TJCE - 3000456-64.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141077490
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141077490
-
27/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141077490
-
26/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 136790871
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136790871
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25/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136790871
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25/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:43
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 134173615
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134173615
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134173615
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03/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173615
-
03/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128256464
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128256464
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05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128256464
-
04/12/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 15:46
Processo Desarquivado
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 111448447
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111448447
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21/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111448447
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21/10/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/07/2024 23:59.
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07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
02/08/2024 11:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89635914
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89635914
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000456-64.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 02/08/2024 13:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO Diretora de Secretaria -
18/07/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89635914
-
18/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88764999
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000456-64.2024.8.06.0049 AUTOR: JOSE MONTEIRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante JOSE MONTEIRO DA SILVA , contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins.
Passo, de imediato, à análise do pedido de tutela de urgência, de inversão do ônus da prova, bem como determinação do julgamento antecipado da lide. Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a realização da contratação junto com a sua contestação, sob pena de revelia. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88764999
-
28/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764999
-
28/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
27/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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