TJCE - 3000880-77.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TALITA MARQUES DE MATOS MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TALITA MARQUES DE MATOS MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711416
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711416
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000880-77.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: DIRCE MARIA MARQUES DE MATOS EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000880-77.2023.8.06.0070 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: DIRCE MARIA MARQUES DE MATOS JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDES EM EMPRÉSTIMO/CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA E MOVIMENTAÇÕES NÃO AUTORIZADAS.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DIRCE MARIA MARQUES DE MATOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 3000880-77.2023.8.06.0070.
Sentença julgando parcialmente procedente a ação.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar recursal de Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita.
O banco pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária em favor da recorrida, alegando inexistir nos autos provas que demonstrem a sua hipossuficiência.
Primeiramente, importa mencionar que a gratuidade judiciária já foi deferida pelo juízo de origem, conforme consta na Sentença (ID 10739545).
Ademais, sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
No caso, não restou comprovado pela instituição financeira que a recorrida possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, inexistindo elementos que indique tal possibilidade.
Assim, afasto a preliminar. II) Preliminar recursal de Falta de Interesse de Agir Preliminar já rejeitada no Juízo de origem, o que mantenho pelos próprios fundamentos da sentença proferida. III) Incompetência do Juizado Especial A recorrente aduz ser necessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista supostos questionamentos acerca da assinatura do contrato juntado aos autos, concluindo, assim, que a causa é complexa e incompatível com o rito dos juizados especiais.
Ao contrário do afirmado pelo banco, nota-se que não consta nos autos qualquer instrumento contratual, nem assinado, nem sem assinatura.
Portanto, inexistindo objeto a ser periciado ou dúvidas sobre assinaturas, não se sustentando a alegação de necessidade de realização de perícia, razões pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade dos contratos de empréstimo pessoal nº 479623723, bem como um PIX realizado em seguida, que, segundo a parte recorrida, derivam de fraudes/golpes aplicados por estelionatários.
Da análise dos autos, observa-se que a promovente (recorrida) apresentou, junto à Inicial, documentação que evidencia a existência de empréstimo registrado em sua conta bancária, transferências entre contas (PIX) e descontos a título dos créditos pessoais mencionados, conforme Extrato Bancário - ID 10739438.
Por outro lado, o banco (recorrente) cingiu-se a sustentar que não houve nenhuma fraude e que a transação foi realizada através de chip e senha.
No caso, o simples extrato bancário apresentado pelo banco (ID 10739511) não é prova suficiente de que a correntista aderiu (pessoalmente) aos créditos pessoais, inexistindo comprovação de tenham sido firmadas por caixa eletrônico ou por aplicativo, mediante o uso do cartão e senha, ou biometria.
Ao contrário, os extratos apenas confirmam os créditos e descontos relacionados No caso, embora o banco afirme que as contratações questionadas aconteceram em caixa de autoatendimento, com cartão e senha, não apresentou qualquer comprovação que reflita a aquiescência direta e consciente por parte da cliente.
Portanto, em relação aos empréstimos, não se desincumbiu do seu ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Assim, inexistindo nos autos provas de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta da recorrida sem possuir instrumento contratual apto a autorizá-los e sem se certificar da legitimidade das operações.
Tal fato pode ser entendido como falha na prestação de serviço, com prevê o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar (de idosa aposentada), entendo presente a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço.
Cabe lembrar que os valores recebidos a título de salário são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Por isso, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Portanto, impõe-se a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, segue precedente de Turma Recursal do TJ/CE reconhecendo a falha na prestação do serviço e o dever de restituir o indébito e de compensar os danos morais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
RETIRADA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR, SEM LASTRO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00).
PROVEITO ECONÔMICO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.(TJ-CE - Nº Processo: 3000158-35.2022.8.06.0084.
Classe: Recurso Inominado Cível. 1ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Geritsa Sampaio Fernandes.
Data de Publicação: 27/04/2023) Dessa forma, considerando os valores descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado (e até módico) o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.
Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711416
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31/07/2024 18:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1238-93 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13249745
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000812-35.2022.8.06.0015 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13249745
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28/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13249745
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28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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