TJCE - 0200853-95.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 17:16
Juntada de despacho
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18/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 00:13
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA EURIDAN RODRIGUES DOS SANTOS SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132080450
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132080450
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132080450
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10/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200853-95.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA EURIDAN RODRIGUES DOS SANTOS SARAIVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o apelado através do seu advogado, via DJe TJCE, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 9 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
09/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132080450
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09/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:13
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DA FRANCA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106927004
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106927004
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200853-95.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA EURIDAN RODRIGUES DOS SANTOS SARAIVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança proposta por Maria Euridan Rodrigues dos Santos Gonçalves em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, contudo, que é aposentada como Professora Nível IV com apenas 2 progressões e que deveria ter sido aposentada com 06 progressões, ou seja, na Referência 6.
Disse que ingressou no serviço público no ano 2000, tendo se aposentado por tempo de contribuição em novembro de 2020, ou seja, 20 anos depois da lei que concedeu o direito às progressões, portanto, deveria ter sido beneficiada com 06(seis) progressões, respectivamente, nos anos de 2003, 2006, 2009, 2012, 2015 e 2018.
Discorreu acerca da legislação que concedeu o direito de progressões para os servidores municipais, a saber, Lei Municipais nº 1.558/94, 1.972/2000 e 2.468/2008.
Pelo exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pleito inicial condenando o promovido na obrigação de conceder 05(cinco) progressões por antiguidade, revisando o ato de aposentadoria da autora para a Referência 06 e pagar as diferenças dos proventos de aposentadoria, a partir de março de 2017 até a efetiva implantação (ID 40976834).
Juntou os documentos de ID 40976835 a 40976850.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (ID 40974566).
O Município do Crato foi citado e não contestou, sendo decretada a sua revelia, sem gerar os efeitos que lhe são inerentes (ID 40974561 e 40974570).
A autora juntou sua portaria de nomeação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 40974572 e 40974557).
Julgado procedente o pleito autoral (ID 40974557), o município opôs embargos de declaração, a embargante impugnou e foi proferida sentença negando provimento aos embargos (ID 40974562, 40974568 e 40976830).
O Município interpôs recurso de apelação (ID 44355949), a autora alegou intempestividade (ID 53118070) e o juízo "ad quem" acolheu a preliminar de ausência de citação e decretou a nulidade de todos os atos processuais (ID 72983933).
Com o retorno e reativação dos autos (ID 87742584), a parte autora foi citada e apresentou contestação (ID 88426669).
Preliminarmente, i) impugnou a gratuidade da justiça e ii) arguiu ilegitimidade passiva para revisar aposentadoria.
No mérito, alegou que a autora goza de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, portanto, não merece prosperar o seu pedido de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito e apresentou um histórico da legislação do magistério na cidade do Crato.
Também arguiu a prescrição de eventuais verbas e o não cabimento de dano morais.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 90152263).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 90304475).
As partes foram intimadas acerca da decisão e para manifestar interesse na produção de outras provas, sendo que apenas o município se manifestou informando que não possui interesse na produção de outras provas (ID 99181154 e 99181637).
Proferida decisão de acolhimento de embargos de declaração (ID 106717646). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, verifico a total impropriedade da sentença de acolhimento de embargos de declaração (ID 106717646), mormente, considerando a ausência de petição de embargos oposto por qualquer das partes, razão pela qual torno sem efeitos a referida sentença e determino a sua imediata exclusão do processo.
Destaco que a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência.
Isso porque as provas já produzidas são por demais suficientes para decisão de mérito, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente, considerando o pedido expresso do autor na inicial e a concordância do promovido (ID 40976834 e 99181637).
Neste compasso, antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar o pedido de impugnação da gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação - Gratuidade da Justiça Por esta, o município alega que a autora apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade da Justiça, porém, a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, incumbindo ao julgador averiguar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
Demonstra que a autora recebe de aposentadoria a quantia de R$ 4.061,46(quatro mil e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) e requer a revogação do benefício. Acontece que o valor indicado pelo impugnante corresponde à remuneração bruta da impugnada, sendo que o valor líquido mensal percebido não alcança R$ 4.000,00(quatro mil reais), conforme indicado na inicial.
Destaque-se que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça teve por base, além da declaração de hipossuficiência que tem presunção relativa de verdade (ID 40976836), o fato dela ser aposentada, sendo certo que possui gastos que consomem parte do valor da sua aposentadoria.
