VENDA DE PRODUTO ELETRÔNICO ATRAVÉS DE SITE NA INTERNET – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETO EMITIDO PELA RECORRENTE EM NOME PRÓPRIO - PRODUTO NÃO ENTREGUE PELO SITE VENDEDOR – RÉ STONE PAGAMENTOS QUE EFETIVAMENTE RECEBEU EM NOME PRÓPRIO O PAGAMENTO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE POR TERCEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA - SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESEMBOLSADOS MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00004009220218260223 SP 0000400-92.2021.8.26.0223, Relator: Natália Garcia Penteado Soares Monti, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 26/03/2022). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE AR CONDICIONADO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO - VÁRIAS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDOR, INCLUSIVE VIA PROCON, SEM MANIFESTAÇÃO RAZOÁVEL DA EMPRESA - DESCASO ACENTUADO QUE ACARRETA DANO MORAL - MÁ-FÉ CONFIGURADA - PAGAMENTO DECORRENTE DE COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE NÃO CONFIGURA "COBRANÇA INDEVIDA" - RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03000809520158240073 Timbó 0300080-95.2015.8.24.0073, Relator: Jeferson Isidoro Mafra, Data de Julgamento: 08/04/2019, Segunda Turma de Recursos – Blumenau). (Destaquei).
Em relação aos danos morais, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar o dano alegadamente sofrido.
Não restou demonstrada a essencialidade dos produtos comprados (equipamentos para chopeira), assim como também não ficou evidenciado que os produtos seriam, de fato, utilizados na comemoração do aniversário da esposa do requerente que sequer teve a data comprovada nos autos.
Destaca-se que o entendimento jurisprudencial sobre o descumprimento contratual, acompanhado por este Juízo, é no sentido da necessidade de comprovação do dano sofrido em decorrência do descumprimento: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE COLCHÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DA ENTRADA REALIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO, DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
No caso, os transtornos vividos pelos autores não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 2.
Tendo sido mínima a sucumbência das rés, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, cabe aos demandantes o pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - AC: 10034162120218260099 SP 1003416-21.2021.8.26.0099, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE LESÃO À DIGNIDADE OU A PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2021.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00023744520168060079 CE 0002374-45.2016.8.06.0079, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/01/2021). (Destaquei).
Em relação ao tempo alegadamente perdido na tentativa de resolução administrativa do problema, destaca-se que o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar como o tempo perdido afetou a sua produção cotidiana.
Diante do exposto, a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à restituição simples da quantia paga pelos produtos, R$ 2.444,57 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizada pelo INPC a partir do desembolso, dia 18/12/2021 (Id 37117725), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 27/1/2023.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/04/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002809-86.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 19/04/2023 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
01/03/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/04/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 16:42
Decretada a revelia
-
22/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 08:40
Decorrido prazo de TOBIAS DA MOTA CORREIA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002809-86.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/01/2023 às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
LETICIA MARIA PARENTE BARBOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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