TJCE - 3000025-54.2024.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA VALDENIRA VIDAL DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 24350010
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24350010
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000025-54.2024.8.06.0138 APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMÁCIA APELADA: MARIA VALDENIRA VIDAL DA SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACOTI EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A alegação de dificuldades operacionais na plataforma PJe não pode ser invocada para justificar o não cumprimento dos prazos processuais.
Caberia ao ente público providenciar a regularização do cadastro, a fim de evitar o perecimento do direito.
Pedido de reconsideração rejeitado. 2.
Atendidos os requisitos legais, é assegurado aos servidores do Município a concessão de licença-prêmio de três meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3.
Dispensa-se o requerimento administrativo prévio, pois não se deve obstaculizar a concessão de direito previsto em lei, destacando-se que o amplo acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
O STJ fixou, sob o rito de recursos repetitivos, a Tese nº 1.086, de que o servidor federal inativo, independente de prévio requerimento administrativo, tem direito a conversão da licença-prêmio não usufruída em dinheiro. 5.
A licença-prêmio é um direito adquirido durante o período de exercício ativo e, uma vez que o servidor se aposenta, passa a ter direitos diferentes, inclusive na forma de sua conversão, devendo o benefício ser contado em dobro, consoante art. 108 da Lei Municipal nº 110/1973. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença, para aplicar a taxa Selic a partir de 9/12/2021. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Palmácia, tendo como apelada Maria Valdenira Vidal da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia nº 3000025-54.2024.8.06.0138, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 17267650): Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENDO A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA proposta por MARIA VALDENIRA VIDAL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALMÁCIA-CE. Narra a autora nos fatos que: "...é servidora pública municipal aposentada, tendo ocupado o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Requerido durante o período compreendido entre 17.04.1990 a 02.09.2021, conforme demonstra no processo administrativo, em anexo (ID 83934474). Ocorre que em 02.09.2021 a Requerente se aposentou de suas funções, conforme anexo (ID 83934473), tendo aproveitado apenas 03 (três) períodos de licença prêmio (21/02/2005 a 21/05/2005; 02/09/2019 a 02/12/2019; e 02/12/2019 a 03/03/2020), sem ter utilizado os demais períodos que fazia jus na contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria, e tampouco, usufruído de tal benefício quando ocupava o cargo público pelo qual laborou durante grande parte de sua vida, fato este incontroverso, conforme demonstrado na certidão administrativa, em anexo (ID 83934472). Vale ressaltar que a Autora, após a declaração de sua aposentadoria, requereu administrativamente, perante o Requerido, a conversão das licenças prêmio não utilizadas em pecúnia (ID 83934474), já que sequer as gozou ou mesmo utilizou na contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria, tendo o Promovido, em sede de resposta ao requerimento administrativo apresentado pela Promovente, indeferido o pleito autoral, asseverando que "considerando que a reclamante manteve-se silente, não ajuizando qualquer requerimento no sentido de converter às licenças em tempo de serviço para fins de aposentadoria, à época que estava ativa, muito menos, buscara a conversão em pecúnia, seu pedido resta prejudicado, uma vez que encontra-se na inatividade, e não há viabilidade orçamentária desta Edilidade para realizar tal conversão em pecúnia" (ID 83934474). Com isso, se verificou a negativa ao requerimento administrativo apresentado pela Promovente em razão de o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmácia/CE não prever a conversão das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor em pecúnia, o que fez com amparo no princípio da legalidade". Citado, o promovido se manteve inerte conforme certidão (ID 88222321). Decisão decretando a revelia do ente público (ID 88682631), bem como dando oportunidade as partes para eventual manifestação. Certidão de decurso de prazo (ID 89592010). O Juízo a quo julgou procedente o pleito da inicial, condenando o município ao pagamento das parcelas da licença-prêmio em pecúnia, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. O ente municipal interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do Procurador-Geral do Município; b) impossibilidade de concessão da licença-prêmio sem prévio requerimento administrativo; c) necessidade de assegurar isonomia entre o servidor ativo e o servidor aposentado. Requer, portanto, requer a devolução do prazo para apresentar contestação e consequente anulação dos atos posteriores, reformando in totum a sentença (ID 17267656). Contrarrazões, ao ID 17267660, em que a parte apelada pugna pelo desprovimento recursal, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em relação ao pedido de reconsideração formulado no apelo, o apelante requer que as intimações do município sejam vinculadas à OAB do Procurador-Geral, pleiteando, ainda, a devolução do prazo para apresentação de contestação, com a consequente anulação de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença. No entanto, a alegação de dificuldades operacionais na plataforma PJe não pode ser invocada para justificar o não cumprimento dos prazos processuais.
A intimação eletrônica é o meio preferencial para comunicação dos atos processuais, produzindo efeitos jurídicos plenos a partir do momento em que é recebida.
Caberia ao ente público providenciar a regularização do cadastro, a fim de evitar o perecimento do direito. Por essa razão, não há que se falar em cerceamento de direito, nem nulidade da citação, de forma que rejeito o pedido de reconsideração. Quanto ao mérito, verifica-se que o direito à licença-prêmio se encontra expressamente previsto na Lei Municipal nº 110/1973 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmácia), conforme a seguir: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. Como se vê, a licença-prêmio se constitui num benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei. Da análise dos autos, é fato incontroverso que a requerente exerceu o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem entre 17/04/1990 e 02/09/2021, tendo aproveitado apenas 3 (três) períodos de licença-prêmio, consoante documentação de ID 17267582-17267583. Acrescenta-se, ainda, que não há, nos autos, comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe a fruição da licença pretendida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Quanto à possibilidade da conversão em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 635, firmou o entendimento que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária que não podem mais dela usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo como a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública" (TEMA 635.
ARE 721001/RG. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 28/02/2013). Corroborando nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) [grifei] Ademais, não merece prosperar o argumento de que seria necessário o requerimento administrativo prévio, pois não se deve obstaculizar a concessão de direito expressamente previsto em lei.
Destaca-se que o amplo acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o STJ fixou, sob o rito de recursos repetitivos, a Tese nº 1.086, de que o servidor federal inativo, independente de prévio requerimento administrativo, tem direito a conversão da licença-prêmio não usufruída em dinheiro.
Observa-se: TESE REPETITIVA: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (REsp 1.854.662 - CE, Relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, Data de julgamento: 22/06/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2) [grifei] Por fim, não é caso de aplicação do disposto no art. 107 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Palmácia, uma vez que tal norma foi elaborada para disciplinar a concessão da licença-prêmio em pecúnia para servidores ativos, não tratando expressamente da situação de servidores aposentados. Além disso, a licença-prêmio é um direito adquirido durante o período de exercício ativo e, uma vez que o servidor se aposenta, passa a ter direitos diferentes, inclusive na forma de sua conversão, consoante art. 108 da referida lei: Art. 108.
A licença-prêmio não gozada será contada em dobro para efeito de aposentadoria, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único.
Será irreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro, através de processo regular. Portanto, deve ser ratificado o entendimento sentenciante acerca do direito da autora ao recebimento do valor correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados. No que se aos consectários legais, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no REsp 1495146/MG, acrescentando-se que, a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 2021). Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que já arbitrados em valor máximo, de 20% (vinte por cento), pelo Juízo a quo. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350010
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20/06/2025 18:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PALMACIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859191
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859191
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000025-54.2024.8.06.0138 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859191
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28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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