Ademais, caberia ao promovido, ao impugnar a concessão desse benefício, o ônus da comprovação de que a impugnada dispõe de condições financeiras suficiente para custear as despesas processuais.
Todavia, o demandado se restringiu a fazer essa alegação sem nada comprovar, apenas indicando o salário bruto da autora, razão pela qual não deve ser acolhida a preliminar.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
Assim sendo, REJEITO a presente impugnação.
Ilegitimidade Passiva: Por esta, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a revisão de aposentadoria compete à PREVICRATO.
Sucede que a Lei Municipal n° 2.630 de 2010, instituiu o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Crato - PREVICRATO, como sendo uma unidade gestora criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, para garantir o plano de benefício do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município do Crato, senão vejamos: Art. 12.Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Crato/CE - FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Portanto, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Crato - PREVICRATO é uma entidade da administração pública indireta, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração do Município do Crato, como se infere do art. 11, da Lei nº 3.523/17, in verbis: Art. 11.
A Administração Indireta do Município é composta pelas seguintes entidades: I - Fundo de Previdência Social do Município do Crato - PREVICRATO; II - Fundação José Alves de Figueiredo Filho; III - Sociedade Anônima de Água e Esgoto - SAAEC.
Parágrafo único.
As competências e atribuições das entidades constantes da Administração Indireta continuam dispostas nas leis específicas que as instituíram, bem como permanecem vinculados ao órgão previsto na referida legislação, ou o que o suceder nas suas atribuições.
Assim sendo, a PREVICRATO não dispõe de capacidade processual para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, vale destacar que a presente demanda versa acerca de progressões funcionais não concedidas e que não contam com a recusa formal da administração municipal.
Assim sendo, a obrigação reclamada é de trato sucessivo, devendo, pois ser aplicada Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Neste sentido colaciono o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1877070/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Assim sendo, não merece prosperar o pedido de prescrição de fundo do direito.
Por outro lado, considerando que a ação foi protocolada no dia 23/03/2022, forçoso concluir que a prescrição atingirá as parcelas anteriores a 23/05/2017.
O cerne da questão posta à análise deste juízo, consiste em saber se a autora faz jus às progressões reclamadas, passando a ser enquadrada na Referência 06, bem como ao recebimento de diferenças salariais em razão do atraso na concessão das progressões.
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que a autora era servidora pública efetiva do município do Crato e exercia a função de professora na EEIEF Arlindo Mathias, tendo sido nomeada no dia 02/02/1995, no Cargo de Professor Nível I e se aposentado por Tempo de Contribuição, no dia 01/11/2020, na função de Professor Nível IV, 100h - Referência 02 (ID 40976835, 40976839 e 40974572).
Sucede que, quando a autora ingressou no magistério municipal, vigorava a Lei Municipal nº 1.558/94 - Plano de Cargos e Carreiras do Crato, a qual garantia aos servidores públicos do Município do Crato o direito à ascensão funcional, através da progressão e da promoção, por merecimento e antiguidade, estabelecendo a Progressão por Antiguidade de forma automática e a cada 02(dois) anos, senão vejamos: Art. 12 - São formas de Progressão e Promoção: I - por merecimento; II - por antiguidade.
Art. 13 - A progressão e Promoção dar-se-ão anualmente, sendo 01(um) ano por merecimento e 01(um) ano por antiguidade, sucessivamente em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano.
Parágrafo Único - Será de 02(dois) anos de efetivo exercício na referência o interstício para concessão da Promoção e Progressão.
Art. 15 - É automática a Progressão por Antiguidade, respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência.
Portanto, tendo a autora ingressado no serviço público em 02/02/1995, deveria ter sido beneficiado com 02(duas) progressões por antiguidade, de forma automática, nos anos de 1997 e 1999, pois, logo em seguida, foi instituído o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, através da Lei Municipal nº 1.972/2000, disciplinando a progressão nos seguintes termos: Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - (...). §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03(três) em 03(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei.
Assim sendo, na vigência desta legislação, o autor deveria ter sido beneficiado com mais 02(duas) progressões por antiguidade, respectivamente, nos anos de 2003, 2006, pois, a partir de 01/03/2008, entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Município de Crato e estabeleceu a efetivação das progressões a partir de 01/07/2009, senão vejamos: Lei Municipal nº 2.468/2008: Art. 16 - A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36(trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria.
Art. 21 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. (...).
Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir de 1º de março de 2.008.
Assim, na vigência da Lei nº 2.468/08, a autora deveria ter sido beneficiada com mais 02(duas) progressões, respectivamente, nos autos de 2009, 2012, 2015 e 2018, considerando que foi aposentada em 01/11/2020.
Portanto, forçoso concluir que, durante o efetivo exercício, na vigência das Leis Municipais nº 1.558/94, 1.972/2000 e 2.468/2008, a autora deveria ter sido beneficiada com um total de 08(oito) progressões por antiguidade nos anos de 1997, 1999, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015 e 2018.
Melhor sorte não ampara a alegação de que a autora, na condição de servidora estabilizada, não faz jus às progressões previstas pela Lei Municipal nº 2.468/08, mormente, considerando que a autora foi aprovada por concurso público e o próprio demandado reconheceu este direito ao conceder à autora 02(duas) progressões.
Ademais, o art. 2º da referida lei dispõe que ela se aplica a todos os profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direito a tais atividades, senão vejamos: Art. 2º - Esta lei de aplica aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal, objetivando a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, através das seguintes ações: Insta salientar, por ensejante, que o promovido não produziu prova de que a autora foi promovida com Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade na vigência da legislação supracitada e tão pouco devidamente reenquadrada, conforme o tempo de serviço, em referência compatível com seu cargo e sem perda remuneratória, a partir da vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato instituído pela Lei nº 2.468/08.
Desse modo, considerando que a autora se encontra aposentada na função de Professor IV 100h - Ref. 2, entendo que a requerente faz jus à concessão de mais 06(seis) progressões por antiguidade, devendo ser enquadrada na função de Professor Nível IV, 100h - Referência 8, devendo, ainda, receber os valores retroativos decorrentes do reconhecimento de suas consequências remuneratórias, a partir de 03/2017, sob pena de violação ao seu direito adquirido e evitando o enriquecimento sem causa do município que não pode alegar a própria torpeza em seu benefício, auferindo labor alheio sem a justa e devida contraprestação pecuniária.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para declarar o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional para Professor Nível IV, 100h - Referência 8, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, atinente a correção monetária e juros de mora, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc.
II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subirem ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recurso voluntário.
P.
R.
I.
Crato/CE, 09 de outubro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927004
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09/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:56
Desentranhado o documento
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09/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA EURIDAN RODRIGUES DOS SANTOS SARAIVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200853-95.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA EURIDAN RODRIGUES DOS SANTOS SARAIVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes, via DJe e através do Portal, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 5 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90304475
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05/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200853-95.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA EURIDAN RODRIGUES DOS SANTOS SARAIVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a contestação de ID 88426669, manifeste-se a parte autora MARIA EURIDAN RODRIGUES DOS SANTOS SARAIVA, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se, via DJe.
Exp.
Nec. Crato/CE, 28 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
28/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88779429
-
28/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 11:12
Juntada de despacho
-
23/02/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 13:53
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2022 01:02
Mov. [35] - Certidão emitida
-
29/09/2022 01:57
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
27/09/2022 12:08
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 09:23
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/09/2022 10:54
Mov. [31] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 09:00
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
22/09/2022 15:14
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2022 17:45
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01822100-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 18/09/2022 17:26
-
09/09/2022 21:18
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0315/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
08/09/2022 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 01:20
Mov. [25] - Certidão emitida
-
06/09/2022 17:37
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos, etc. Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de páginas 117/121, determino a intimação da parte ex adversa, através do seu advogado(a), via DJe - SAJ/TJCE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
-
06/09/2022 15:00
Mov. [23] - Conclusão
-
06/09/2022 14:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01821175-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/09/2022 13:51
-
06/09/2022 14:18
Mov. [21] - Entranhado: Entranhado o processo 0200853-95.2022.8.06.0071/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
06/09/2022 14:17
Mov. [20] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
31/08/2022 05:21
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
29/08/2022 02:19
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2022 06:05
Mov. [17] - Certidão emitida
-
27/08/2022 19:57
Mov. [16] - Informação
-
26/08/2022 18:50
Mov. [15] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 10:53
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
23/08/2022 18:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01820018-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/08/2022 18:02
-
22/08/2022 21:39
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 10:48
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 09:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/05/2022 09:00
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
30/03/2022 22:18
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
30/03/2022 16:29
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 16:35
Mov. [6] - Conclusão
-
29/03/2022 16:35
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01806075-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2022 16:16
-
29/03/2022 02:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2022 20:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2022 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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